Decreto nº 3948 de 26 de Julho de 2005
Fixa normas e critérios de Avaliação de Estágio Probatório, estabelecido no artº 19 da Lei Municipal 3.112, de 15 de Dezembro de 1999 do Estatuto dos Servidores Municipais, e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, e considerando a obrigatoriedade constitucional da formalização do procedimento de avaliação do Estágio Probatório dos servidores municipais, DECRETA:
Artigo 1º - Ficam por este Decreto regulamentados os fatores, métodos, conceitos e cálculos, para a verificação dos critérios da avaliação de desempenho destinada a apurar a eficiência e a adequação do servidor municipal em estágio probatório.
Artigo 2º - Durante a vigência do estágio probatório o servidor municipal receberá 04 (quatro) avaliações cujos fatores variarão da seguinte forma:
§ 1º - Primeira Avaliação:
I - Interesse;
II - Respeito às normas e regulamentos;
III - Responsabilidade;
IV - Adaptação.
§ 2º - Segunda Avaliação :
I - Interesse;
II - Respeito às normas e regulamentos;
III - Responsabilidade;
IV - Adaptação;
V - Cooperação e Solidariedade com os Colegas;
VI - Respeito;
VII - Qualidade e Atenção.
§ 3º - Terceira Avaliação :
I - Interesse;
II - Respeito às normas e regulamentos;
III - Responsabilidade;
IV - Adaptação;
V - Cooperação e Solidariedade com os Colegas;
VI - Respeito;
VII -Qualidade e Atenção.
VIII-Produtividade;
IX - Economia;
X - Flexibilidade;
XI - Iniciativa.
§ 4º - Quarta Avaliação :
I - Interesse;
II - Respeito às normas e regulamentos;
III - Responsabilidade;
IV - Adaptação;
V - Cooperação e Solidariedade com os Colegas;
VI - Respeito;
VII -Qualidade e Atenção;
VIII - Produtividade;
IX -Economia;
X - Flexibilidade;
XI - Iniciativa.
Artigo 3º - O servidor durante todo o período do estágio probatório estará sendo avaliado no critério de assiduidade, nos termos da Lei Municipal nº3112 de 15 de Dezembro de 1999- Estatuto dos Servidores Municipais de Piedade.
Parágrafo Único: Independentemente da época em que seja apontado o fato de que trata o “caput” desse artigo, este será apurado nos termos do Regime Disciplinar previsto na Lei Municipal nº3112/99- Estatuto dos Servidores Municipais Piedade.
Artigo 4º - O servidor também será avaliado durante todo o período do estágio probatório no critério de disciplina nos termos da Lei Municipal nº3112/99- Estatuto dos Servidores Municipais de Piedade.
Artigo 5º - É de responsabilidade da Diretoria Administrativa /Setor de Pessoal o preenchimento das informações relativas à apuração dos critérios previstos nos artigos 3º e 4º deste Decreto.
Artigo 6º - Para apuração dos fatores previstos no artigo 2º, será utilizado o método dos Fatores Descritivos, através da aplicação de fichas de verificação, compostas por questões, assim definidas:
I - Interesse: Refere-se à atitude de buscar as informações necessárias para a execução do seu trabalho, bem como a atenção e ao cumprimento das informações recebidas.
II - Respeito às normas e regulamentos: Refere-se à organização das tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos, respeito às normas e à hierarquia.
III - Responsabilidade: Refere-se à atitude de executar o que lhe compete de forma correta, sem a necessidade de supervisão constante.
IV - Adaptação: Refere-se à postura do servidor face às tarefas, procedimentos e à necessidade de sua atuação no serviço público.
V - Cooperação e Solidariedade com os Colegas: Refere-se à disponibilidade que apresenta para ajudar colegas e chefia em situações de trabalho.
VI - Respeito: Refere-se ao relacionamento no trabalho e a atitude de tratar com urbanidade os superiores hierárquicos.
VII- Qualidade e Atenção: Refere-se à atenção do servidor ao serviço, caracterizando-se pela execução correta das tarefas.
VIII- Produtividade: Refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões exigidos, em determinado espaço de tempo.
