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DECRETO Nº 8104, 30 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Covid-19
Em vigor
 Decreto nº  8104  de 30 de março de 2021.
 
“Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e excepcionais de enfrentamento à disseminação do COVID-19 neste momento em que foi decretada a fase emergencial pelo Plano São Paulo.”
 
 
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
 
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
 
Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípos em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese;
 
Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;”
 
Considerando o aumento significativo de casos de COVID-19 e a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade das medidas sanitárias e minimizar os impactos sociais do enfrentamento no Município;
 
Considerando a necessidade de evitar o colapso na rede pública e privada de saúde do Município, em face do aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar, bem como outra medida mais restritiva de circulação da população;
 
DECRETA:
 
Artigo 1º - As medidas restritivas previstas neste decreto vigorarão de 01/04/2021 a 06/04/2021, podendo ser flexibilizadas caso, na reavaliação dos índices de contaminação, internação e óbito, verifique-se a diminuição desses percentuais nesse período.
 
Artigo 2º - Os supermercados, padarias, mercearias, minimercados e chocolaterias, estão autorizados a realizar o atendimento presencial mediante controle de acesso, visando assegurar o efetivo cumprimento dos protocolos sanitários, adotando as seguintes medidas e restrições abaixo determinadas:
 
I - Fica permitido o ingresso e a circulação de apenas 1 (um) integrante por família nos estabelecimentos comerciais acima referidos;
 
II - Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
 
III - Os estacionamentos dos estabelecimentos acima referidos deverão limitar as vagas de estacionamento à 60% (sessenta por cento) do total, inutilizando as sobressalentes;
 
IV - Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas nas padarias;
 
Artigo 3º - As lanchonetes, restaurantes, sorveterias, carrinhos de lanche, pizzarias, lojas de conveniência, restaurantes de pesqueiros ou outros locais de entretenimento deverão somente atender em sistema de delivery, devendo ainda, comercializar bebidas alcoólicas somente lacradas.
§ 1º - Fica terminantemente proibido o consumo de alimentos ou bebidas nos locais acima referidos.
 
Artigo 4º - Os depósitos e distribuidoras de bebidas deverão somente funcionar em sistema de delivery.
 
Artigo 5º - Fica proibido o funcionamento de bares, e similares de venda de bebidas alcoólicas.
 
Artigo 6º - Fica proibida a utilização de máquinas de brinquedos que se encontram instaladas nos estabelecimentos comerciais, devendo estas serem lacradas.
 
Artigo 7º - As feiras livres poderão funcionar somente para a comercialização de gêneros alimentícios, ficando vedado o consumo de qualquer alimento ou bebida no local e a comercialização de quaisquer outros itens que não sejam alimentícios.
 
Artigo 8º - As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, concessionárias, lojas de material de construção, entre outros deverão atender mediante pedidos por telefone ou internet.
 
Artigo 9º - Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante e serviços em geral, não considerados essenciais, somente poderão funcionar em esquema de teletrabalho ou home office.
 
Artigo 10º - Nas Agências Bancárias ficam autorizados exclusivamente os serviços de autoatendimento, vedados os serviços e atividades internas, ressalvados os relacinados à segurança, manutenção e serviços de caráter ininterruptos.   
Parágrafo único – As Agências Bancárias deverão organizar filas de espera junto aos caixas eletrônicos, mediante a demarcação do solo com a distância mínima de 3 metros.
 
Artigo 11º - Fica proibido o funcionamento de Casas Lotéricas e outros correspondentes bancários.
 
Artigo 12º - Fica vedada a locação de residências para fins de hospedagem de temporada, no período de 01 de abril a 6 de abril de 2021.
 
Artigo 13º - Conforme decreto do Plano São Paulo, desta fase emergencial, poderão ser mantidas atividades presenciais nas escolas particulares, bem como cursos de informática, de línguas, profissionais e de ensino superior, com um limite máximo de 35% de sua capacidade, com a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protolos existentes no Plano São Paulo.
§1º - As atividades presenciais didáticas, nas escolas públicas municipais e estaduais, estão proibidas por conta de determinação proferida  em ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores  da Educação do Estado de São Paulo (AFUSE), pelo Centro do Professorado Paulista (CPP), Sindicato dos Supervisores de Ensino do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (FEPESP) e pelo Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (UDEMO), que está em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
§2º - Fica mantido fornecimento de cestas básicas para os alunos que necessitam de tal serviço, bem como as atividades didáticas remotas para os discentes das escolas públicas municipais.
 
Artigo 14º - As atividades consideradas essenciais como clínicas médicas, odontológicas, clínicas de estética com acompanhamento por médico ou biomédico, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios, veterinários, loja de venda de produtos agropecuários, loja de venda de produtos médicos ou de fraldas, indústrias, serviços de saúde, de segurança públicos e privados, mercados e similares, lavanderias, transporte público e por aplicativo, manterão seu funcionamento, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento, desde que respeitado o limite de funcionamento para atendimento presencial até as 20 horas e a capacidade máxima determinada no atual decreto estadual do Plano São Paulo.
Parágrafo único. No caso de farmácias e postos de gasolina deve permanecer o atendimento, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento.
§ 1º - As lojas de produtos agropecuários deverão respeitar a distância mínima de uma pessoa por metro quadrado.
 
Artigo 15º - Nesta fase emergencial, ficam proibidas as celebrações religiosas coletivas presenciais, ressalvada as atividades de cunho administrativo ou de assistência individuais
mediante agendamento prévio até as 20 horas.
Parágrafo único – Fica autorizada a realização de “lives” para a transmissão das celebrações religiosas através da internet.
 
Artigo 16º - Durante o período elencando no Artigo 1º deste Decreto, fica vedada a realização de atividades náuticas esportivas e de recreio na marinas e rios localizados no município de Piedade, bem como atividade de pesca recreativa ou esportivas.
Parágrado Único – Por força do disposto no caput deste artigo, ficam as marinas  condomínios do município de Piedade impedidos de promoverem a descida ou a subida de barcos nas represas.
 
Artigo 17º - Fica mantida a suspensão do atendimento ao público presencial nos órgãos públicos municipais, matendo-se esse tipo de atividades nos setores de assistência social, segurança e saúde pública.
 
Artigo 18º -  Fica estabelecida multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia no caso de descumprimento deste Decreto.
§1º - O estabelecimento no caso de descumprimento poderá, ainda, cumulativamente ou não ser representado criminalmente na justiça por infringir determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, prevista no artigo 268 do Código Penal, além de aplicação de outras penalidades previstas no código penal.
§2º - O estabelecimento infrator além da multa, poderá ainda sofrer as sanções previstas no Art.7º da Lei 2.676, de 10 de julho de 1995, que compreende de advertência à cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.
§3º - Para monitorar e auxiliar os trabalhos da equipe de fiscalização serão utilizados Drones, a fim de verificar o cumprimento das regras mais restritivas fixadas neste decreto.
 
Artigo 19º - Este Decreto entra em vigor em 01 de abril de 2021, revogando as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 30 de março de 2021.
 
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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