“Dispõe sobre a regulamentação do regime de trabalho dos servidores públicos da administração municipal, disciplina o atendimento presencial ao público durante a pandemia e dá outras providências”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a retomada gradual da economia no Estado de São Paulo, estabelecida no “Plano São Paulo”, determinado pelo Governo do Estado;
Considerando a crise econômica que está ocorrendo diante dessas ações governamentais, essenciais para evitar a disseminação do COVID-19;
Considerando que esta municipalidade poderá ter seu poder de resposta afetado pela falta de recursos financeiros e pela falta de servidores no regime presencial;
Considerando que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal;
Considerando a queda de arrecadação de recursos e das transferências do Estado e da União, devidamente demonstrados pela Secretária de Orçamento e Finanças;
Considerando o artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e para seu cumprimento;
Considerando que para o cumprimento integral dos contratos de estágio, no que diz respeito a supervisão durante o estágio, o que o caracteriza, e em relação a não exposição dos estagiários a situações insalubres ou de periculosidade;
Considerando que na maioria dos setores, constatou-se que não há possibilidade viável para a execução do regime de teletrabalho anteriormente estabelecido;
Considerando que a administração pública municipal disponibilizará todos os equipamentos de proteção Individual (EPIs) aos seus servidores;
Considerando, ainda, que está administração municipal, nos termos da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, tem condições de garantir a segurança e prevenção ao contágio por Covid-19 (Novo Coronavírus) aos seus servidores;
Considerando, ainda, a queda considerável nos valores repassados pelo Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação Básica e valorização dos profissionais do magistério (Fundeb), os quais são a fonte principal de recursos da educação e principalmente para a folha de pagamento dos profissionais do magistério.
Decreta:
Artigo 1º - Os Secretários, Diretores e a Chefia de Gabinete convocarão todos os servidores para retornar às suas atividades de forma presencial a partir de 08 (oito) de Junho de 2020 (dois mil e vinte), ressalvados os casos em que o servidor apresentar comprovação documental de que pertence ao grupo de risco nos termos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e Ministério da Saúde;
Artigo 2º - Os Secretários, Diretores e a Chefia de Gabinete da administração municipal direta adotarão todas as medidas necessárias para garantir que as exigências e as recomendações de prevenção ao contágio do Covid-19 sejam cumpridas, além de oferecer aos seus respetivos subordinados, máscaras faciais com período de uso compatível com sua carga horária, álcool em gel, sabonete líquido e tolhas de papel nos banheiros dos espaços públicos de uso coletivo dos servidores, e ainda luvas para os servidores que atendem a população de forma direta ou compartilham objetos com outros colegas de trabalho;
Artigo 3º - Os Secretários, Diretores e a Chefia de Gabinete procederão imediatamente com a dispensa de todos os estagiários;
Artigo 4º - O bônus por assiduidade concedido aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino, fica suspenso temporariamente, podendo ser retomado a qualquer momento, sob parecer favorável do setor técnico financeiro, que avaliará mensalmente as contas da Educação, levando em consideração o aumento considerável das despesas no ato da retomada das aulas presenciais;
§1º – O bônus por assiduidade de que trata este artigo PODERÁ, a critério da administração, ser pago de forma retroativa, integral ou parcialmente, se comprovado pela Secretaria de Finanças e Orçamento que existe disponilidade de dotações e recursos financeiros em caixa.
§2º – A hipótese em que trata o §1º deste artigo só pode ser realizado desde que dentro deste exercício, e sem que com isso transfira outras despesas para o exercício posterior.
Artigo 5º - Os gastos e a execução do orçamento previstos na Lei Orçamentária e nas Peças de Planejamento deverão ser observados, e reduzidos, se necessário, considerando o artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como a queda de arrecadação de recursos e das transferências do Estado e da União, devidamente demonstrados pela Secretaria de Orçamento e Finanças.
Artigo 6º - Fica mantido a suspensão do atendimento presencial ao público nas repartições da administração municipal direta, ressalvados os casos urgentes, emergenciais, agendados e os atendimentos das Secretarias de Saúde e Desenvolvimento Social, por se tratar de atendimento essencial.
Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor em 08 (oito) de junho de 2020 (dois mil e vinte), revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 04 de junho de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.