IX- Economia: Refere-se ao uso que faz dos seus materiais e equipamentos, considerando o aproveitamento e conservação.
X- Flexibilidade: Refere-se à capacidade do servidor de adaptar-se a novos métodos e a atender solicitações de trabalho que fogem da rotina, mas que lhe são próprias.
XI- Iniciativa: Refere-se à atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no trabalho.
§ 1º - O preenchimento da ficha avaliação, para apuração dos fatores
previstos neste artigo, será feito pelo Chefe da Divisão com
participação da Chefia Imediata do Servidor.
§ 2º- Após a totalização a avaliação será homologada pelo Diretor do
Setor onde esteja lotado o servidor cujo desempenho será avaliado.
§ 3º - Após a homologação o servidor será cientificado do
resultado da avaliação de seu desempenho, podendo apresentar seu
recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Artigo 7º - Fica estabelecida a competência da Comissão de Avaliação
para o julgamento do recurso de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único – Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias corridos
para julgamento do recurso.
Artigo 8º - O padrão adotado para a graduação dos critérios previstos nos incisos I a XI do artigo anterior, nos termos previstos no método de fatores descritivos é o seguinte:
Grau 1: o avaliado já apresenta falhas inaceitáveis em relação a um comportamento específico;
Grau 2: o avaliado não chegou a atingir os limites da normalidade exigida, possuindo ainda algumas falhas que podem sercorrigidas no futuro;
Grau 3: o avaliado já se encontra acima da média de desempenho aceitável para o fator;
Grau 4: o funcionário atingiu plenamente o desempenho esperado como “ideal” para o fator.
Artigo 9º - Para o cálculo da pontuação obtida pelo servidor nos fatores previstos no artigo 7º deste Decreto, será utilizada a tabela de pesos constante no anexo I, deste decreto.,
Parágrafo Único: Os pesos dos fatores, atribuídos aos cargos, constantes no Município, foram dispostos no anexo I deste decreto, em conformidade com as peculiaridades e carreiras que lhe são pertinentes.
Artigo 10 - Para o cálculo da pontuação final obtida pelo servidor na avaliação de seu desempenho, deverão ser somados os pontos obtidos nos fatores após a multiplicação pelo peso correspondente.
Artigo 11 - Será considerado de desempenho suficiente no critério avaliado, o servidor que obtiver acima de 249 (duzentos e quarenta e nove) pontos, após o somatório prevista no artigo anterior.
§ 1º - O servidor que obtiver o conceito de desempenho insuficiente, entre 200 (duzentos) e 249 (duzentos e quarenta e nove) pontos em qualquer uma das avaliações, desde que não seja a última no período de Estágio Probatório será considerado “aprovado com restrições”, devendo ser tomadas as medidas necessárias para o seu aprimoramento.
§ 2º - Na próxima avaliação, caso não haja melhora em seu desempenho, ou após outras avaliações seu conceito seja considerado novamente insuficiente deverá ser aberto processo administrativo para apurar a situação, podendo acarretar a sua exoneração.
§ 3º - Caso o servidor tenha o seu desempenho considerado como insuficiente na última avaliação do Estágio Probatório,
independentemente dos conceitos obtidos nas avaliações anteriores, deverá ser aberto processo administrativo para apurar a situação, podendo acarretar a sua exoneração.
§ 4º - O servidor que não obtiver pelo menos 199 pontos na avaliação de seu desempenho será considerado reprovado, independentemente de outras avaliações, e deverá ser aberto processo administrativo para apurar a situação, podendo acarretar a sua exoneração.
Artigo 12 - O servidor que, face ao interesse e oportunidade no município, tiver que ser removido do seu local de trabalho durante seu estágio probatório, será avaliado em seu desempenho, pela chefia do local para onde tiver sido designado.
Artigo 13 - Em qualquer das avaliações previstas no Artigo 2º, caso o servidor não seja aprovado, poderá ser aberto processo administrativo para apuração dos fatos, podendo acarretar a exoneração do mesmo.
Artigo 14 - A Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 26 de Julho de 2005
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.