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DECRETO Nº 8181, 22 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Decreto nº 8181 de 22 de junho de 2021.
 
"Estabelece as normas regulamentadoras da Central de Abastecimento de Piedade - CEABASP, conforme especifica e dá outras providências".
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº 2908 de 07 de outubro de 1997.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º - Ficam instituídas, por força deste decreto, as normas regulamentadoras da CENTRAL DE ABASTECIMENTO MUNICIPAL - CEABASP - denominado "Dr. Anchises Arlindo Ferraz", observadas as peculiaridades locais, a fim de proporcionar um sistema de abastecimento de produtos agrícolas, hortifrutigranjeiros e congêneres, operacionalizando com padronização, no atacado e varejo, proporcionando a comercialização a população do município e região, fixando suas diretrizes.

Art. 2º - Entende-se por operações da CEABASP, um conjunto de atividades desenvolvidas no recinto da Central de Abastecimento, referentes à comercialização de produtos agrícolas, hortifrutigranjeiros e congêneres, produzidos no município e região, em âmbito intermunicipal.

Art. 3º - A fim de se obter excelente padrão de atendimento e segurança aos usuários, torna-se indispensável a fixação de rotinas e procedimentos, bem como, a adequação e sinalização das áreas, instalações e equipamentos disponíveis.
Parágrafo Único - Os permissionários e usuários da CENTRAL DE ABASTECIMENTO MUNICIPAL CEABASP para ingressarem nas dependências do local, deverão OBRIGATORIAMENTE apresentar junto a Portaria de Acesso, o Cartão de Credenciamento emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, dentro do prazo de vigência.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 4º - A inscrição dos produtores rurais interessados em comercializar seus produtos na CEABASP, será feita em ficha própria, onde deverão constar os dados pessoais do produtor, da propriedade e da produção, além dos dados pessoais da pessoa autorizada a representá-lo na comercialização, se houver, devendo apresentar, os seguintes documentos:
a) Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor;
b) Cópia do Cadastro junto à Receita Federal - CNPJ e uma cópia de Nota Fiscal do talão atualizado;
c) Cópia do RG - Registro Geral;
d) Cópia do CPF - Cadastro da Pessoa Física;
e) Prova de regularidade junto a Fazenda Federal, Fazenda Municipal (cadastro mobiliário) e FGTS.

Art. 5º - A inscrição das associações ou cooperativas interessadas em comercializar seus produtos na CEABASP, será feita em ficha própria, onde deverão constar os dados completos da empresa, do ramo de atividade, nome completo dos integrantes e da produção, além dos dados pessoais da pessoa autorizada a representá-los na comercialização, devendo apresentar, quando solicitados, os seguintes documentos:
a) Cópia do livro matrícula (ou documento de equivalente valor legal), contendo a relação dos cooperados, detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ) e data de filiação;
b) Cópia do Cadastro Junto à Receita Federal - CNPJ e Nota Fiscal própria;
c)Cópia autenticada do Estatuto da Organização, e também das respectivas alterações vigentes, todos com registro em Cartório (Associação) ou Junta Comercial (Cooperativa);
d) Cópia autenticada da Ata de Assembleia Geral da Organização com a eleição e posse da atual Diretoria registrada em cartório (Associação) ou Junta Comercial (Cooperativa);
e) Cópia autenticada da Ata da última Assembleia Geral Ordinária registrada em cartório (Associação) ou Junta Comercial (Cooperativa);
f) Prova de regularidade junto a Fazenda Federal, Fazenda Municipal (cadastro mobiliário) e FGTS.

