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DECRETO Nº 7802, 26 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Covid-19
Alterada
"Dispõe sobre a alteração da fase de retomada gradual da economia do município de Piedade de acordo com o Plano São Paulo e dá outras providências”

José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

Considerando a determinação do Governo do Estado de São Paulo, no que se refere a alteração de fases das regiões de retomada gradual da economia, de acordo com o Plano São Paulo 

DECRETA:
 
Artigo 1º - Fica suspenso:

I - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral, galerias e estabelecimentos congêneres, igrejas e demais templos religiosos, ressalvadas as atividades internas, sem prejuízo dos serviços de delivery;

II - Retirada de produtos e o consumo no local em bares e restaurantes, sem prejuízo dos serviços de delivery.
 
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
 
1. Saúde: Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza;
2. Alimentação: Padarias, supermercados e congêneres, bem como os serviços de delivery de bares e restaurantes;
3. Abastecimento: Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores;
4. Segurança: Serviços de segurança privada;
5. Comunicação social: Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
6. Serviço de aporte financeiro prestado pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (bancos e correspondentes bancários);
7. Órgãos de emissão de certidões e registros.
 
§ 2º - O Comitê Administrativo PDD Covid-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 7.721, de 31 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pelas medidas que tratam este decreto.
 
§ 3º - Considera-se serviço de delivery para efeitos deste decreto, o ato da entrega nas residências ou no local de trabalho do consumidor.
 
§ 4º - Os estabelecimentos comerciais que definirem locais para entrega de produtos nas proximidades, em desacordo com o § 3º do artigo 1º deste decreto, sofrerão as sanções da lei, com aplicação de multa para cada entrega irregular.
 
Artigo 2º - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que venham a descumprir com o disposto neste decreto sofrerão as sanções previstas no Decreto Municipal nº 7.719, de 27 de março de 2020, além de outras.
 
Artigo 3º - À medida que abrange a suspensão do atendimento presencial ao público em barbearias e os salões de beleza permanece vigente.
 
Artigo 4º - O Comitê Administrativo de que trata o § 2º do artigo 1º deste Decreto definirá, por meio de ato próprio, a modalidade e o regime de trabalho dentro das repartições da Prefeitura de Piedade.
 
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 29 de junho de 2020, revogando as disposições em contrário.
 



 
Piedade, 26 de junho de 2020.

JOSÉ TADEU DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL


 
 



 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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