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LEI Nº 4857, 20 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 20/03/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 4857 de 20 de março de 2024.

"Dispõe sobre a criação de cargos permanentes, de provimento efetivo, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, conforme especifica."

O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, mais 2 (dois) cargos de Farmacêutico, na classe, denominação, quantidades, carga horária mensal e vencimentos especificados no quadro anexo.

Parágrafo único. A Súmula de Atribuições, as condições de trabalho e os requisitos para provimento dos cargos de que trata este artigo vêm especificados nos anexos l e ll, que são partes integrantes e indissociáveis desta lei.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Piedade, 20 de março de 2024

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

Autoria do Projeto: Prefeito Municipal

ANEXO ll

DOS REQUISITOS

Nomenclatura: Farmacêutico.
Requisito: Curso Superior de Farmácia, com registro no Conselho de Classe.
Vencimentos: R$ 5.429,73 (cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais, setenta e três centavos).

DAS ATRIBUIÇÕES

São atribuições do Farmacêutico:

• Participar das ações de promoção, prevenção, assistência e reabilitação da saúde;
• Desempenhar funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeicas;
• Efetuar a fiscalização profissional sanitária:
• Participar da elaboração e/ou fazer cumprir normas e disposições gerais relativas ao armazenamento, controle de estoque e distribuição de medicamentos, germicidas e produtos correlatos;
• Participar de discussões técnicas para seleção e aquisição de medicamentos, germicidas e produtos correlatos:
• Elaborar manuais de procedimentos, manuais técnicos, formulários e lista de medicamentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento da assistência farmacêutica, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação;
• Gerir racionalmente recursos materiais e humanos, de forma a dar garantia de qualidade aos serviços prestados na área de medicamentos. Atender os receituários médicos, observando a legalidade da receita, avaliando a compatibilidade física e química. bem como averiguando a dose, via de administração, duração do tratamento e dose cumulativa dos medicamentos prescritos;
• Informar sobre o modo correto de administração dos medicamentos, alertando sobre reações adversas e interações medicamentosas com alimentos e/ou produtos ingeridos concomitantemente;
• Atuar como fonte de informação sobre medicamentos aos outros profissionais de saúde;
• Participar de atividades de educação permanente:
• Controlar psicotrópicos; mantém segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exige o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;
• Respeitar o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe é dispensado e de decidir sobre sua saúde e seu bem-estar:
• Contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção;
• Informar e assessorar o paciente sobre a utilização correta do medicamento;
• Participar da equipe de vigilância sanitária;
• Executar outras atividades afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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