Art. 6º - A inscrição dos compradores Interessados em adquirir os produtos na CEABASP, sejam pessoas físicas, jurídicas ou transportadoras, será feita em ficha própria, onde deverão constar os dados pessoais do comprador, da empresa ou transportadora, se houver, os dados pessoais da pessoa autorizada a representá-lo, devendo apresentar, quando solicitados, os seguintes documentos:
§ 1º - As pessoas físicas, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
a) Cópia do RG - Registro Geral;
b) Cópia do CPF - Cadastro da Pessoa Física;
§ 2º - As empresas ou transportadoras deverão apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
a) Cópia do Contrato Social;
b) Cópia do Cadastro junto à Receita Federal - CNPJ;
c) Cópia do RG - Registro Geral do representante legal da empresa;
d) Cópia do CPF - Cadastro da Pessoa Física do representante máximo da empresa;
 e) Prova de regularidade junto a Fazenda Federal e FGTS.
§ 3º - Havendo representante do comprador conforme parágrafos 1º e 2º deste artigo, seja pessoa física, jurídica ou transportadora, para fins de aquisição, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Procuração Pública registrada em Cartório assinada pelo outorgante em nome do proposto (outorgado);
b) Cópia do RG - Registro Geral;
c) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física.
§ 4º - As cópias da Prova de Regularidade junto à Fazenda Federal, Fazenda Municipal (cadastro mobiliário) e FGTS deverão ser apresentadas semestralmente por ocasião do cadastro ou da sua renovação, podendo ser consultada veracidade do documento pela Administração da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente a qualquer tempo.
§ 5º - Os documentos apresentados, conforme parágrafos anteriores, serão mantidas em arquivo da Administração da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

CAPÍTULO III - DA DISPOSIÇÃO E DO USO DOS BOXES

Art. 7º - Dispõe a Central de Abastecimento de 40 (quarenta) unidades na área externa, sob cobertura, denominadas "pedras", com 13,50 m^ de área cada uma, sendo 4,50 m de comprimento por 3,0 m de largura, destas, 20 (vinte) localizam-se de frente à plataforma do pavilhão, e outras 20 (vinte) de frente ao corredor existente no meio do pavilhão, mais 05 (cinco) unidades, denominados "boxes", com área de 36,00 m^ cada um, composta de duas portas de aço para o devido fechamento, conforme abaixo discriminado.

a) Pedras de frente à plataforma do pavilhão, conforme Croqui constante do Anexo li;
 
Numeração Área (m²)
   
01 13,5
02 13,5
03 13,5
04 13,5
05 13,5
06 13,5
07 13,5
08 13,5
09 13,5
10 13,5
21 13,5
22 13,5
23 13,5
24 13,5
25 13,5
26 13,5
27 13,5
28 13,5
29 13,5
30 13,5


























b) Pedras de frente ao corredor Interno do pavilhão, conforme Croqui constante do Anexo II;
 
Numeração Área (m²)
11 13,5
12 13,5
13 13,5
14 13,5
15 13,5
16 13,5
17 13,5
18 13,5
19 13,5
20 13,5
31 13,5
32 13,5
33 13,5
34 13,5
35 13,5
36 13,5
37 13,5
38 13,5
39 13,5
40 13,5
 
c) boxes fechados, conforme Croqui constante do Anexo II;
 
Numeração Área (m²)
01 36 subdivido em 02 (duas)
unidades com 18m² cada
02 36
03 36
04 36
05 36
 
Art. 8º - Os "boxes", descritos no artigo anterior, serão postos à disposição dos usuários, para permissão remunerada de uso, exclusivamente através de participação dos interessados em regular processo licitatório.
§ 1º - Excetua-se do procedimento constante no caput do art. 8º, a permissão de uso do box 01, a qual será destinada exclusivamente de forma compartilhada, ou não, podendo ser utilizado por associações ou cooperativas, com o ramo de atividade que se enquadre nas características deste decreto, cuja disposição será efetuada através do procedimento legal.
§ 2º - A coparticipação será limitada a duas associações e/ou cooperativas interessadas, as quais deverão arcar com a despesas já aqui fixadas.
§ 3º - No caso do uso compartilhado as custas serão rateadas entre os permissionários do referido box, havendo somente um interessado este arcará apenas com a despesa da unidade utilizada, ou seja, 18 (dezoito) m².

Art. 9º- As "pedras", descritas no artigo 7º, serão postas à disposição dos usuários, para permissão remunerada de uso, exclusivamente através de cadastro realizado junto a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente conforme art. 4º.

Art. 10º - A comercialização inerente à lanchonete, tais como: café, refrigerantes, salgados, lanches, refeições, sorvetes e similares, será restrita, ficando impedido o trabalho de ambulantes, varejistas ou feirantes dentro da Centrai de Abastecimento, qualquer que seja o seu ramo de comércio.

