Ir para o conteúdo

Prefeitura de Piedade / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje - Sexta, 21 de março de 2025
16°
29°
Sexta, 21 de março de 2025
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4849, 14 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 14/03/2024
Assunto(s): Educação
Em vigor
Lei nº 4849 de 14 de março de 2024.

"Dispõe sobre a criação do Programa de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar de Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos Matriculados na Rede Pública de Ensino Municipal, em período de férias e recesso escolar, no âmbito do município de Piedade, estado de São Paulo."

O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar de Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos Matriculados na Rede Pública de Ensino Municipal, que se encontram em situação de pobreza e extrema pobreza, em período de férias e recesso escolar, no âmbito do município de Piedade, estado de São Paulo.

Parágrafo único. O programa que trata do caput deste artigo tem por finalidade garantir acesso à alimentação aos alunos em situação de vulnerabilidade social, que em virtude do período de férias escolares e recesso escolar ficam sem acesso à merenda escolar.

Art. 2º Para fins do disposto desta lei, considera-se:

I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

lI - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.

Art. 3º São elegíveis ao Programa de Combate à Fome no período de férias e escolar, as famílias:

1 - de extrema pobreza e vulnerabilidade social, sendo famílias com renda familiar per capita mensal igual ou inferior à R$ 105,00 (cento e cinco reais);

lI - de pobreza e vulnerabilidade social, sendo famílias com renda familiar per capita mensal igual ou inferior à R$ 210,00 (duzentos e dez reais).

§ 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal observar os critérios elencados nos incisos l e II, de acordo com a atualização das referidas linhas de rendimentos a serem feitas pelo Poder Executivo Federal, para atualizar os mesmos critérios a serem aplicados no disposto desta lei.

§ 2º O benefício de que trata esta lei será mantido até o fim da comprovada condição de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.

Art. 4º Para que seja elegível, além da condição constante no artigo anterior, o aluno deverá estar devidamente matriculado e frequente em uma escola da rede pública de ensino municipal, comprovando frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e estar devidamente inscrito no Cadastro Único (CadUnico) ou outro cadastro que o substitua em âmbito municipal.

Art. 5º O aluno que cumprir os requisitos dos artigos 3º e 4º desta lei terá direito a acesso à alimentação a ser fornecida conforme os critérios determinados pela Lei Municipal nº 4.753, de 13 de abril de 2022, conjuntamente com a oferta nos termos da Lei Municipal nº 4.766, de 7 de junho de 2022, estritamente em período de férias e recesso escolares.

Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal determinar critérios para a efetiva distribuição, controle, logística e fornecimento desses alimentos, bem como da forma de acesso aos mesmos através dos equipamentos públicos municipais, além de garantir a
efetividade desta lei, na forma da efetividade comprovada de transferência do benefício ao responsável pelo beneficiário.

Art. 6º O Poder Público Municipal deverá, através de termo de convênio ou similar termo de cooperação e/ou colaboração, propiciar condições para a garantia de acesso ao alimento, para os beneficiários legalmente reconhecidos e devidamente cadastrados, sendo
os alunos da rede pública de ensino estadual do município de Piedade, para cumprimento efetivo da Lei Estadual nº 17.290, de 6 de outubro de 2020.

Art. 7º É dever do Poder Público Municipal promover a Política Pública de Combate à Fome aos alunos da rede pública de ensino de Piedade, através da articulação e da disponibilização orçamentária intersetorial, principalmente das áreas de saúde, educação, assistência social desenvolvimento econômico e demais setores, se assim se fizer necessário, por meio da disponibilização de recursos necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 8º Poderá o município se valer de fundo municipal para a execução desta lei e de outras afetas à questão de promoção da segurança alimentar e nutricional no âmbito do município de Piedade.

Art. 9º A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias do município, podendo serem suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 14 de março de 2024

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

Autoria do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 9313, 13 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Regimento Interno do do Fórum Permanente da Educação, e dá providências correlatas 13/09/2023
DECRETO Nº 6912, 09 DE OUTUBRO DE 2017 Dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Ensino Fundamental, de Educação Infantil e Creches do " Município de Piedade-SP 09/10/2017
DECRETO Nº 4155, 07 DE NOVEMBRO DE 2006 Dispõe sobre o processo de atribuição de aulas do pessoal docente da Diretoria Municipal de Educação 07/11/2006
Minha Anotação
×
LEI Nº 4849, 14 DE MARÇO DE 2024
Código QR
LEI Nº 4849, 14 DE MARÇO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia