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DECRETO Nº 7959, 18 DE NOVEMBRO DE 2020
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Decreto nº 7959 de 18 de  novembro de 2020.

 
“Dispõe sobre regulamentação do Lei nº 4.541, de 19 de dezembro de 2017, quanto ao percentual de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre as propriedades das agremiações desportivas e culturais.”

 
            José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que foram e  estão sendo adotadas;
 
Considerando a crise econômica que está ocorrendo diante dessas ações governamentais, essenciais para evitar a disseminação do COVID-19;
Considerando as limitações impostas às agremiações esportivas e culturais, as quais tiveram uma retomada das atividades, ainda com diversas restrições com o advento do Decreto Municipal nº 7836, de 07 de agosto de 2020,   impossibilitando a realização de eventos diante das medidas sanitárias adotadas para se evitar a disseminação do COVID -19;
Considerando que o artigo 37 do Código Tributário Municipal estipula ser devido imposto sobre a propriedade predial tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel edificado, localizado na zona urbana do Município,  entendendo como edificado o terreno com as respectivas edificações permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino, aparente ou declarado.
Considerando que o artigo 67, inciso II do Código Tributário Municipal dispõe serem isentos do pagamento do IPTU os imóveis edificados pertencentes ao patrimônio de agremiações desportivas, desde de que a edificação integre a sua sede social ou seja destinada à prática de exercícios e competições esportivas.
 
Considerando que a Lei Municipal nº 4.541, de 19 de dezembro de 2017, modificou parcialmente o disposto no artigo 67, inciso II, do Código Tributário Municipal  para prever a isenção progressiva, de 10% a 100%, a ser definida por meio de decreto do executivo, dos imóveis de propriedade de agremiações desportivas e culturais ou por ela ocupadas a qualquer título, quando utilizadas no exercício de sus atividades, desde que as mesmas entidades invistam na prática de atividades físicas, na formação desportiva e nas parcerias com a municipalidade;
 
Considerando a necessidade de regulamentar a alíquota de isenção do IPTU, por meio de decreto, para a situação dos imóveis de propriedade de agremiações desportivas e culturais ou por ela ocupadas a qualquer título na hipótese descrita no parágrafo anterior para este momento excepcional de pandemia.
 
Decreta:
Art. 1º – Respeitados os requisitos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 4.541, de 19 de dezembro de 2017, a isenção do IPTU  será no percentual de 100% para este ano por conta da pandemia do COVID-19 e das medidas restritivas sanitárias adotadas para evitar sua disseminação, as quais não permitiram boa parte dos projetos que desenvolve nas áreas social e cultural.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 18 de novembro de 2020.
  
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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