Art. 11º - A permissão de que trata esta Lei será formalizada com os permissionários usuários dos "boxes", através da lavratura de Contrato Administrativo de Permissão Remunerada de Uso, em impresso próprio, constando o valor contratado, pelo período não excedente a 60 (sessenta) meses, prazo esse improrrogável, devendo ser reajustado adotando-se o índice do IPCA-e, ou outro índice que venha substituí-lo, decorridos o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato, mediante a elaboração do Termo de Aditamento pertinente.
§ 1º - Para a exploração das "pedras", a permissão será concedida pelo período de 06 (seis) meses, devendo ser renovada, caso haja interesse do permissionário, cujo cadastro deverá ser realizado, conforme o estabelecido no CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO DOS USUÁRIOS, deste decreto,
§ 2º - Os valores da permissão da exploração das "pedras", será rateado de forma igualitária entre o número de total de usuários cadastrados no período, tomando-se como referência o valor de custo de operação do CEABASP (água, energia, e recursos humanos), Anexo I parte integrante do Decreto.

Art. 12º - A critério da Administração, esta poderá autorizar a comercialização aos produtores rurais cadastrados, em área designada fora das "pedras" e "boxes" desde que devidamente cadastrados, nos termos do CAPÍTULO 11 - DA INSCRIÇÃO DOS USUÁRIOS, deste decreto.
 
CAPÍTULO IV - DAS DESPESAS GERAIS
 
Art. 13º - As despesas oriundas dos custos condominiais relativos ao consumo de energia elétrica, água, limpeza, portaria e administração, serão custeadas entre os permissionários, e estão compreendidas dentro dos valores estabelecidos no art. 11, § 1.9, § 2.9 e art. 12.
§ 1º - Para a efetiva utilização dos espaços, exceto os "boxes", até aqui relacionados, os permissionários recolherão os valores pré-estabelecidos, com observância de revisão semestral estabelecido por Decreto com base no caput desse artigo, em virtude da alteração dos valores condominiais e dos números de usuários cadastrados.
§ 2º - Na elaboração da revisão semestral do cálculo dos valores condominiais que serão rateados, deverá ser descontado o valor total atualizado pertinente a permissão de uso dos "boxes" devidamente licitados.

Art. 14º - A cobrança será efetuada mensalmente, mediante o lançamento de guia de cobrança, pelo Setor de Lançadoria do Município, com a discriminação dos valores ao final de cada mês civil, para o pagamento no respectivo prazo.
§ 1º - Após a data o débito será lançado em dívida ativa, passível de multa e atualização.
§ 2º - Os valores condominiais serão pagos nas agências bancárias ou correspondentes bancários, e a Administração Pública efetuará os pagamentos das despesas a quem de direito.

CAPÍTULO V - DA ROTINA OPERACIONAL E DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 15º - Os permissionários que irão utilizar-se das "pedras" de frente a plataforma deverão encostar os veículos de transporte de mercadorias junto à plataforma, para descarregar sua mercadoria e retirá-lo, caso necessário, estacionando-o em outro local que não venha prejudicar a comercialização.

Art. 16º - Os permissionários que irão utilizar-se das "pedras" de frente ao corredor da plataforma deverão encostar os veículos de transporte em locais que não venha prejudicar a comercialização para descarregar sua mercadoria, e transportá-los até a "pedra".
§ 1º - A definição dos usuários das "pedras" se dará única e exclusivamente por ordem de chegada até a lotação total.
§ 2º - Caso o produtor ao chegar no CEABASP não encontre nenhuma pedra disponível para utilização, deverá estacionar em outro local que não venha prejudicar a comercialização para aguardar a liberação do espaço ou utilizar áreas contíguas para realizar a operação.

Art. 17º - Os permissionários detentores da permissão de uso dos "boxes" fechados deverão encostar os veículos de transporte de mercadorias junto a respectiva plataforma, para descarregar sua mercadoria e retirá-lo, caso necessário, estacionando-o em outro local que não venha prejudicar a comercialização.

Art. 18º - Os produtores que não conseguirem utilizar as "pedras" da plataforma poderão encostar seus veículos nos locais previamente designados pela Administração, onde deverão comercializar seus produtos.

Art. 19º - A movimentação de mercadorias, dentro do entreposto, será feita com carrinhos próprios dos permissionários.

Art. 20º - A Central de Abastecimento funcionará a partir das 7:00 horas até 17:00 horas de segunda a domingo.
Parágrafo Único - As unidades destinadas a lanchonetes e restaurantes, obedecerão ao mesmo horário de funcionamento da Central de Abastecimento.
 
CAPÍTULO VI - DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

Art. 21º - A limpeza, manutenção e conservação das áreas comuns integrantes da Central de Abastecimento, serão de responsabilidade da Administração Pública, delimitadas no Anexo II parte integrante deste decreto.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22º - A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida pelos fiscais da Diretoria de Tributos e/ou da Diretoria de Obras e/ou Diretoria de Vigilância em Saúde, e/ou Guarda Civil Municipal e/ou Administração Centrai do CEABASP naquilo que couber a área de competência cada respectivo setor, sendo que a referida fiscalização abrangerá desde o comportamento funcional dos servidores, bem como dos usuários da CEABASP, em gerai, em especial a eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação e disciplina, além do fiel cumprimento dos atos emanados pela Administração Pública.
 
CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO
 
Art. 23º - A Administração da Central de Abastecimento de Piedade deverá ser realizada por servidores da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - Divisão Abastecimento.

Art. 24º - Compete à Administração da Central de Abastecimento, por si ou por seus dirigentes, auxiliares e prepostos, exercer a Administração do estabelecimento, em especial:
a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste decreto e na lei de criação da CEABASP;
b) proceder a levantamentos, análises e proposituras de soluções, objetivando o bom desempenho operacional da Central de Abastecimento;
c) prover, convenientemente, a utilização, atendimento e fiscalização dos recursos de material e de pessoal necessários aos serviços de limpeza e manutenção, conservação, reparos, quanto as informações pertinentes à Central de Abastecimento;
d) fazer cumprir os termos previstos nas concessões de uso remuneradas;
e) elaborar as contas e efetuar cobranças dos eventuais débitos dos concessionários estabelecidos no local;
f) sugerir à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente normas complementares necessárias ao bom desempenho operacional da Central de Abastecimento, obedecendo aos preceitos legais e regulamentares existentes;
g) exercer as demais atribuições específicas e cotidianas da administração da Central de Abastecimento.
 
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
 
Art. 25º - Aos permissionários, cumpre, entre outras obrigações:
a) zelar pela limpeza e higiene do espaço ocupado;
b) adimplir com os pagamentos das guias de recolhimento nos prazos estabelecidos;
c) manter o espaço ocupado ou os boxes em funcionamento, durante o horário previsto.

Art. 26º - Considera-se vedado, dentro das dependências da Central de Abastecimento:
a) limpeza e lavagem de veículo;
b) veículo parado com motor em funcionamento;
c) carga ou descarga de mercadoria fora de horário e do local previamente designado;
d veículo estacionado em local não permitido;
e - prova de motor ou buzina;
f - venda de bebidas alcoólicas e cigarros.
g - Utilizar equipamento sonoro em desacordo a legislação vigente;
h -Transitar em velocidade acima de 20km/h;
 
CAPÍTULO X - DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES

Art. 27º - As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas neste Decreto, são aplicáveis aos permissionários e usuários em geral, empregados ou funcionários em atividade na Central de Abastecimento, incluído o pessoal de administração.

Art. 28º - Os permissionários respondem administrativa, civil e criminalmente por si e por seus empregados, auxiliares ou prepostos, pelos danos causados às instalações e dependências da Central de Abastecimento, sendo obrigados a ressarcir à Administração Municipal os valores dos danos correspondentes.

Art. 29º - Os permissionários, usuários e todas as pessoas que exercem atividades na Central de Abastecimento, deverão:
a - conduzir-se com atenção e urbanidade;
b - manter compostura adequada ao ambiente;
c - cooperar com os funcionários da fiscalização.

Art. 30º - No recinto da Central de Abastecimento é vedado:
a) a prática de aliciamento de qualquer natureza entre funcionários e os demais permissionários e usuários em geral;
b) a ocupação de fachadas externas das unidades comerciais (box e pedra), paredes e áreas comuns, com cartazes, painéis, faixas, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com as regras
da Central de Abastecimento;
c) qualquer atividade comercial ilegal, tais como o comércio ambulante em geral;
d) o depósito, mesmo que temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos sólidos (lixo);
e) a guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica, ou de ordem sensível ou desagradável, mesmo em unidade comercial.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração da CEABASP comunicará o fato ao Setor de Fiscalização Municipal respectivo que poderá inclusive efetuar a apreensão do material ou da mercadoria, e aplicar a penalidade correspondente ao infrator.

