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DECRETO Nº 8048, 05 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Covid-19
Em vigor
Decreto nº 8048 de 05 de fevereiro de 2021.
 
 
“Dispõe sobre a regulamentação do horário do comércio, principalmente com relação a atividades ligadas ao setor alimentício e bares, bem como academias, templos religiosos e atividades culturais afins até ulterior mudança na classificação do Plano São Paulo.”

 
            Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
 
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
Considerando que o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência dos Municípios de legislarem sobre assuntos de interesse local, incluindo as medidas municipais de combate à disseminação do COVID-19;
Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;”
Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípos em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese;
Considerando que a atual classificação da região de Sorocaba, a qual esta municipalidade pertence, pelo Plano São Paulo, acarreta restrições de horários, de capacidade de atendimento e proíbe o atendimento presencial aos finais de semana e, durante a semana, a partir das 20 (vinte) horas, de atividades não consideradas essenciais, somente possibilitando que esses estabelecimentos atendam por meio de delivery;
Considerando que a abertura do comércio e atividades similares, em horário mais estendido, evita uma aglomeração maior de pessoas;
Considerando o princípio da isonomia, constitucionalmente previsto, o qual se deve aplicar tratamento similar a situações semelhantes;
Considerando que a estatística municipal tem apontamentos de que maior parte da população contaminada pelo COVID-19 é de idodos, familiares que passaram uns para os outros ou do meio rural, constatando-se não haver uma ligação direta entre o aumento dos contágios e a  abertura do comércio em geral;
Considerando o início do calendário de vacinação do COVID-19;
Considerando que está sendo providênciada a testagem em grande escala como estratégia ao combate ao COVID-19;
Considerando que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores do trabalho e da livre inciativa;
 
 
Decreta:
 
 
Artigo 1º - Esta municipalidade, no uso de sua competência para assuntos  de interesse local, permite o funcionamento do comércio em geral, lojas, galerias, óticas, vestuário, armarinhos, materiais de higiene e limpeza entre outras atividades comerciais não elencadas, com limitação do número de clientes, no interior dos respectivos estabelecimentos, na proporção de 40% da capacidade máxima estabelecida no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, mantendo-se o funcionamento desses locais conforme estabelecido em seus respectivos alvarás; 
§ 1º –  Salões de beleza e barbearias devem respeitar as mesmas restrições para o comércio em geral e, caso não possuam Auto de de Vistoria do Corpo de Bombeiros, deverão considerar 40% de sua capacidade considerando-se o número de assentos existentes e a quantidade de profissionais que possuem para atendimento sendo de 1 (um) cliente para cada trabalhador.
§ 2º - Quanto aos restaurantes e similares fica mantido o atendimento, presencial, respeitando-se a capacidade do estabelecimento de 40% dos seus assentos, sem prejuízo de se disponibilizar o serviço de delivery, mantendo-se o funcionamento desses locais conforme estabelecido em seus respectivos alvarás.
§ 3º - Os bares poderão funcionar até as 20 horas, respeitando-se a capacidade do estabelecimento de 40% dos seus assentos ou, caso não haja assentos no local, os produtos poderão ser retirados pelos consumidores no local ou entregues no sistema delivery.
§ 4º - Fica mantida a autorização de atendimento ao público, no interior de pesqueiros e similares, com possibilidade de consumo e atendimento no local, respeitando-se o limite de 40% da capacidade dos assentos, mantendo-se o funcionamento desses locais conforme estabelecido em seus respectivos alvarás.
 
Artigo 2º - Fica  mantida a autorização do funcionamento de academias e similares,  respeitando-se o limite máximo de 40% de sua capacidade de público, de acordo com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou conforme o número de aparelhos disponíveis nos referidos estabelecimentos, com uso obrigatório de máscaras durante os treinos ou aulas e disponibilização de álcool em gel para funcionários e clientes nas entradas, devendo os equipamentos serem limpos e desinfectados conforme vão sendo utilizado, mantendo-se o funcionamento desses locais conforme estabelecido em seus respectivos alvarás.
§ 1ºAs aulas de dança, artes marciais, yoga e similares podem acontecer individualmente ou não, respeitando sempre a distância de segurança de no mínimo de 1 (um) metro e meio uns dos outros e sem possibilidade de contato físico.
 
Artigo 3º - Quanto ao atendimento nas atividades religiosas, fica autorizada a realização em horário livre, contudo permanecem as regras de distanciamento social, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel, bem como a observância da proporção de 40% da capacidade máxima estabelecida no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, mantendo-se o funcionamento desses locais conforme estabelecido em seus respectivos alvarás; 
 
Artigo 4º - Eventos, convenções e atividades culturais necessitam de autorização municipal para ocorrerem e, caso envolvam menores e haja uso de bebidas alcoólicas dependem também de autorização judicial, devendo cumprir a capacidade máxima de 40% do estabelecimento onde ocorrerem, segundo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou conforme 40% da quantidade de assentos do lugar, com horário de funcionamento das 6 (seis) horas às 20 (vinte) horas, com o devido controle de acesso e horário previamente agendado.
 
Artigo 5º - Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras nos estabelecimentos comerciais em geral, templos religiosos, academias e similares, para ingressar em bares, restaurantes e similares, bem como em eventos culturais, devendo ser disponibilizado álcool em gel na entrada desses locais.
 
Artigo 6º -  Fica mantido que as atividades administrativas e o protocolo no Paço Municipal e respectivas secretarias, nas quais haja a necessidade de atendimento público ocorrerão das 9 (nove) às 16 (dezesseis) horas, de segunda a sexta, havendo controle de acesso ao público na recepção desses órgãos públicos para se evitar aglomeração, sendo disponibilizado álcool em gel na entrada dos respectivos prédios e obrigatório o uso de máscaras para o ingresso nesses locais.
 
Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de 05 de fevereiro de 2021, revogando as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 05 de fevereiro de 2021.
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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