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DECRETO Nº 8145, 10 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 11/05/2021
Assunto(s): Covid-19
Em vigor

 Decreto nº  8145 de 10 de maio de 2021.
 
“Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio, das atividades comunitárias e religiosas até ulterior mudança na classificação do Plano São Paulo.”

 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas de combate a disseminação do COVID-19 que estão sendo adotadas;

Considerando a Fase de Transição do Plano São Paulo, ao qual dispõe sobre o retorno gradual e seguro das atividades presenciais;

Decreta:

Artigo 1º - As medidas previstas neste decreto vigorarão a partir de 11/05/2021, podendo ser flexibilizadas ou restringidas de acordo com a reavaliação dos índices de contaminação, internação e óbito.

Artigo 2º - Fica mantido o funcionamento de supermercados, padarias, mercearias, minimercados, e similares até as 22 (vinte e duas) horas, bem como as feiras livres, proibido o consumo no local.

Artigo 3º - Fica mantido o funcionamento das lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, lojas de conveniência, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento, para o consumo no local, desde que seja observado o máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento, haja distanciamento social, uso de máscara enquanto se aguarda o atendimento e disponibilização de álcool em gel nas entradas dos estabelecimentos, até as 21 (vinte e uma) horas.

Artigo 4º - As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, concessionárias, lojas de materiais de construção, entre outros poderão funcionar com atendimento presencial, desde que respeitados os limites de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, respeitados todos os protocolos sanitários.

Artigo 5 º - Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante, engenharia, chaveiros, salões de beleza, barbearias, e similares, poderão funcionar com atendimento presencial, desde que com prévio agendamento dos clientes, sem haver fila de espera na recepção, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, devendo os referidos estabelecimentos disponibilizar à fiscalização, quando solicitado, a agenda de clientes.

Artigo 6º - As academias, clubes e similares, poderão manter o funcionamento, respeitados todos os protocolos sanitários, desde que com prévio agendamento dos clientes e limitados a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento, até as 21 (vinte e uma) horas, devendo os referidos estabelecimentos disponibilizar à fiscalização, quando solicitado, a agenda de clientes.
Parágrafo Único- Fica autorizada a realização de esportes coletivos como futebol, luta, dança, entre outras, respeitando as medidas sanitárias.

Artigo 7º- Poderão ser mantidas atividades presenciais nas escolas particulares, bem como nos cursos de informática, de línguas, profissionais e de ensino superior, com um limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua capacidade, com a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protocolos existentes no Plano São Paulo, mantendo seu funcionamento, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento.
§1º - Considerando que as aulas da rede municipal de ensino serão apenas por meio remoto, fica mantido fornecimento de cestas básicas para os alunos que necessitam de tal serviço, bem como as atividades didáticas remotas para os discentes das escolas públicas municipais, considerando tratar-se de decisão da Administração Pública Municipal.
§2º - Durante a vigência desde Decreto ficará suspensa as aulas presenciais da rede estadual de ensino no âmbito do município de Piedade, ficando autorizado o ensino por meio remoto.

Artigo 8º - As atividades consideradas essenciais como clínicas médicas,  odontológicas, clinica de estética com acompanhamento por médico ou biomédico, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios, veterinários, loja de venda de produtos agropecuários, petshops, loja de venda de produtos médicos ou de fraldas , indústrias, bancos, casas lotéricas, correios, serviços de saúde, de segurança púbicos e privados, bancas de jornal, lavanderias, hotelaria, oficinas mecânicas, autoelétricas, manterão seu funcionamento conforme os seus respectivos alvarás, desde que respeitada a capacidade máxima determinada no atual Plano São Paulo.
Parágrafo Único – No caso de farmácias, e postos de gasolina deverão permanecer o atendimento conforme seus respectivos alvarás de funcionamento.

Artigo 9º - Fica autorizado o funcionamento de templos e igrejas, desde que seja observado o máximo de 30 % (trinta por cento) da capacidade de assentos nesses estabelecimentos, haja distanciamento social, uso de máscara durante todas as celebrações presenciais e disponibilização de álcool em gel nas entradas e dentro dos recintos.
Parágrafo único – Caso a entidade religiosa não cumpra com as normas sanitárias descritas no caput, poderá ser determinado o fechamento daquele templo religioso ou igreja até que venha a ser alterada a fase do Plano São Paulo contemplando maiores flexibilizações das atividades presenciais religiosas.

Artigo 10 – Eventos de festas somente poderão ocorrer considerando 30 % (trinta por cento) da capacidade do local e até as 21 (vinte e uma) horas.

Artigo 11 – O atendimento público presencial nas secretarias e nos órgãos públicos municipais permanecerá no horário das 09 (nove) às 16 (dezesseis) horas, respeitados os protocolos sanitários e mediante controle de entrada.

Artigo 12 – Este Decreto entra em vigor na dará de 11/05/2021, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 10 de maio de 2021.

 

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

 

 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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