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DECRETO Nº 8235, 30 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Covid-19
Em vigor
Decreto nº 8235 de 30 de julho de 2021.
 
“Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio, das atividades comunitárias e religiosas até ulterior mudança na classificação do Plano São Paulo.”
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas de combate a disseminação do vírus que estão sendo adotadas;
Considerando a Fase de Transição do Plano São Paulo, ao qual dispõe sobre o retorno gradual e seguro das atividades presenciais; e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo sobre ampliação de horários e capacidade de ocupação, a partir de 01 de agosto de 2021, do comércio, bares e restaurantes.
DECRETA:
Art. 1º As medidas previstas neste decreto vigorarão a partir de 01 de agosto de 2021 até dia 16 de agosto de 2021.
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de supermercados, padarias, mercearias, minimercados e similares, até as 24h (vinte e quatro) horas, bem como as feiras livres, sendo permitido o consumo no local, desde que respeitadas às medidas sanitárias e a capacidade máxima de 80%.
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento das lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, lojas de conveniência, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento, para o consumo no local, desde que seja observado o máximo de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade de atendimento, haja distanciamento social, uso de máscara enquanto se aguarda o atendimento e disponibilização de álcool em gel nas entradas dos estabelecimentos, até às 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, concessionárias, lojas de materiais de construção, entre outros, poderão funcionar com atendimento presencial, desde que respeitados os limites de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, observados todos os protocolos sanitários.
Art. 5º Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante, engenharia, chaveiros, salões de beleza, barbearias e similares, poderão funcionar com atendimento presencial, desde que com prévio agendamento dos clientes, sem que haja fila de espera na recepção, desde que respeitados os limites de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, devendo os referidos estabelecimentos disponibilizar à fiscalização, quando solicitado, a agenda de clientes.
Art. 6º As academias, clubes e similares, poderão manter o funcionamento, respeitados todos os protocolos sanitários, desde que com prévio agendamento dos clientes e limitados a 80% (oitenta por cento) de sua capacidade de atendimento, observando-se os alvarás de funcionamento e o horário máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, devendo os referidos estabelecimentos disponibilizar à fiscalização, quando solicitado, a agenda de clientes.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de esportes coletivos como futebol, luta, dança, entre outras, respeitando as medidas sanitárias.
Art. 7º Poderão ser mantidas atividades presenciais nas escolas particulares, bem como nos cursos de informática, de línguas, profissionais e de ensino superior, com um limite máximo de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, com a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protocolos existentes no Plano São Paulo, mantendo seu funcionamento, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento.
Art. 8º  Fica mantido  o Decreto 8.225 de 28 de julho de 2021 que regulamenta a volta as aulas na Rede  Pública  do  Município  de  Piedade.
Art. 9º As linhas de transporte público, urbano, e rural ficam restabelecidas em sua integralidade devendo assegurar a prestação de serviço, em todos os trechos e horários estabelecidos pela DITRACOPI, respeitando o limite de capacidade de 80%  e demais protocolos sanitários.
Art. 10. As atividades consideradas essenciais como clínicas médicas,  odontológicas, clinica de estética com acompanhamento por médico ou biomédico, fisioterapia, nutricionismo, fonoaudiologia, laboratórios, veterinários, loja de venda de produtos agropecuários, petshops, loja de venda de produtos médicos ou de fraldas , indústrias, bancos, casas lotéricas, correios, serviços de saúde, de segurança púbicos e privados, bancas de jornal, lavanderias, hotelaria, oficinas mecânicas e autoelétricas, manterão seu funcionamento conforme os seus respectivos alvarás, desde que respeitada a capacidade máxima determinada no atual Plano São Paulo.
Parágrafo único. No caso de farmácias e postos de gasolina, deverão permanecer o atendimento conforme seus respectivos alvarás de funcionamento.
Art. 11. Fica autorizado o funcionamento de templos e igrejas, desde que seja observado o máximo de 80% (oitenta por cento)  da capacidade de assentos nesses estabelecimentos, haja distanciamento social, uso de máscara durante todas as celebrações presenciais e disponibilização de álcool em gel nas entradas e dentro dos recintos.
Parágrafo único. Caso a entidade religiosa não cumpra com as normas sanitárias descritas no caput, poderá ser determinado o fechamento daquele templo religioso ou igreja até que venha a ser alterada a fase do Plano São Paulo contemplando maiores flexibilizações das atividades presenciais religiosas.
Art 12. Fica mantido que as atividades administrativas e o protocolo no Paço Municipal e respectivas secretarias, nas quais haja necessidade de atendimento público ocorrerão das 08 (oito) às 16 (dezesseis) horas, de segunda a sexta, havendo controle de acesso ao púbico para se evitar aglomeração.
Art. 13. Fica mantida a multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), conforme Decreto nº 8160 de 25 de maio de 2021.
 
§1º O estabelecimento, no caso de descumprimento poderá, ainda, cumulativamente ou não, ser representado criminalmente por infringir determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, nos termos previstos no Art. 268 do Código Penal, além de aplicação de outras penalidades previstas no código penal.
 
§2º O estabelecimento infrator, além da multa, poderá ainda sofrer as sanções previstas no Art.7º da Lei 2.676, de 10 de julho de 1995, que compreende de advertência à cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de 01/08/2021, revogando as disposições em contrário, exceto o Decreto nº 8.160 de 25 de maio de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 30 de julho de 2021.
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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