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DECRETO Nº 8071, 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Decreto n° 8071 de 25 de fevereiro de 2021.
 
“Dispõe sobre os procedimentos referentes às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas do órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”.
 
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade/SP., no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
 
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para liberação de crédito consignado, de acordo com a Lei 3.122/99, com redação alterada pela Lei 3.875/08;
 
Considerando o interesse em possibilitar a oferta de crédito pessoal, nas melhores condições, aos servidores públicos municipais, DECRETA:
 
Art. 1º Os servidores públicos ativos, inativos, e os pensionistas, do órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizadas mediante contratos ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim.
 
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
 
I - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
 
II - consignante: órgão ou entidade da administração direta e indireta, do Poder Executivo Municipal, participantes do Sistema Integrado de Recursos Humanos, que efetiva os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo e pensionista em favor da consignatária;
 
III - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º, deste Decreto;
 
IV - margem total: representa o valor total que pode ser averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se tratando de consignações facultativas;
 
V - margem disponível: representa o valor disponível para averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas existentes;
 
VI – empresa gestora da carteira de consignados: empresa contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante Termo de Comodato para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados na modalidade facultativa;
 
VII – adiantamento de remuneração: é a contraprestação devida ao servidor público ativo, inativo, e os pensionistas, do órgão da Administração Pública Direta, pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, limitando-se até 40% (quarenta por cento) do salário bruto;
 
VIII – operadora de cartão de crédito para adiantamento de remuneração: é a empresa credenciada para a concessão de crédito de adiantamento de remuneração dos servidores públicos;
 
 
Art. 3° São consideradas consignações compulsórias:
 
I – contribuição para a previdência social;
 
II - pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;
 
III – imposto sobre rendimento do trabalho;
 
IV – reposição e indenização ao erário ou aos fundos municipais de previdência;
 
V – outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, efetuados por força de lei ou mandado judicial;
 
Art. 4° Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia, formal ou eletrônica, nas seguintes modalidades:
 
I - contribuições para prêmios de seguro de vida;
 
II - contribuições para planos de saúde e/ou odontológico;
 
III - contribuições para planos de pecúlio, renda mensal, ou previdência complementar;
 
IV - amortização de empréstimos em geral por instituição autorizada pelo Banco Central;
 
V - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio;
 
VI - contribuições para sindicatos, associações representativas de classe e/ou cooperativas de crédito;
 
VII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos;
 
VIII – pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou Ministério Público Estadual;
 
IX - amortização de empréstimo ou financiamentos realizados mediante cartões de crédito concedidos e administrados por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, e outras modalidades de cartão;
 
X – amortização de antecipações concedidas por empresas administradoras de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial, e/ou reembolsos decorrentes da utilização de cartões de compra, realizadas por empresas administradoras de convênios diversos.
 
Parágrafo Único: O adiantamento de remuneração de que trata o inciso X deste artigo, além de poder ser autorizado eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderá também se efetivar por mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.
 
Art. 5° A gestão das consignações facultativas em folha de pagamento poderá ser promovida por empresa gestora da carteira de consignados.
 
§1° - As empresas que se referem o caput deste artigo serão contratadas pela consignante, sem custos para o erário, mediante Termo de Comodato, para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados, na modalidade facultativa, incluindo o credenciamento das consignatárias. Os ônus decorrentes da prestação dos serviços prestados pela empresa gestora da carteira de consignados, ocorrerão à conta das empresas consignatárias credenciadas com movimentação no âmbito da folha de pagamento do Município de Piedade/SP.
 
§2° - No que tange a modalidade de consignação facultativa constante no Art. 4°, inciso X deste Decreto, a mesma será administrada por empresa gestora da carteira de consignados específica para tal finalidade.
 
Art. 6° Para efeito das consignações facultativas serão admitidas como consignatárias, exclusivamente:
 
I - órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os servidores e empregados públicos municipais;
 
II - sindicatos e associações representativas de servidores e empregados públicos municipais;
 
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, renda mensal e previdência complementar;
 
IV - entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico;
 
V - entidades seguradoras de prêmios de seguro de vida;
 
VI - instituições financeiras e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central;
 
VII - empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de compra utilizados para pagamentos diversos e operações de crédito.
 
Art. 7° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo 5% (cinco por cento) reservado exclusivamente para as consignações resultantes da utilização de cartão de crédito, nos termos do inciso IX, do art. 4° deste Decreto.
 
§ 1° Ficam excluídos para o cômputo da margem consignável prevista neste Decreto a verba constante no art. 4°, inciso X, deste Decreto, bem como parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte, auxílio alimentação, ajudas de custos, diferenças remuneratórias, e outras parcelas que não integrem a remuneração do servidor.
 
§ 2° O percentual de antecipação salarial previsto no art. 4°, inciso X, deste Decreto, será de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário bruto do servidor.
 
§ 3° A Secretaria de Administração do Município, publicará ato normativo regulamentando as verbas que devem ser consideradas para o cálculo da margem consignável, inclusive com exemplo.
 
§ 4° A gestão dos adiantamentos de remuneração, não acarretará ônus de qualquer natureza à Administração Pública Direta e Indireta.
 
