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DECRETO Nº 9143, 27 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 27/04/2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 9.143, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

"Dispões sobre a regulamentação do Banco de Rações para Animais no Município de Piedade e dá providências correlatas"


Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo ,no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5°, inc. 1, da LOM - Lei Orgânica do Município de Piedade/SP , DECRETA:

Art. 1° Este decreto regulamenta o funcionamento do Banco de Rações para Animais no Município de Piedade, criado pela Lei Municipal nº 4.747, de 06 de abril de 2022 .

Parágrafo único. O Banco de Rações descrito no caput deste artigo fica vinculado diretamente a Diretoria de Vigilância em Saúde.

Art. 2º O Banco de Rações para Animais terá sua base de operações instalada nas dependências indicadas pela Diretoria de Vigilância em Saúde.

Art. 3º Para o recebimento das doações, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - serão aceitas rações comerciais, secas e úmidas;
lI - deverão estar em perfeitas condições de embalagem, sem sinais de violação, não recicladas ou reutilizadas;
IlI - sem sinais indicativos de mal acondicionamento ou de produtos inadequados para consumo, tais como: presença de sujidades, úmidas, com bolor, mau odor, entre outros;
e
IV - com prazo de validade de no mínimo 15 (quinze) dias.

§1° O procedimento de doação terá início pela manifestação de doar pelo interessado, que, no ato da doação, receberá o termo de recebimento de doação, anexo I deste decreto.

§2º A pessoa física ou jurídica doadora receberá o selo de amigo( a) dos animais.

Art. 4º Para fins obtenção de rações por meio do "Banco de Rações", os interessados devem procurar os meios disponibilizados pela Diretoria de Vigilância em Saúde para cadastramento.

§1° Para fins de cadastramento, serão considerados beneficiários, aqueles elencados pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.747, de 06 de abril de 2022:

I- protetores e protetoras independentes, cadastrados na administração municipal; 
lI - Organizações Não Governamentais ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas administração municipal;
IlI - animais abandonados e animais comunitários;
IV - Famílias cadastradas na administração municipal que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais;
V - qualquer pessoa que entregar material reciclável nas datas, horários, locais e quantidades determinados pelo Executivo Municipal.

§2º Para fins de cadastramento com fundamento no inciso IV, do §1° deste artigo, o beneficiário deverá comprovar cadastro ativo e regular junto ao CadÚnico, com apresentação de respectiva certidão.

§3° Para fins de cadastramento com fundamento no inciso V, do §1° deste artigo, será considerado quantitativo mínimo de material reciclável equivalente à 5 (cinco) quilos.

§4° Sem prejuízo dos requisitos elencados neste artigo, poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios do atendimento aos quesitos.

§5° A Diretoria de Vigilância em Saúde poderá realizar, a qualquer tempo, diligência ao domicílio do beneficiário, a fim de averiguar as condições do local e de atendimento aos quesitos de qualificação e informações declaradas.

Art. 5° A distribuição dos alimentos ocorrerá pelo seguinte processo:

I - rotineiramente ou mediante disponibilidade, o responsável designado pela Diretoria de Vigilância em Saúde realizará inventário dos alimentos disponíveis;
lI - os cadastrados serão notificados, por meio eletrônico, acerca da disponibilidade dos alimentos, detalhando-se a especificação;
IlI - em notificação constará o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para manifestação de interesse nos alimentos disponíveis, sendo requerida em resposta: a especificação, quantidade desejada e outros requisitos necessários conforme o caso;
IV - caso as manifestações de interesse excedam as disponibilidades, será realizado rateio proporcional à quantidade de animais atendidos;
V - caso o rateio ou distribuição resulte em quantidade de alimento que, pelas características da embalagem ou produto, o tornem inviável para divisão, será feita a distribuição na menor quantidade indivisível;
VI - quando o rateio for absolutamente inviável, será feita a distribuição mediante sorteio entre os beneficiários elencados nos incisos I a IV do art. 4º deste decreto; e
VII - a retirada dos alimentos ocorrerá em local indicado, às expensas do beneficiário, salvo casos excepcionais avaliados pela Diretoria de Vigilância em Saúde.

§1º Decorrido o prazo de prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no inciso IlI, do caput deste artigo, sem que o haja manifestação de interesse, decairá a oportunidade do beneficiário;

§2º Após a manifestação de interesse, o beneficiário terá o prazo de 03 (três) dias úteis para retirada, sob pena de decair a oportunidade.

§3° Caso o beneficiário cadastrado não observe os prazos por 03 (três) vezes consecutivas, terá seu cadastro suspenso, podendo solicitar reativação no próximo exercício.

Art. 6º Os beneficiários elencados nos incisos I, lI e IlI, do art. 4° deste decreto, que distribuírem doações, deverão informar mensalmente à Diretoria de Vigilância em Saúde, o número de animais atendidos, bem como a quantidade de suprimentos distribuída.

Art. 7° Os beneficiários do programa que comercializarem os produtos recebidos, serão suspensos do programa por 01 (um) ano e, em caso de reincidência, serão excluídos do cadastro de beneficiários.

Parágrafo único. A suspensão ou exclusão do cadastro de que trata o caput deste artigo não exclui a responsabilização pelos prejuízos comprovados, podendo responder civil e criminalmente.

Art.8° A doação das rações tem como objetivo complementar as ações de manutenção do bem-estar dos animais, não tendo caráter permanente.

Art.9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piedade, 27 de março de 2023.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

ANEXO 1

TERMO DE RECEBIMENTO DE DOAÇÃO


O Banco de Rações para Animais no Município de Piedade, criado pela Lei Municipal nº 4.747, de 06 de abril de 2022, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 9.143/2023, neste ato representado pelo servidor                             RECEBE a título de doação da pessoa física/jurídica                           inscrita no CPF/CNPJ                                 a oferta a seguir detalhada:

(Descrição da doação, contendo todas as informações possíveis)

O doador autoriza a divulgação de sua doação, em canais oficiais da administração pública municipal: ( ) sim ( ) não.
Piedade/SP, ____________
Doador                                 

Banco de Rações para Animais                                 
(Servidor Responsável)

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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