DECRETO n° 7.704, de 16 de março de 2020.
“Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), determina medidas no setor privado e declara situação de emergência no âmbito do Município de Piedade e dá outras providências”.
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e, considerando a existência de pandemia causada pelo vírus COVID-19 (Novo Coronavirus) nos termos declarados pela OMS – Organização Mundial da Saúde
DECRETA:
Artigo 1º - Os Secretários Municipais e a Chefia do Gabinete adotarão as providências necessárias, por atos próprios, visando a suspensão dos seguintes atos:
Artigo 2º - O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica e nem supre:
I – as medidas determinadas no âmbito da administração municipal para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;
II – O deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável;
Artigo 3º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde e outros que foremdestinados ao enfrentamento da situação de emergência da saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, nos moldes da lei federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
§ Único- A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública ora mencionada.
Artigo 4º -Fica autorizado o deslocamento provisório de servidores públicos dentro do âmbito da administração municipal, para atender as necessidades emergenciais deste decreto, com autorização expressa da Chefia de Gabinete.
Artigo 5º - As chefias imediatas serão responsáveis por elaborar
e controlar as jornadas de trabalho de seus servidores, com a escala dos horários de início e término dos expedientes,bem como dos intervalos de refeições e descansos, observando ainda a quantidade de servidores necessários ao atendimento do público usuário.
Artigo 6º - Fica ainda autorizada a disponibilização provisória de equipamentos e materiais de consumo, dentre outros, entre as Secretarias, cujas devoluções e restituições deverão ser promovidas após o seu uso.
Artigo 7º - Competirá à Secretaria de Saúde, dentro de suas respectivas atribuições, organizar a forma de acolhimento, atendimento, distribuição demedicamentos e de todas as medidas necessárias paraa prestação de serviços à população, inclusive o controle de acesso nas dependências dos estabelecimentos de saúdepertencentes à rede municipal de saúde do Município.
Artigo 8° – Competiráà Secretaria de Serviços Públicosgarantir ações efetivas que evitem aglomerações nos espaços de convívio público, tais como praças, velório municipal, estação rodoviária, banheiros públicos, pontos de embarques de ônibus e outros espaçossimilares, as quais serão regulamentadas por atos próprios.
Artigo 9°- As Secretarias e a Chefia de Gabinete deverão, por meio de atos próprios, regulamentar a organização funcional e a forma de execução dos serviços a elas afetos.
Artigo 10 – Fica autorizada a contratação temporária de pessoal
para atender as necessidades excepcionais deste decreto, nos permissivos da lei municipal n° 4.517/2017 mediante justificativas.
Artigo 11 – Fica determinado que as repartições públicas permanecerão com suas portas fechadas, devendo o atendimento ser centralizadovia telefônica ou correio eletrônico e,em casos extremos, efetuar o atendimento de forma presencial desde que os serviços não sejam considerados essenciais.
Artigo 12 – Ficam suspensos os alvarás de funcionamento, já concedidos ou não, de todos os eventos que venham a ser realizados durante a vigência deste decreto, inclusive a realização de feiras livres de qualquer natureza, exposições, palestras e outras atividades similares.
Artigo 13 -Recomenda-se aos setores privados, fundações administrativas diretas e indiretas, associações, Organizações Não Governamentais – ONGs, Cooperativas, Clubes e demais entidades que garantam:
Artigo 14 – A Diretoria de Vigilância em Saúde, por meio de sua equipe técnica,recomendará que os munícipes que apresentem algum dos sintomas do COVID-19 que permaneçam em quarentena, sem contato com outras pessoas, sem ausentar-se de sua moradia pelo tempo indicado.
§1º - Em casos de servidores públicos que apresentem os sintomas do COVID-19, seu superior imediato deverá proceder a sua dispensa do trabalho em caráter provisório, sem prejuízo de seus vencimentos, até que este apresente documentação médica atestando que não está infectado dentro das normas de saúde .
Artigo 15 – Os servidores do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, poderão ser afastados de suas atividades sem prejuízos da remuneração, mediante requerimento endereçado ao seu superior hierárquico, com a devida comprovação médica de que pertence ao referido grupo de risco, para análise da documentação pelo Médico do Trabalho do Município, de forma a proteger sua imunidade, conforme as determinações da Organização Mundial da Saúde.
Artigo 16 – Finalmente, fica decretado estado de emergência no Município de Piedade-SP., para o enfrentamento da situação que ora se afigura, de importância internacional decorrente do COVID-19 ( coronavírus).
Artigo 17 – As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Piedade, 16 de março de 2020.
JOSÉ TADEU DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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