Lei nº 4624 de 24 de março de 2020
“Disciplina e autoriza, no âmbito do Município, a prestação de serviços do Programa Patrulha Agrícola Municipal, em favor dos produtores rurais de Piedade, e dá providências correlatas”.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder benefícios de prestação de serviços para o Preparo mínimo de solo e empréstimo de implementos através do Programa “Patrulha Agrícola Municipal”.
Art. 2º – A administração Pública Municipal poderá emprestar à título gratuito aos produtores rurais os implementos agrícolas disponíveis no momento da solicitação pelo produtor.
Parágrafo único – O produtor rural deverá retirar as suas expensas e em veículo adequado os implementos agrícolas e devolvê-los nas mesmas condições da retirada, sob pena de ressarcimento do valor do dano ou da substituição do equipamento em caso de perda total.
l - O implemento será utilizado na propriedade do requerente, respondendo o mesmo por quaisquer prejuízos que eventualmente possam ocorrer, sendo que a destinação da autorização de uso não poderá ser alterada.
II – Os implementos disponíveis para empréstimo serão regulamentados em decreto próprio.
Art. 3.º - Na prestação de serviços para o preparo mínimo de solo incidirá cobrança de custo horário ou de utilização de máquina nas seguintes prestações de serviço:
I – Preparo Mínimo do Solo para Produção Agropecuária através da utilização da grade aradora quando utilizada em conjunto com o trator agrícola pertencente a municipalidade.
Parágrafo único - Os benefícios previstos no artigo 1.º poderão ser executados diretamente pelo município ou através de convênios ou contrato com outros agentes públicos ou privados.
Art. 4.º Para a execução dos serviços do Programa “Patrulha Agrícola Municipal” ficam disponíveis os bens públicos móveis da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e demais Secretarias e/ou Diretorias, a serem elencados por Decreto do Executivo conforme a disponibilidade de uso.
Art. 5.º Para fazer jus aos benefícios do Programa “Patrulha Agrícola Municipal”, o produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos:
I – estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural de Piedade/SP;
II – estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro;
lll - que o produtor rural esteja cadastrado junto à receita federal e tenha nota fiscal própria;
IV - não possuir Grade Aradora ou Trator de potência suficiente para o preparo do solo;
V - os serviços de Preparo de Solo a serem realizados em área indicada pelo produtor, não poderão ser superior a 2,42 hectares.
Parágrafo único -Excepcionalmente poderão ser realizados serviços das patrulhas agrícolas para exploração agrícola de subsistência para aposentados com área limitada a 2,00 (dois) hectares mediante a comprovação de aposentadoria, sendo dispensado nesse caso a comprovação de emissão de nota fiscal.
Art. 6º - Para a efetiva utilização dos Tratores Agrícolas, os beneficiários-produtores agropecuários contribuirão com valor correspondente à hora trabalhada estabelecido no Decreto Municipal de Preços Públicos.
Art. 7º - As solicitações de Uso da “Patrulha Agrícola Municipal” deverão ser feitas diretamente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Piedade ou em qualquer dos setores rurais que venham a ser instalados, ou ainda, através de Associações de Produtores, quando da execução de projeto conjunto entre a Associação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 8º - A Fiscalização dos Trabalhos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Meio Ambiente de Piedade.
Parágrafo único - Os trabalhos de Preparo de Solo deverão respeitar as Leis e Normas ambientais, especialmente no tocante aos temas relativos a Conservação do Solo e Preservação das Áreas Permanente ou Reserva Legal.
Art. 9º - Será organizada uma fila de atendimento para o presente programa, de acordo com as datas de inscrição dos interessados, planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade de clima e solo permitindo-se alteração da ordem de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos.
Art. 10º- O produtor rural que se utilizar do Programa “Patrulha Agrícola Municipal” é responsável por quaisquer danos ocasionados à terceiros na execução dos serviços.
Art. 11 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12 -Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a lei municipal nº. 4485 de 20 de dezembro de 2016.
Prefeitura Municipal de Piedade, 24 de março de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.