Decreto nº 8086 de 12 de março de 2021.
“Dispõe sobre a regulamentação dos serviços públicos desta municipalidade neste momento em que foi decretada emergencial para todo o Estado de São Paulo, no período de 15/03/2021 a 30/03/2021, incluindo restrição com relação a atividades nas repartições públicas.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípos em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese;
Considerando a atual classificação do Plano São Paulo para o Estado de São Paulo como um todo.
Decreta:
Artigo 1º - Fica mantida a suspensão do atendimento presencial no Paço Municipal e nas respectivas Secretarias Municipais no período de 15/03/2021 a 30/03/2021, mantendo-se somente solicitações para fins de assistência social e entrega de cestas básicas para famílias e alunos considerados em situação vulnerável, bem como atividades voltadas à segurança, limpeza e saúde.
Artigo 2º - Ficam autorizadas as Secretarias, Diretorias e Chefia de Gabinete, no âmbito das suas respectivas funções, a instituir expediente nas modalidades home office (teletrabalho) ou escalas de rodízio de servidores a ela vinculadas com flexibilização do horário de expediente, suspendendo-se a utilização do ponto eletrônico, sendo o controle realizado por livro ou ficha de anotação de ponto.
§1º. Para os fins deste Decreto, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências físicas da repartição em que for lotado o servidor, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que não constituam trabalho externo;
§2º - Para os fins deste Decreto, considera-se trabalho em escala de sobreaviso a dinâmica de revezamento de servidores, para o fim de preservar um ou mais responsáveis em plantão na repartição, enquanto os demais permanecem disponíveis para consultas ou convocação, mediante o uso de ferramentas tecnológicas ou telefônicas;
§3º - No caso das repartições em que parte dos servidores resida em local não provido de sinal telefônico ou de internet, também se admite o trabalho em escala de sobreaviso, devendo eventual convocação em período de sobreaviso se dar de maneira que assegure seu conhecimento.
Artigo 3º - A instituição e alteração dos regimes de trabalho a que se refere o artigo 2º será veiculada por meio de ato próprio de cada Secretaria, Diretoria ou Chefia de Gabinete.
Parágrafo único - O servidor assumirá a responsabilidade de cumprir suas atribuições e zelar por material eventualmente retirado das dependências da Prefeitura Municipal, o que será objeto de assinatura de termo apartado.
Artigo 4º - A adoção das modalidades de trabalho mencionadas no artigo 2º e a escolha dos meios de monitoramento de produtividade será de responsabilidade da Secretaria, Diretoria ou da Chefia de Gabinete desta municipalidade.
Artigo 5º – Dúvidas e agendamentos de atendimento devem ser feitos pelo telefone da prefeitura, e suas respectivas secretárias ou via internet.
Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor em 15 de março de 2021, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 12 de março de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.