Decreto nº 8132 de 29 de abril de 2021.
“Dispõe sobre o envio de dados à Secretaria Municipal de Saúde acerca dos resultados dos Testes Rápidos (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 realizados em Farmácias e Drogarias ”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Considerando a Resolução RDC n.º 377, de 28 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias com licenças sanitárias e autorização de funcionamento;
Considerando o disposto no artigo 5º da Resolução supra referida, que determina que os resultados dos testes realizados pelas farmácias, sejam positivos ou negativos, devem ser informados às autoridades de saúde competentes, por meio de canais oficiais estabelecidos;
Considerando que os dados acerca dos resultados dos “Testes Rápidos” são de extrema importância para maior controle da doença, tendo em vista que a municipalidade dispõe do “Centro de Atendimento ao Covid” e “Centro de Monitoramento ao Covid”;
Considerando a importância da municipalidade possuir de forma oficial todas as informações relativadas ao contágio para maior controle da pandemia;
Considerando o quanto disposto na Lei Municipal nº 2.676, de 10 de julho de 1995, que declara o chefe do Poder Executivo local como uma das autoridades sanitárias para regulamentação de ações da vigilância sanitária e epidemiológica;
Considerando que configura em infração penal a não comunicação de doenças infecto-contagiosas à autoridade pública competente, quando no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, conforme previsto no artigo 269 do Código Penal e artigo 66 d Decreto Lei n.º 3.688 de 03 de outubro de 1941;
Decreta:
Artigo 1º - Fica determinado que todas os dados relativos aos resultados dos “Testes Rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 realizados em Farmácias e Drogarias, sejam positivos ou negativos, deverão ser encaminhados ao Departamento de Vigilância Epidemiológica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 29 de abril de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.