Art. 31º - A transgressão aos dispositivos estabelecidos na legislação pertinente, bem como às normas complementares eventualmente regulamentadas, sujeitará os permissionários, usuários e funcionários em geral, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades:
I – Notificação e advertência expressa;
II - Multa pecuniária;
III - Rescisão contratual ou descredenciamento de permissionário, com a perda do espaço físico, revogando-se o ato administrativo, podendo ser cumulado com a multa.
§ 1º- A advertência será feita por escrito, e aplicada nos casos de ocorrência de faltas de leves;
a) Estacionar em locais que venham a prejudicar a comercialização.
b) limpeza e lavagem de veículo;
 c) veículo parado com motor em funcionamento;
d) carga ou descarga de mercadoria fora de horário e do local previamente designado; e) veículo estacionado em local não permitido;
f) prova de motor ou buzina;
g) venda de bebidas alcoólicas e cigarros.
h) Utilizar equipamento sonoro em desacordo a legislação vigente;
I) Transitar em velocidade acima de 20km/h;
j) Agressões verbais entre funcionários e os demais concessionários e usuários em geral;
k) Permanecer nas dependências da Centrai Abastecimento fora de horário previamente estabelecido;
I)Deixar de zelar pela limpeza e higiene do espaço.
§ 2º - No caso de reincidência de qualquer das infrações acima listadas, será aplicada multa no valor de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).
§ 3º - As multas pecuniárias serão aplicadas nos casos de ocorrência de faltas MÉDIAS, conforme §2º deste artigo, valor de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), sendo elas:
a) - Utilizar equipamento sonoro em desacordo a legislação vigente;
b) a ocupação de fachadas externas das unidades comerciais (box e pedra), paredes e áreas comuns, com cartazes, painéis, faixas, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com as regras da Central de Abastecimento;
c) qualquer atividade comercial, ilegalmente estabelecida, tais como o comércio ambulante em geral;
d) o depósito, mesmo que temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos sólidos (lixo);
e) a guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica, ou de ordem sensível ou desagradável, mesmo em unidade comercial.
f) ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, o box objeto da concessão de uso;
§ 4º - A penalidade de retomada do espaço físico concedido será aplicada nos casos de ocorrência de faltas GRAVES, quando:
a) Houver a prática de aliciamento de qualquer natureza entre funcionários e os demais permissionários e usuários em geral;
b) praticar outras infrações não especificadas neste Decreto, mas cuja gravidade aconselhe a providência;
c) vendas e/ou consumo de substâncias ilícitas na Central de Abastecimento;
d) agressões físicas entre funcionários e os demais permissionários e usuários em geral;
e) apropriar-se de mercadorias de terceiros indevidamente.

Art. 32º - As infrações cometidas por pessoal não abrangido no artigo anterior, serão registradas e comunicadas pela Administração ao órgão a que estiver subordinado o infrator, ou à autoridade competente.
 
CAPÍTULO XI - DAS AUTUAÇÕES E RECURSOS
 
Art. 33º - Na ocorrência de infrações praticadas pelos permissionários, por seus empregados, auxiliares ou prepostos, será lavrado o competente Auto de Infração, pelos respectivos setores da Fiscalização Municipal, em impresso próprio, o qual, além da sua própria numeração, deverá conter:
a) a denominação social da permissionária;
b) o número da unidade ocupada;
c) o local, a data e o horário da lavratura;
d) o nome do infrator;
e) a descrição clara e precisa, do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
f) o prazo para o oferecimento da defesa administrativa; g) as assinaturas do autuante, do autuado e das testemunhas instrumentárias.

Art. 34º - A lavratura do Auto de Infração será feita em no mínimo 02 (duas) vias de igual teor, devendo o permissionário infrator, ou seu preposto, exarar o seu "ciente", sendo-lhe entregue a 1ª via, podendo ainda, a Administração encaminhar o Auto lavrado por intermédio do serviço postal Correios com "AR".
Parágrafo Único - Recusando-se a infrator, ou seu preposto, a exarar o "ciente", o autuante certificará o fato no verso do auto.

