Ir para o conteúdo

Prefeitura de Piedade / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje - Quinta, 25 de abril de 2024
18°
25°
Quinta, 25 de abril de 2024
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Anexos
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 7815, 10 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Covid-19
Em vigor
“Dispõe sobre a flexibilização da quarentena imposta por conta da pandemia do COVID-19 em conformidade com os protocolos sanitários e de funcionamento do Governo do Estado de São Paulo e dá outras providências”
 
            José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
 
Considerando a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
 
Considerando que o município de Piedade, integrante da região de Sorocaba, progrediu para a Fase 2 - Laranja do Plano São Paulo, conforme determinação do Governo do Estado de São Paulo,
 
Decreta:
 
Artigo 1º - Conforme determinação do Governo do Estado, fica instituído o “Plano São Paulo” no âmbito do município de Piedade, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.
 
Parágrafo único - A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
 
Artigo 2º - Fica autorizado a reabertura dos comércios em geral, incluindo imobiliárias, escritórios, concessionárias de veículos, seguindo todos os protocolos de atendimento previstos pelo Governo do Estado de São Paulo, as determinações previstas nos Decretos Municipais ns° 7.719, de 27 de março de 2020, e 7737, 27 de abril de 2020, e as recomendações dos orgãos de saúde e sanitários.
 
Artigo 3º - Fica autorizado o sistema de retirada no local para restaurantes e lanchonetes; e para os bares apenas de segunda a sábado, das 10h as 14h, sem prejuízo ao serviço de delivery.
 
Artigo 4º - As atividades econômicas que estão sendo retomadas devem fixar informativos de prevenção da contaminação pelo COVID-19 nas áreas de fluxo de clientes, podendo ser na vitrine, entrada ou na guarita de seus estacionamentos, caso possuam, e também em seus “sites” ou mídias sociais caso tenham.
 
Artigo 5º - No caso das clínicas médicas e odontológicas, escritórios e imobiliárias deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros nas estações de trabalho, o agendamento deve ser exclusivamente prévio, prevendo intervalo suficiente entre as marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios. Caso não haja a possibilidade de fazer tal distanciamento, pode ser realizado rodízio de funcionários.
 
Artigo 6º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 2º deste Decreto, poderão apenas admitir em seu interior consumidores, desde que sigam com todas as determinações de prevenção e o controle de público estabelecido nos §4º, §5º e §6º do artigo 17 do Decreto Municipal nº 7734, 16 de abril de 2020.
 
Artigo 7º - Quanto aos demais estabelecimentos comerciais, que já estão abertos, devem ser mantidas as medidas sanitárias de uso de máscaras por seus funcionários e pelos clientes, e manutenção do controle do fluxo de pessoas nesses locais.
 
Artigo 8º - Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão afixar na porta do estabelecimento aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, no padrão disponibilizado no anexo I deste decreto.
 
Artigo 9º – Por determinação do Governo do Estado, permanece vedada a reabertura de academias, salões de beleza e similares, o consumo local em bares e restaurantes e a realização de eventos públicos, por possibilitarem maiores aglomerações de pessoas.
 
Artigo 10 - As medidas de flexibilização do comércio serão reavaliadas frequentemente pela equipe técnica e o retorno de maiores restrições às atividades empresarias privadas ou ampliação da flexibilização dependerá dos dados do boletim epidemiológico desta municipalidade, bem como dos indicadores de saúde constantes no plano de retomada da economia do governo do Estado de São Paulo que venham a ser adotadas (“Plano São Paulo”).
 
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor em 13 de julho de 2020, revogando as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 10 de julho de 2020.
 
 
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
 

Link para os modelos das Placas do ANEXO I

Placa Versão Vertical

Placa Versão Horizontal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 4778, 31 DE AGOSTO DE 2022 Institui no Calendário Oficial do Município de Piedade/SP o Dia Municipal em Memória às Vítimas da COVID-19 e dá outras providências 31/08/2022
DECRETO Nº 8681, 09 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre o uso de máscaras no município de Piedade/SP e dá outras providências 09/06/2022
DECRETO Nº 8552, 15 DE MARÇO DE 2022 Altera o Decreto nº 8321, de 08 de outubro de 2021, para disciplinar o afastamento da servidora gestante não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica 15/03/2022
DECRETO Nº 8546, 10 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a liberação do uso de máscaras em áreas livres do município de Piedade/SP e dá outras providências 10/03/2022
DECRETO Nº 8458, 25 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e excepcionais de enfrentamento à disseminação da H3N2 e COVID-19 neste momento em que o aumento de número de contaminados no Município vem crescendo 25/01/2022
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 7815, 10 DE JULHO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 7815, 10 DE JULHO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia