Decreto nº 8115 de 09 de abril de 2021.
“Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento das igrejas e templos religiosos, neste momento de pandemia de COVID-19, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reiterou a autonomia de prefeitos e governadores de coordenarem ações de prevenção à disseminação dessa doença.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
Considerando que o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência dos Municípios de legislarem sobre assuntos de interesse local, incluindo as medidas municipais de combate à disseminação do COVID-19;
Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;”
Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípos em conjunto com os respectivos estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese;
Considerando que a estatística municipal tem apontamentos de que maior parte da população contaminada pelo COVID-19 é de idodos, familiares que passaram uns para os outros ou do meio rural, constatando-se não haver uma ligação direta entre o aumento dos contágios e o fechamento ou não de igrejas;
Considerando o aumento de leitos respiratórios realizado por esta municipalidade;
Considerando a continuidade do calendário de vacinação do COVID-19;
Considerando a melhoria do atendimento dos casos de COVID-19, no novo centro de atendimento localizado no antigo prédio do Clube Literário e Recreativo de Piedade, com realização de maior testagem, adoção de medidas de isolamento dos casos confirmados e melhor acompanhamento médico dos doentes e familiares;
Considerando que esta municipalidade possui um percentual de isolamento em torno de 50% e superior a outros municípios da região de Sorocaba, a qual pertence;
Considerando que serão realizadas mais medidas de orientação para a população desta municipalidade, principalmente na sua região rural;
Considerando que as entidades religiosas também realizarão trabalho de orientação de medidas sanitárias e preventivas junto a seus fiéis;
Considerando que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana;
Decreta:
Artigo 1º - Esta municipalidade, no uso de sua competência para assuntos de interesse local, autoriza o funcionamento de templos e igrejas, desde que seja observado o máximo de 25% da capacidade de assentos nesses estabelecimentos, haja distanciamento social, uso de máscara durante todas as celebrações presenciais e disponibilização de álcool em gel nas entradas e dentro desses recintos.
Parágrafo único – Caso a entidade religiosa não cumpra com as normas sanitárias descritas no caput, poderá ser determinado o fechamento daquele templo religioso ou igreja até que venha a ser alterada a fase do Plano São Paulo contemplando maiores flexibilizações das atividades presenciais religiosas.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de hoje, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 09 de abril de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.