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LEI Nº 4712, 27 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 4712 de 27 de outubro de 2021.
 
“Institui o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - e dá outras providências.”
 
 O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
 Art. 1º Fica instituído o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico, que será exercido pelo CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
 
Art. 2º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no município.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
 
I - custeio de ações destinadas à universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o plano municipal de saneamento básico e cuja realização seja de competência do Município e não constitua obrigação contratual do prestador;
II – para aplicação de verbas em custeio entende-se que as ações de universalização dos serviços públicos de saneamento são abastecimento de água, coleta e tratamento esgoto, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e rural;
III – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, nos locais em que a Prefeitura for obrigada a proceder a regularização; 
IV – limpeza, despoluição e canalização de córregos;
V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
VI – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do fundo.
 
Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - será constituído de recursos provenientes:
 
I – de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, destinados a investimentos complementares a cargo do Município;
II – de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – de créditos adicionais a ele destinados;
IV – de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V –  de outras receitas eventuais.
 
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - serão depositados em conta corrente específica de titularidade do município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no art. 10 e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
 
§ 1º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
 
§ 2º A organização e o funcionamento do fundo serão disciplinados por decreto do Poder Executivo, que deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para sua gestão, observadas as premissas desta lei.
 
§ 3º O saldo financeiro do fundo será transferido para o exercício seguinte.
 
§ 4º A SABESP poderá reter os repasses ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - em caso de inadimplemento das faturas de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta do Município, enquanto durar esta condição, e observado o montante total devido.
 
Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente como órgão gestor do FUMSAIP, que deverá ser consultado no que se refere à utilização do recurso do fundo, bem como ficará responsável pela definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão e fiscalização e controle.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Piedade, 27 de outubro de 2021.
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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