Decreto nº 8572 de 24 de março de 2022.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes.
Renaldo Correa da Silva, Prefeito do Município de Piedade em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes, parte integrante deste Decreto.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria do orçamento vigente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 24 de março de 2022.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal em exercício
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO 1- DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1 º O Conselho Municipal de Contribuintes, criado pela Lei Municipal nº 4.554, de 19 de abril de 201 8, é um órgão autônomo, consultivo, com o objetivo de acompanhar o Sistema Tributário do Município e integrar a sociedade c ivil nas demandas tributárias do Município de Piedade.
CAPÍTULO lI - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes:
I - propor a Administração Pública Municipal, a adoção de medidas que visem o aprimoramento do Sistema Tributário do Município;
lI - propor a justiça fiscal e a conciliação entre os interesses de contribuintes e Fazenda Municipal;
IlI - elaborar estudos, coopera r, solicitar cooperação, manifestar-se junto as demais Secretarias, Conselhos ou Órgãos competentes da Administração Pública,
Direta ou Indireta, que visem aprimorar e desenvolver à legislação tributária Municipal;
IV - manifestar-se conclusivamente e por escrito sobre projetos de lei de matéria tributária, após decisão da maioria simples dos membros do Conselho;
V - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 3º O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 6 (seis) representantes dos contribuintes, nos termos e trâmites previstos na Lei Municipal nº 4.554, de 19 de abril de 2018
Art. 4º O Conselho Municipal de Contribuintes de Piedade tem a seguinte estrutura:
I- Plenário;
lI - Diretoria: Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Geral.
§1° Compete ao Presidente do conselho dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as reuniões; proferir, quando for caso, o voto de desempate nas questões a que forem submetidas ou em deliberações de iniciativa do conselho; convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; representar o conselho nas solenidades e atos oficiais; apreciar os pedidos dos conselheiros, relativos à justificação de ausência às sessões; e elaborar a pauta das reuniões do conselho.
§2º Compete ao Vice-presidente, além das atribuições normais de conselheiro, substituir o presidente nas faltas e impedimentos, bem como assessorá-lo.
§3° Compete ao Secretário do conselho substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, na ausência do Vice- presidente; redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho; redigir ofícios, requerimentos e demais documentos pertinentes ao funcionamento do conselho; organizar a pauta das reuniões; elaborar a ata de cada reunião, para leitura e votação na reunião subsequente, assinando-a com o Presidente; e organizar e manter atualizado a documentação do Conselho.
§4º Compete aos Conselheiros participar e votar nas reuniões; relatar matérias em estudo; propor e requerer esclarecimentos que sirvam à apreciação de matérias em estudo; encaminhar ao Conselho Municipal de Contribuintes as demandas da população; desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente; e praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES
Art. 4º As reuniões do Conselho Municipal de Contribuintes serão públicas e ocorrerão com a seguinte periodicidade:
I - Ordinárias e mensais, na segunda terça-feira de cada mês, às 17h;
lI - Extraordinárias, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros.
Art_ 5° As reuniões serão instaladas com a presença mínima de metade dos conselheiros, tendo cada membro o direito a um voto.
Parágrafo único. Na impossibilidade comprovada de participação presencial de um dos membros, este poderá participar virtualmente.
Art. 6° As sessões ocorrerão em local a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Piedade e de cada reunião deverá ser lavrada ata, que depois de lida e aprovada, deve ser assinada pelos presentes e pelo Secretário.
Art. 7° A pauta da reunião ordinária constará de:
I - aprovação da ata da reunião anterior;
lI - expediente constando de informes da mesa;
IlI - informes dos Conselheiros;
IV - ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
V - deliberações;
VI - definição da pauta da reunião seguinte pelo Pleno;
VII - encerramento.
Parágrafo único. A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovados pelo Pleno, dos produtos das comissões, e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
Art. 8º Nas atas das reuniões devem constar, no mínimo, os seguintes pontos:
I- relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável( eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
lI - as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
CAPITULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas, surgidas na aplicação do presente Regimento Internas, poderão ser dirimidos pelo Pleno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 10º. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 dos membros do colegiado.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.