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LEI Nº 4710, 13 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Lei nº 4710 de 13 de outubro de 2021.
 
“Dispõe sobre a criação, instituição e regulamentação de roteiros e rotas turísticas no município de Piedade e dá outras providências.”
 
 O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, instituir e regulamentar roteiros e rotas turísticas.

Art. 2º A presente lei tem por finalidade instituir e regulamentar roteiros e rotas turísticas do município de Piedade, assegurando sua execução de forma ordenada, prezando por sua qualidade, segurança e sustentabilidade, com objetivo de aumentar o fluxo turístico de visitantes, proporcionando geração de renda, desenvolvimento econômico e qualidade de vida à comunidade local.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Diretoria de Turismo e ao COMTUR (Conselho Municipal de Turismo), regulamentar a presente lei, via decreto, contemplando:
I – critérios para seleção e inclusão de estabelecimentos e empreendimentos privados nos roteiros e rotas turísticas;
II – métricas de classificação dos estabelecimentos e empreendimentos privados pertencentes aos roteiros e ou rotas, de acordo com seu grau de segmentação e atratividade turística;
III – critérios de avaliação e acompanhamento do desenvolvimento dos roteiros e rotas turísticas;
IV – definir advertências e penalidades, aos estabelecimentos, empreendimentos e atores turísticos, que descumpram o regulamento instituído, inclusive a suspensão e ou a exclusão do roteiro ou rota ao qual pertence.

Art. 4º Para fins de segmentação de turismo, adota-se definições conceituais estabelecidas no Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 1261, de 29 de abril de 2015:
a) turismo social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;
b) ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
c) turismo cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;
d) turismo religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;
e) turismo de estudos e intercâmbio: constitui-se da movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;
f) turismo de esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
g) turismo de pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;
h) turismo náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a finalidade da movimentação turística;
i) turismo de aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
j) turismo de sol e praia: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias;
k) turismo de negócios e eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;
l) turismo rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
m) turismo de saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos.

Art. 5º Para a inclusão de empreendimentos, equipamentos e atores turísticos nos roteiros e rotas a serem instituídos no munícipio, faz-se necessário que estes estejam devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal junto aos órgãos competentes, bem como cadastrados junto ao COMTUR e CADASTUR no Ministério do Turismo.

Art. 6º Compete à Diretoria de Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), a articulação entre o poder público, as organizações de sociedade civil, os empreendimentos e atores turísticos, a fim de viabilizar a criação, implementação, monitoramento, manutenção e a plena execução dos roteiros e rotas turísticas do município.

Art. 7º Com base nas publicações apresentadas pelo Ministério do Turismo, para fins desta lei, adota-se as seguintes definições:
I – roteiro turístico: é um itinerário caracterizado por um ou mais elementos que lhe conferem identidade, definido e estruturado para fins de planejamento, gestão, promoção e comercialização turística das localidades que formam o roteiro. Não tem obrigatoriamente um ponto inicial e um final. O turista começa a visitação de qualquer um dos destinos. Um roteiro turístico pode perpassar uma ou várias regiões e uma ou várias rotas – e ele é eminentemente temático;
II – rota turística: é um percurso continuado e delimitado cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística. A rota é um itinerário com contexto na história, ou seja, o turismo se utiliza da história como atrativo para fins de promoção e comercialização turística. Na rota, existe uma sequência na ordem dos destinos a serem visitados e há sempre um ponto inicial e um ponto final. É importante ressaltar, também, que uma rota pode contemplar vários roteiros e perpassar várias regiões turísticas.

Art. 8º Os roteiros e rotas turísticas implementadas no município de Piedade, pelo Poder Executivo, deverão prezar pelas seguintes as diretrizes:
I – pelo respeito e preservação ambiental, atendendo às normas e legislações municipais, estaduais e federais;
II – pela acessibilidade, através de procedimentos e medidas que garantam as plenas condições de acesso aos turistas/consumidores portadores de necessidades especiais;
III – pela identidade visual integrada, a qual os estabelecimentos, empreendimentos, equipamentos e atores turísticos, de toda a espécie, ao longo dos roteiros e rotas constituídos, deverão seguir a padronização visual estabelecida pelo Poder Executivo quando da divulgação em suas peças publicitárias;
IV – pela qualificação dos estabelecimentos, empreendimentos, equipamentos e atores turísticos, que integram roteiros e ou rotas turísticas instituídas;
V – sinalização viária e turística padronizada, com exceção da sinalização viária necessária para segurança e organização do trânsito;
VI – segurança nas vias que integram os roteiros e rotas turísticas, tanto para o tráfego por veículos automotores, bicicletas e pedestres.

Art. 9º A instituição formal de roteiros e rotas, se dará por meio de decreto do Poder Executivo municipal, exclusivo, indicando:
I – nome do roteiro ou rota;
II – ruas, estradas e vias que o interconectam;
III – estabelecimentos, empreendimentos, equipamentos e atrativos turísticos que o constituem;
IV – demais informações pertinentes às questões turísticas;
V – membros do comitê, gestor do roteiro ou rota, a ser composto por:
a) um membro do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
b) um membro Diretoria de Turismo;
c) um membro do roteiro ou rota instituída.

Art. 10.  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com a iniciativa privada, associações, entidades e órgãos das autarquias federais e estaduais, para o incremento e manutenção dos roteiros e rotas turísticas, obedecidas as regulamentações legais pertinentes.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atuar na divulgação dos roteiros e rotas turísticas instituídos, através de seu site oficial, site oficial do turismo, redes sociais oficiais, redes sociais do COMTUR, folheterias, guias oficiais impressos e digitais, feiras de divulgação turística, eventos locais, regionais, estaduais e nacionais de promoção ao turismo de Piedade e região turística a qual o município esteja integrado.
Parágrafo único. As ações publicitárias de divulgação e promoção dos roteiros e rotas turísticas implementadas deverão respeitar os princípios e limites da publicidade, conforme previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

Art. 12. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei, a sua regulamentação.

Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 13 de outubro de 2021.
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
 
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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