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DECRETO Nº 9546, 23 DE ABRIL DE 2024
Início da vigência: 23/04/2024
Assunto(s): Administração Municipal
DECRETO Nº 9546, DE 23 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a criação da "Medalha Paineira Gigante" e dá outras providências.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a "Medalha Paineira Gigante", destinada a agraciar membros comunitários que exerçam a função de liderança, e que tenham:
1 - desempenhado suas funções de modo relevante demonstrando dedicação e zelo, no âmbito do Município de Piedade;
ll - se destacado pela sua capacidade de iniciativa, pelo exemplo de determinação e por mérito excepcional na realização dos interesses da comunidade;
Ill - se destacado na função de liderança comunitária ouvindo os anseios da população, e representando-a junto ao Poder Público, com o pleito de ações que garantam qualidade de vida dos moradores de sua Região.
Art. 2° A outorga da medalha será feita em solenidade presidida pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente durante as festividades comemorativas do aniversário do município de Piedade, nos termos da Lei Municipal nº 4.029 de 24 de setembro de 2009.
Art. 3° A medalha será concedida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho da Medalha "Paineira Gigante".
Art. 4° O Conselho da Medalha "Paineira Gigante" será composto pelos seguintes membros:
l- Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
ll- Um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
Ill- Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV- Um representante da Secretaria de Saúde;
V- Um representante da Diretoria de Turismo;
VI- Um representante da Diretoria de Cultura;
VII- Um representante da Chefia de Gabinete;
VIII- Um representante do Departamento Jurídico.
§1° Os membros do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, para substituição em casos de ausências e impedimentos, mediante justificativa.
§2° A participação no Conselho de que trata esse artigo é considerada, para todos os fins, como de especial relevância pública, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 5° Compete ao Conselho julgar as indicações para a concessão da medalha e submetê-las ao Chefe do Poder Executivo.
§1° O Conselho reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, por meio de convocação do Chefe do Poder Executivo.
§2° As propostas com vistas ao agraciamento serão submetidas aos membros do Conselho para, após avaliação, serem consideradas aptas ou inaptas ao pleito, devendo, para tanto, conter, de forma legível e sem rasuras, o nome e endereço completos e corretos, telefones do candidato e o nome do proponente.
§3° As indicações deverão ser encaminhadas ao Presidente do Conselho no prazo de até 10 (dez) dias antes da data designada para a outorga da Medalha.
Art. 6° Juntamente com a medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma.
Parágrafo único. A medalha com respectivo estojo e diploma do agraciado que não comparecer à solenidade por motivo de força maior deverão ser entregues até 30 dias após a outorga.
Art. 7° A "Medalha Paineira Gigante" e seus complementos terão as características discutidas e aprovadas pelo Conselho da Medalha Paineira Gigante e suas características serão objeto de decreto com previsões expressas com relação à cor, formado, medida, inscrição e afins.
Art. 8° Ao Presidente do Conselho da "Medalha Paineira Gigante" compete:
l - convocar as sessões ordinárias do Conselho e para as sessões solenes, bem como, para essas, convidar os agraciados;
ll - preparar os diplomas da Medalha;
Ill - preparar as cerimônias de distribuição das Medalhas e convidar os agraciados;
IV - elaborar atas específicas das sessões extraordinárias, ordinárias e das sessões solenes de que trata este Decreto;
V - manter atualizados os registros da Medalha de que trata este Decreto;
VI - dar início aos procedimentos atinentes à aquisição das comendas e mantê-las sob sua guarda e conservação;
VII - desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.
Art. 9° Cabe ao Conselho da "Medalha Paineira Gigante" decidir o quantitativo de medalhas a serem concedidas no respectivo ano, limitado a 10 (dez) agraciamentos, bem como a data da sessão solene em que será conferida homenagem.
Art. 10. Os casos omissos devem ser dirimidos pelo Conselho da "MedaIha Paineira Gigante"
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 23 de abril de 2024.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.