Lei nº 4625 de 24 de março de 2020
“Altera a Lei 3882 de 12 de fevereiro de 2008 que Dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal permanente e magistério público municipal e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. A lei municipal nº. 3882 de 12 de fevereiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º ...........................................................................................................................................
Denominação |
Quant. |
Carga horária mensal |
Vencimento |
Requisitos |
Médico (ESF) |
01 |
220 |
5.934,77 |
CRM/Clínico Geral |
Agente Comunitário de Saúde |
20 |
220 |
513,73 |
Ensino Fund. Completo e Curso de Qualificação Básica para formação de Agente Comunitário de Saúde |
“Art. 3º - A súmula de atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Médico Estratégia de Saúde da Família – ESF vem especificada no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei. (NR)”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Piedade, 24 de março de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
ANEXO I
SÃO ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS envolvidos na Política Nacional de Atenção Básica de Saúde, segundo a Portaria n
o 648, de 28 de março de 2006, do Ministério da Saúde
I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II - realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;
XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;
XII - participar das atividades de educação permanente; e
XIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.
Súmula de atribuições do Agente Comunitário de Saúde
1. Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população inserida na UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade.
2. Trabalhar com as famílias inseridas na base geográfica definida a micro área.
3. Estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando a promoção da saúde e as prevenções das doenças, de acordo com o planejamento da equipe.
4. Cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados.
5. Orientar famílias quanto a utilização dos serviços de saúde disponíveis.
6. Desenvolver atividades e promoção da saúde de prevenção das doenças e de agravos e de vigilância a saúde por meio de visitas domiciliares e ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada principalmente a respeito daquelas em situação de risco.
7. Acompanhar por meio de visita domiciliar todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade de acordo com as necessidades definidas pela equipe.
8. Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao combate da Malária e da Dengue conforme portaria nº 44/GM de 03.01.2002.
Súmula de atribuições do Médico de Estratégia de Saúde da Família
I – realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II – realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
III – realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco-obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
IV – encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;
V – indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
VI – contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD; e
VII – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
VIII - Clinicar e medicar pacientes;
IX - assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa;
X - responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal;
XI – respeitar a ética médica;
XII - planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal;
XIII – guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público;
XIV – apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise;
XV – executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo.