“Reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Piedade/SP e dá outras providências no sentido de respeitar o disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando a decretação de calamidade pública pelo Governo Federal, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, dispondo sobre diversas medidas restritivas na execução dos serviços públicos, bem como nas atividades do setor privado, com adoção de determinações urgentes nas áreas social e econômica;
Considerando o decreto do Governo do Estado de São Paulo que declarou a calamidade pública para todas as cidades do Estado;
Considerando as medidas que foram adotadas na área da saúde para o enfrentamento de uma epidemia de coronavírus em Piedade, tais como: equipamentos de proteção individual (EPI), aumento do número de leitos hospitalares, implantação de área específica para atendimento de casos suspeitos de COVID-19, ampliação do número de aparelhos de ventilação mecânica (respiradores), entre outros;
Considerando que as medidas restritivas no setor privado para se evitar a disseminação do COVID-19 afetam fortemente a arrecadação municipal;
Considerando terem sido confirmados até a data de hoje – 16 de abril de 2020, 03 (três) casos de pacientes contaminados pelo COVID-19, além de 08 (oito) casos aguardando resultado de exames, demonstrando o alastramento da doença por ele provocada nesta municipalidade;
Decreta a existência de calamidade pública no município de Piedade e determina as seguintes providências nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica de Piedade, Estado de São Paulo:
Art. 1º - Diante do quadro de aumento da contaminação pelo COVID-19 pelo Brasil, sendo o Estado de São Paulo atualmente o maior foco de contaminação e já existirem casos confirmados de contaminação deste vírus no município de Piedade fica decretada a existência de Calamidade Pública no Município de Piedade, Estado de São Paulo, uma vez que se trata de situação social em que os danos à saúde pública, aos serviços públicos, ao orçamento público municipal afetam diretamente a capacidade de ação deste ente da federação e do poder de gerenciamento dos problemas sociais.
Art. 2º - Ficam reconhecidas, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em razão da existência calamidade pública em decorrência da pandemia por Coronavírus (COVID-19), enquanto perdurar a situação:
I - a suspensão da contagem de prazos e das disposições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000; e
II - a dispensa do atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho previstos no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal garantirá a responsabilidade e a transparência na gestão fiscal nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos artigos 41, inciso III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.
Art. 5º - A contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação observará os termos previstos nos artigos 4º, §1 e §2 da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais definidas nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, sempre precedidos de pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos.
Art. 6º - Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, depois de devidamente ratificado pela Câmara dos Vereadores, produzindo efeitos durante 90 dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade com a devida anuência do órgão legislativo municipal.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 16 de abril de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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