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DECRETO Nº 7921, 16 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Covid-19
Em vigor

“Dispõe sobre a alteração da fase de retomada gradual da economia do município de Piedade, da fase AMARELA para a fase VERDE, de acordo com o Plano São Paulo e dá outras providências”

 

José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a determinação do Governo do Estado de São Paulo, no que se refere à alteração de fases de retomada gradual da economia das regiões, de acordo com o Plano São Paulo;

Considerando a involução do cenário pandêmico no município, demonstrado através dos índices municipais, apresentados pela equipe técnica da área da saúde no dia 15 de outubro do ano corrente;

DECRETA:

Artigo 1º- Fica autorizada a realização de velórios no prédio do Velório Municipal.

Parágrafo Único - A Secretaria de Serviços Públicos e Transportes deverá normatizar a realização dos velórios por meio de ato próprio, ouvida a Secretária de Saúde e observados os protocolos específicos do setor.

Artigo 2º - Os banheiros públicos no âmbito deste Município deverão permanecer abertos para atender as necessidades da população.

Artigo 3º - Caberá a Secretaria de Serviços Públicos e Transportes garantir que todos os protocolos setoriais específicos sejam cumpridos, no que se refere aos artigos 1° e 2° deste Decreto, garantindo ainda o distanciamento social, a segurança e a integridade da saúde dos munícipes que utilizam os serviços.

Artigo 4º - Fica encerrado o sistema de rodízio de gratuidade no transporte coletivo urbano para idosos acima de 60 anos.

Parágrafo Único – Caberá a Secretária de Saúde promover campanhas efetivas e divulgar amplamente informações acerca da COVID-19 e seus riscos, com foco para os idosos, que integram o grupo de risco, especialmente com informativos no transporte público.  

Artigo 5º - Fica alterada a capacidade de público de bares, lanchonetes, restaurantes e similares para 60% (sessenta por cento) da capacidade total de assentos.

Artigo 6º - Fica alterado o limite de público em igrejas e demais templos religiosos para 60% (sessenta por cento) da capacidade total de assentos.

Artigo 7º- Fica autorizada a realização de convenções, eventos e atividades culturais, conforme estabelece o artigo 1º e o Anexo II do Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020, em consonância com o Plano São Paulo e respeitados os protocolos setoriais específicos.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor a partir de segunda-feira, dia 19 de outubro de 2020, revogando as disposições em contrário.

 

Piedade, 16 de outubro de 2020.

 


JOSÉ TADEU DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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