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LEI Nº 4678, 28 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Lei nº 4678 de 28 de abril de 2021.
 
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da lei federal nº 14113, de 25 de dezembro de 2020.”

Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:    
 
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de São Paulo - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da lei federal nº 14113, 25 de dezembro de 2020, fica criado de acordo com as disposições desta lei.
 
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da lei federal nº 14113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e de Alimentação Escolar;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
 
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo, dando ampla transparência aos documentos;
II - convocar por decisão da maioria de seus membros, a Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do fundo para esse fim.
 
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e desta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
 
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar parecer referente à prestação de contas dos recursos do fundo ao Poder Executivo trimestralmente.
 
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos gestores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante de escolas indígenas, quando houver;
k) 1 (um) representante das escolas dos campos;
l) 1 (um) representante de escolas quilombolas, quando houver;
 
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da lei federal nº 13019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas no Município; 
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
 
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
 
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I – nos casos de representação do órgão municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos, professores, servidores e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidade de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Parágrafo único. As indicações dos conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.

Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
 
Art. 10. O presidente e o vice-presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de presidente e de vice-presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
 
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
 
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
 
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
 
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
 
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
 
Art. 16. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
 
Art. 17. Criar o sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB que contará com:
I - dos nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei nº 3804, de 3 de julho de 2007 e a lei nº 4015, de 4 de agosto de 2009.
 
Prefeitura Municipal de Piedade, 28 de abril de 2021.
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
 
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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