Art. 8° As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.
 
 
 
 
§ 1º Caso a soma das consignações facultativas exceda o limite definido art. 7° deste Decreto, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade dos descontos:
 
I – financiamento de casa própria através da Prefeitura;
 
II - amortização de antecipações concedidas por empresas administradoras de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial, e/ou reembolsos decorrentes da utilização de cartões de compra, realizadas por empresas administradoras de convênios diversos;
 
III – empréstimo pessoal;
 
IV – empréstimo ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito;
 
V – seguro de vida;
 
VI – contribuição de plano de saúde e odontológico;
 
VII – contribuição para previdência privada;
 
VIII – contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos dos servidores do Município;
 
Art. 9° Não havendo saldo disponível para desconto facultativo será observada a seguinte ordem de prioridade:
 
I – maior nível de prioridade de acordo com o § 1º do artigo anterior;
II - antiguidade de averbação do desconto;
 
Art. 10º A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.
 
§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto.
 
§ 2º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações.
 
§ 3º Nos casos dos servidores de cargos comissionados ou por tempo determinado, fica estabelecida a responsabilidade da Prefeitura Municipal, de integralmente realizar a retenção dos valores devidos a empresa Administradora de Cartão de Antecipação Salarial detentora do crédito, diretamente da rescisão do Contrato de trabalho dos respectivos servidores, e repassar tempestivamente os valores retidos para liquidação das obrigações existentes.
 
Art. 11º A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:
 
I - Constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação;
 
II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Consignante;
 
III - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração;
 
IV - não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
 
V - não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor;
 
VI - recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa plausível;
 
VII – não efetivar dentro do prazo contratados, o pagamento realizado em contrapartida dos serviços prestados pela empresa gestora da carteira de consignados.
 
Art. 12º A entidade consignatária será suspensa pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando:
 
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
 
II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;
 
III - utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto;
 
Art. 13º. A entidade consignatária será descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:
 
I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior;
 
II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe;
 
III - prática comprovada de ato lesivo a empresa gestora da carteira de consignados, ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo;
 
IV - omissão na realização de novas operações por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
 
Parágrafo Único. As sanções previstas nos artigos 11 a 13 deste Decreto não impedem a continuidade de promover os descontos junto aos seus servidores, nem o repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação.
 
Art. 14º. A consignatária ficará impedida, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.
 
Art. 15º. Cabe ao Secretário de Administração, através de Portaria, estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo visando ao cumprimento do disposto nos arts. 11 a 14 deste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
 
Art. 16º. A consignação facultativa pode ser cancelada:
 
I – pela administração Pública Municipal, no resguardo do seu interesse;
 
II – por interesse da consignatária;
 
III – a pedido do servidor, mediante requerimento à Secretaria de Administração, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos;
 
IV – a pedido do servidor, diretamente à consignatária quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico.
 
Art. 17º. A documentação necessária para as consignatárias que tiverem interesse em se cadastrar no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo Municipal, devem apresentar os seguintes documentos:
 
I - ato constitutivo em vigor, acompanhado das alterações e, no caso de sociedades por ações, também documentos de eleição de seus administradores e atos das assembleias, registradas na Junta Comercial, depois de publicados no Diário Oficial da União ou do Estado;
 
II - cópia do documento de identidade e CPF dos seus representantes legais;
 
III - ata da última eleição ou termo de investidura dos seus dirigentes;
 
IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF;
 
V - prova de regularidade com a Fazenda Federal conjunta, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do fornecedor;
 
VI - prova de regularidade com FGTS e INSS (CND);
 
VII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa (cópias extraídas do livro contábil diário, devidamente autenticado na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos, Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, incluindo  Termo de Abertura e Termo de Encerramento e Declaração de Habilitação profissional – DHP, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, de acordo com a Resolução CFC nº 871/2000);
 
VIII - cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses;
 
IX - certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou filial localizada no Município de Piedade;
 
X - Certidão do Conselho Regional de Medicina do Estado do São Paulo – CRM/SP, ou Certidão do Conselho Regional de Odontologia – CRO, para as entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica;
 
XI - certidão que comprove o registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para as entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica;
 
XII - no caso de empresa consignatária de crédito, deverá ser apresentada a declaração de que a mesma se enquadra nos limites passados nas normas específicas para arranjo de parâmetros de competência do Banco Central do Brasil;
 
XIII - carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para as entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar e/ou pecúlio;
 
XIV- certidões de regularidade e de administradores expedidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para as entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar e/ou pecúlio;
 
 
Parágrafo Único - Os documentos de que tratam este artigo só poderão ser apresentados em original ou em cópia devidamente autenticada.
 
Art. 18º. No que tange a modalidade de Consignação facultativa prevista neste Decreto no inciso X, do Art. 4°, a mesma fica isenta de qualquer cobrança por parte da Secretaria de Administração do Município ou da empresa gestora das consignações.
 
Art. 19º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
 
Art. 20º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
           
Prefeitura Municipal de Piedade, 25 de fevereiro de 2021.
                               
 
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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