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DECRETO Nº 7765, 29 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Dispõe sobre a flexibilização da quarentena imposta por conta da pandemia do COVID-19 em conformidade com os protocolos sanitários e de funcionamento do Governo do Estado de São Paulo, regulamenta o sistema de rodízio dos servidores públicos desta municipalidade para atendimento ao público por telefone ou via e-mail e outras necessidades de trabalho interno e dá outras providências”
 
 
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
 
Considerando a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
 
Considerando a crise econômica que está ocorrendo diante dessas ações governamentais, essenciais para evitar a disseminação do COVID-19;
 
Considerando que, desde 16 de março de 2020, foram expedidos os decretos municipais nºs 7704/2020, 7713/2020, 7715/2020, 7719/2020 e 7721/2020 que serviram para a decretação ou para manutenção do estado de emergência diante da Pandemia do COVID-19;
 
Considerando que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal;
 
Considerando que o artigo 6º da Constituição Federal prevê dentre os direitos sociais existentes em nosso ordenamento jurídico o do acesso à saúde e ao trabalho;
 
Considerando as medidas que foram adotadas na área da saúde para o enfrentamento da epidemia de coronavírus na cidade, tais como: aquisição de respirador e outros equipamentos, adequação e aumento do número de leitos hospitalares, compra de medicamentos, locação de tendas para melhorar o espaço de atendimento dos suspeitos do COVID-19, distribuição de equipamentos de proteção individual (EPIs), entre outros;
 
Considerando que já há a regulamentação de uso de máscaras em locais públicos fechados, tais como: supermercados, bancos, etc;
 
Considerando que, pelo Boletim Epidemiológico Diário desta municipalidade, verifica-se que os casos de recuperação dos contaminados pelo COVID-19 é de mais de 60%, e que grande parte dos pacientes estão fazendo o tratamento em casa com o devido isolamento social;
 
Considerando que a maior parte dos casos de contaminação deu-se na CEAGESP (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo) nos agricultores, comerciantes ou caminhoneiros de Piedade/SP que estiveram nesse lugar por conta de seu trabalho, tendo esta municipalidade oficiado a referida empresa estadual a fim de que adotasse as normas de higienização das mãos e de uso de EPI, bem como foi cientificada tal entidade estatal da necessidade de serem construídos mais banheiros para se evitar a disseminação do COVID-19;
 
Considerando que o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, aqui incluídas as medidas não-farmacológicas para prevenção e contenção do COVID-19;
 
Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”;
 
Considerando que o Ministro Alexandre de Moraes, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672/Distrito Federal (DF), no dia 08/04/2020, liminarmente, reconheceu e assegurou o exercício da competência municipal para  “no exercício de suas atribuições, e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como: a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições do comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras.”
 
Considerando que a questão relativa ao retorno das atividades empresariais e comerciais relativas a atividades não essenciais deverá ser feita de forma responsável, atendendo aos preceitos normativos e científicos de proteção à saúde pública e, principalmente, no caso em questão, dos trabalhadores/empregados e suas famílias, bem como os consumidores coletivamente considerados;
 
Considerando que a reabertura do comércio e demais atividades empresariais de forma desregrada contribui para o estado de alarme social, capaz de trazer consigo a falsa impressão de normalidade e consequente relaxamento popular para com as medidas necessárias de prevenção;
 
Considerando que é imprescindível a prévia e séria preparação do setor privado para a retomada das atividades econômicas e o estabelecimento de rígidas regras pelo Poder Público Municipal nesta municipalidade;
 
Considerando os Protocolos Sanitários determinados pelo Governo do estado de São Paulo que devem ser atendidos para a reabertura do comércio expostos no dia 27 de maio de 2.020 após pronunciamento do respectivo Governador visando à flexibilização da atividade comercial e empresarial de forma mais segura;
 
Considerando as medidas adotadas nesta sexta-feira (29 de maio de 2020) realizando barreira sanitária, no centro da cidade de Piedade/SP, para orientação dos munícipes no sentido da prevenção do COVID-19, aferição da temperatura dos cidadãos, higienização das ruas de maior circulação e distribuição de máscaras faciais;
 
Considerando que esta municipalidade, para evitar a aglomeração de funcionários nos vários setores municipais, adotará o sistema de rodízio desses servidores, em cada setor, para atendimento ao público via e-mail ou telefone, bem como para poder dar o devido andamento às suas atividades e demandas internas;
 
Considerando o plano de retomada das atividades comerciais, os indicadores da saúde do nosso município e as peculiaridades locais
 
Decreta:
 
Artigo 1º - Conforme determinação do Governo do Estado, fica instituído o “Plano São Paulo” no âmbito do município de Piedade, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.
 
Parágrafo único - A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
 
Artigo 2º - Fica autorizado a reabertura dos comércios em geral, incluindo imobiliárias, escritórios, concessionárias de veículos e igrejas, seguindo todos os protocolos de atendimento previstos pelo Governo do Estado de São Paulo, as determinações previstas nos Decretos Municipais ns° 7.719, de 27 de março de 2020, e 7737, 27 de abril de 2020, e as recomendações dos orgãos de saúde e sanitários.
 