Art. 35º - Recebido o Auto de Infração, terá a autuado o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão administrativa, para oferecer a sua defesa prévia, através de requerimento protocolizado junto a Prefeitura Municipal, e dirigido ao Diretor de Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal, que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para proferir o competente despacho concessivo ou denegatório em 1ª (primeira) instância.
§ 1º - Julgada procedente a defesa, o processo será devidamente arquivado.
§ 2º - Julgada improcedente, será o autuado intimado para, querendo, recorrer, do despacho denegatório, em 2ª (segunda) instância, através de recurso escrito, mediante requerimento protocolizado junto a Prefeitura Municipal com efeito suspensivo da cobrança, dirigido à Comissão de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da sua intimação.
§ 3º - Concordando com o despacho denegatório ou pretendendo desistir da interposição do recurso, deverá o autuado, em ambos os casos, comunicar tal intenção, por escrito, ao órgão julgador.
§ 4º - Julgada procedente a defesa, o processo será devidamente arquivado.
§ 5º - Julgada improcedente, será o autuado intimada para, querendo, recorrer, do despacho denegatório, através de recurso escrito, com efeito suspensivo da cobrança, dirigido a Autoridade Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da sua intimação.

Art. 36º - A decisão final ao recurso interposto, proferida pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias terá caráter definitivo na esfera administrativa, devendo ser comunicado, por escrito, o autuado.

Art. 37º - O autuado deverá proceder ao recolhimento da guia de recolhimento da multa que lhe for aplicada.
CAPÍTULO XII - DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 38º - Os serviços de controle de acesso dentro das dependências da Central de Abastecimento, serão feitos por pessoal da própria Administração Pública, podendo contratar empresa especializada no ramo, se assim, entender conveniente, e devidamente credenciada pela autoridade competente.
 
CAPÍTULO XIII - DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 39º - Compete à Administração Pública a elaboração e execução do planejamento da coleta, transporte dos resíduos sólidos gerados na Central de Abastecimento, seja nas áreas comuns ou naquelas de uso privado, podendo realizar o processamento se pertinente.
Parágrafo Único - O serviço de coleta de que trata o caput do artigo serão executadas, se possível, de forma que não ocorra prejuízos à operação normal da Central de Abastecimento.
CAPÍTULO XIV - DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
 
Art. 40º - Para o fiel cumprimento das disposições deste decreto, a administração poderá estabelecer normas complementares que serão prévia e amplamente divulgadas entre as partes interessadas.
CAPÍTULO XV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 41º - A entrada ao público e usuários nas dependências da Central de Abastecimento, durante o horário de comercialização, será livre, observados os mecanismos de controle de acesso realizados pela Serviço de Portaria.
Parágrafo Único - Fora dos horários de comercialização, as entradas de usuários a Central de Abastecimento não serão permitidas.

Art. 42º - É vedado ao permissionário introduzir benfeitorias na unidade concedida, sem a prévia autorização por escrito da Administração Municipal, devendo-se subordinar também a montagem de equipamentos e instalações às autorizações expedidas pelas autoridades estaduais e municipais competentes.
Parágrafo Único - Finda a permissão de uso, reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito de indenização ou de retenção a favor do permissionário, todas as benfeitorias introduzidas na unidade ocupada, mesmo que voluptuárias, assegurado à Administração Municipal, contudo o direito de exigir a reposição da mesma na situação anterior.

Art. 43º - A Administração Municipal não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pelo permissionário com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso da unidade concedida. Da mesma forma, a Administração Municipal não será responsável, a qualquer título que seja, por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de ato da concessionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

Art. 44º - Em caso de incêndio ou de ocorrência de qualquer outro motivo que venha a impedir, total ou parcialmente, o uso da unidade concedida para as finalidades a que se destina, poderá a Administração Municipal, mediante decisão do Chefe do Executivo, a seu exclusivo critério:
a) considerar terminada a permissão de uso, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização, seja a que título for, ou;
b) não considerar como integrante de prazo da efetiva utilização da unidade concedida, o período de tempo equivalente ao das obras de restauração ou impedimento de uso, devendo, em tal caso, ser lavrado o competente aditamento ao respectivo contrato administrativo quando for o caso.

CAPÍTULO XVI - DOS CASOS OMISSOS

Art. 45º - Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente, no âmbito de cada diploma legal.

Art. 46º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 47º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o decreto municipal 7569/2019.
 
Prefeitura Municipal de Piedade, 22 de junho de 2021.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 8181, 22 DE JUNHO DE 2021
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