“Dispõe sobre a regulamentação para a realização de velórios e sepultamentos, em conformidade com o Decreto nº 7.921 de 16 de outubro de 2020 no âmbito do município de Piedade-SP e dá outras providências”
Godofredo Werner, Secretário Municipal de Serviços Públicos e Transporte de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de regulamentar as determinações previstas no Decreto nº 7.921 de 16 de outubro de 2020, para a realização de velórios e sepultamentos;
Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas de contágio ao COVID-19 (Novo Coronavírus) durante essas atividades;
Considerando ainda a flexibilização da fase de retomada proposta pelo Plano São Paulo
Resolve:
Artigo 1º - Os velórios nos quais os óbitos NÃO sejam atestados ou suspeitos como COVID-19 serão realizados no Velório Municipal.
Parágrafo Único – Nos casos em que os óbitos forem decorrentes da COVID-19 ou suspeitos, não será permitida a realização de velórios, apenas será permitido que até vinte e cinco pessoas acompanhem o sepultamento diretamente no cemitério.
Artigo 2º - É obrigatório o uso de máscaras faciais e respeitar os protocolos de segurança para adentrar nas dependências do velório municipal, bem como para a permanência no mesmo.
Artigo 3º - Será realizado apenas1 (um) velório na parte superior e 1 (um) na parte inferior do prédio do velório Municipal no mesmo período, com intervalo para o próximo velório de no mínimo 2 (duas) horas, para garantir a desinfecção do ambiente, e até às 14h para início do último velório do dia.
Parágrafo único. O horário de funcionamento do Velório Municipal se dará das 07 horas às 16 horas, com duração máxima de cada velório de até 2 (duas) horas.
Artigo 4º - Fica proibida a utilização da cozinha do Velório Municipal.
Artigo 5º - Todas as urnas funerárias deverão ser lacradas e não poderão ser abertas durante o velório.
Artigo 6º - Em caso de falecimento em unidade de saúde, a lacração deverá ser providenciada na própria unidade.
Artigo 7º - Em caso de falecimento extra-hospitalar, um profissional de saúde deve certificar a morte e a lacração do corpo deve ser providenciada antes da remessa à funerária.
Artigo 8º - Os corpos ficarão em urna funerária lacrada no necrotério da Santa Casa de Misericórdia de Piedade até a liberação do Velório Municipal, por parte da Divisão de Serviços Comunitários da Secretaria de Serviços Públicos e Transportes.
Artigo 9º - Os corpos devem ser transportados pelas funerárias (serviço funerário municipal ou funerárias privadas ou conveniadas conforme a região), a Secretária de Serviços Públicos e Transporte não disponilizará veículos para o cortejo funerário.
Artigo 10º - Os corpos advindos de outros municípios, independente da causa da morte, não terão a possibilidade de velório, haja vista a impossibilidade de se realizar constatação de que as exigências sanitárias que evitam a contaminação pelo Covid-19, devendo ser realizado o sepultamento imediatamente, podendo ser acompanhado por apenas 25 (vinte e cinco) pessoas.
Artigo 11º- A capacidade de presentes em cada velório não deverá exceder o limite de 30 (trinta) pessoas, no velório municipal.
Parágrafo único. Caso não seja observado o cumprimento deste artigo, a Administração poderá solicitar a retirada das pessoas excedentes.
Artigo 12º - A violação deste dispositivo poderá caracterizar violação ao artigo 268 do Código Penal, que prevê “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”.
Artigo 13º - Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 19 de outubro de 2020, revogando as disposições em contrário.
Piedade, 16 de outubro de 2020.
Godofredo Werner
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Transporte
Ato | Ementa | Data |
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