Artigo 3º - As atividades econômicas que estão sendo retomadas devem fixar informativos de prevenção da contaminação pelo COVID-19 nas áreas de fluxo de clientes, podendo ser na vitrine, entrada ou na guarita de seus estacionamentos, caso possuam, e também em seus “sites” ou mídias sociais caso tenham.
 
Artigo 4º - As igrejas, templos religiosos e demais instituições de cunho religioso, além das medidas que trata o artigo 3º, deverão ainda se atentar e cumprir rigorosamente as seguintes regras:
 
  • I - As instituições tratadas neste artigo não são consideradas estabelecimentos comercias, mas devem seguir as mesmas regras dos estabelecimentos além de outras específicas;
 
  • II - Os cultos, missas, celebrações ou qualquer denominação que tenha o evento religioso que ocorre frequentemente nas igrejas, deverão ser realizados com intervalo mínimo de 3 horas, devendo ser realizada a desinfecção de todos os assentos utilizados, demais espaços coletivos e objetos, em cada intervalo, com os produtos corretos e com eficácia comprovada. 
 
  • III - O limite de público para as instituições tratadas neste artigo é de no máximo 20% da capacidade total dos ASSENTOS disponíveis, nunca permitindo a entrada de mais de 50 membros, ressalvados os integrantes que sejam essenciais para a realização do evento e que auxiliam o líder religioso.
 
  • IV - No Anexo I deste Decreto constam demais recomendações que devem ser avaliadas pelos líderes religiosos de cada instituição e colocadas em prática sempre que for possível.
 
Artigo 5º - No caso das clínicas médicas e odontológicas, escritórios e imobiliárias deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros nas estações de trabalho, o agendamento deve ser exclusivamente prévio, prevendo intervalo suficiente entre as marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios. Caso não haja a possibilidade de fazer tal distanciamento, pode ser realizado rodízio de funcionários.
 
Artigo 6º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 2º deste Decreto, poderão apenas admitir em seu interior consumidores, desde que sigam com todas as determinações de prevenção e o controle de público estabelecido nos §4º, §5º e §6º do artigo 17 do Decreto Municipal nº 7734, 16 de abril de 2020.
 
Artigo 7º - Quanto aos demais estabelecimentos comerciais, que já estão abertos, devem ser mantidas as medidas sanitárias de uso de máscaras por seus funcionários e pelos clientes, e manutenção do controle do fluxo de pessoas nesses locais.
 
Artigo 8º - No tocante aos servidores desta municipalidade, deve ser adotado o regime de rodízio de trabalho, a partir da vigência deste Decreto, para evitar aglomeração nos espaços de trabalho, atendendo as recomendações dos órgãos sanitários competentes e para permitir a continuidade do atendimento ao público por e-mail ou telefone e das demandas e serviços internos.
 
Artigo 9º – Este município deve fornecer máscaras e álcool em gel para os funcionários que estiverem trabalhando presencialmente. A estipulação dos trabalhos e metas a serem realizadas será regulamentada pelos respectivos secretários, diretores e chefia de gabinete.
 
Artigo 10 – Quanto aos servidores considerados do grupo de risco pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde, deve ser mantido o seu afastamento das atividades laborativas presenciais, podendo lhes ser adotado o teletrabalho ou, caso pela atividade não seja possível tal estipulação, devem ser regulamentadas metas de trabalho, pelos respectivos secretários, diretores ou chefia de gabinete, que deverão ser cumpridas quando do seu retorno às atividades presenciais, após o fim da pandemia do COVID-19, não lhes sendo devidas horas extras proporcionalmente ao número de dias em que estiveram afastados por conta dessa medida preventiva que visa evitar a disseminação dessa doença para esse grupo.
 
Parágrafo único - Os servidores de que trata este artigo poderão retornar à jornada laboral presencial a qualquer momento, desde que manifestem por escrito sua vontade, além de se responsabilizarem pelo seu retorno ao trabalho, tendo ciência de que pertencem ao grupo de risco.
 
Artigo 11 – Fica mantida a dispensa de TODOS os estagiários da administração municipal direta, para garantir o cumprimento integral dos contratos de estágio celebrados entre as partes: Prefeitura Municipal de Piedade e as Instituições de Ensino, bem como o cumprimento da legislação vigente, no que tange a exposição dos estagiários à riscos ou situações insalubres.
 
Artigo 12 – Fica mantida a suspensão do atendimento presencial ao público nas repartições da administração municipal direta, ressalvados os casos urgentes, emergenciais, agendados e os atendimentos das Secretarias de Saúde e Desenvolvimento Social, por se tratar de atendimento essencial.
 
Parágrafo Único – Os Secretários, Diretores e a Chefia de Gabinete divulgarão amplamente nos meios oficiais de comunicação seus canais de contato alternativos/digitais.  
 
Artigo 13 – Para os servidores que estiverem afastados por conta da pandemia, por ser uma medida preventiva para evitar o contágio, é proibido/vedado que realizem trabalhos fora do âmbito de suas atribuições como funcionários públicos municipais e, caso desobedeçam esta diretiva pode ser iniciado processo administrativo para apuração de infração de descumprimento de seus deveres funcionais ou em razão da realização de um dos atos proibidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 3.112/99).
 
Artigo 14 – Por determinação do Governo do Estado, permanece vedada a reabertura de academias, salões de beleza e similares, o consumo local em bares e restaurantes e a realização de eventos públicos, por possibilitarem maiores aglomerações de pessoas.
 
Artigo 15 - As medidas de flexibilização do comércio serão reavaliadas frequentemente pela equipe técnica e o retorno de maiores restrições às atividades empresarias privadas ou ampliação da flexibilização dependerá dos dados do boletim epidemiológico desta municipalidade, bem como dos indicadores de saúde constantes no plano de retomada da economia do governo do Estado de São Paulo que venham a ser adotadas (“Plano São Paulo”).
 
Artigo 16 – O plano de retomada das atividades comerciais, e os indicadores da saúde do nosso município são parte integrante deste Decreto, anexos, e denominados como “ANEXO II”
 
Artigo 17 - Este Decreto entra em vigor em 01 de junho de 2020, revogando as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 29 de maio de 2020.
 
 
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal

 


ANEXO I

 
RECOMENDAÇÕES ÀS IGREJAS, TEMPLOS RELIGIOSOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
1) As igrejas e templos religiosos poderão funcionar com no máximo 20% de sua capacidade de lotação com relação ao número de assentos, estabelecendo-se um limite máximo de 50 pessoas no local, sendo que o controle desse fluxo de pessoas é de responsabilidade de cada líder religioso.
2) Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 3 horas entre um evento religioso e outro para que seja realizada a desinfecção do templo religioso até a chegada dos fiéis para o novo culto, missa ou celebração.
3) Todas as igrejas e templos religiosos devem fornecer álcool em gel para seus líderes religiosos, ajudantes e para seus fiéis logo na entrada desses locais.
4) É obrigatório o uso de máscaras tanto para os líderes religiosos, seus ajudantes, familiares e fiéis enquanto estiverem no templo religioso, por ser um recinto fechado, sem tanta ventilação e com risco de contágio pelo COVID-19 maior;
5) Os fiéis devem ficar a uma distância mínima de 2 (dois) metros um do outro durante o evento religioso.
6) Recomenda-se que não haja contato físico, tais como: apertos de mãos, abraços, entre outros e também evitar o compartilhamento de objetos comuns para se reduzir um risco maior de contágio pelo COVID-19.
7) Recomenda-se que as igrejas agendem com seus fiéis quem vai participar, presencialmente, dos eventos religiosos;
8) As igrejas farão um trabalho de conscientização, orientando os fiéis com condições médicas mais preocupantes como: pressão alta, doença cardíaca, doenças pulmonares, carcinomas e diabetes, além dos idosos, dado o risco maior de contaminação pelo COVID-19 e de desenvolver um quadro
mais grave dessa doença em caso de contágio, para o seu não comparecimento nos eventos religiosos, diante das  recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS).
9) As pessoas que apresentem sintomas de gripe ou resfriado e os parentes de portadores do COVID-19 que tenham contato direto com eles, por não se saber se estão contaminadas, recomenda-se que não compareçam aos eventos religiosos para diminuir o risco de contágio. 
10) As pessoas que tenham sido contaminadas pelo COVID-19 e que não tiveram alta pelo responsável da saúde, por estarem em isolamento social, não podem comparecer aos eventos religiosos por ser uma medida legal adotada, neste país, sob pena de cometerem o crime previsto no artigo 268 do Código Penal (Infração de Medida Sanitária Preventiva) ou, aos menos, o artigo 330 do Código Penal (Desobediência);
11) Devem constar nas portas de entradas das igrejas as presentes orientações e, se possível, nos sites e mídias sociais que as entidades religiosas possuam;
12) Essas medidas poderão ser revistas, a cada 7 (sete) dias, dependendo do quadro de evolução do COVID-19 neste município, considerando o tempo de incubação e verificação da contaminação por esse vírus, além das medidas adotadas pelo governo do Estado de São Paulo;
13) A Administração Pública Municipal e os líderes religiosos das diversas instituições religiosas existentes nesta cidade, em conjunto com os órgãos de fiscalização da prefeitura, comprometem-se em colaborar com o cumprimento dos decretos, das orientações técnicas relativas ao COVID-19, assim como cumprir, integralmente, todas as orientações aqui estabelecidas, colaborando com a fiscalização de seus fiéis.
14) As penas previstas para o descumprimento serão as definidas no Decreto Municipal nº 7.719, de 27 de março de 2020.
15) Todos assinam, concordam e se responsabilizam expressamente com as presentes orientações, cuja data de início de vigência no dia 1º de junho de 2020.


 

ANEXO II

PLANO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, E OS INDICADORES DA SAÚDE DO NOSSO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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