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DECRETO Nº 8934, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Início da vigência: 23/11/2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 8934, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.

" Regulamenta os artigos 12 ao 17 e seus incisos e parágrafos, da lei municipal nº 3.944, de 10 de julho de 2008 - lei do
parcelamento do solo, conforme especifica e dá outras providências".

GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO,
Prefeito do Município de Piedade-SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Piedade, por sua Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação é a responsável pela expedição do TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRAS - TVO, nos empreendimentos de parcelamento de solo para loteamentos localizados no município, estejam estes em área urbana ou de expansão urbana;

CONSIDERANDO que o TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRA - TVO é o documento expedido pela Prefeitura Municipal somente após a conclusão das obras e serviços referentes à infraestrutura de implantação de
loteamentos, de forma a comprovar que a empresa responsável pelo loteamento cumpriu todas as etapas previstas para aquele parcelamento de solo;

CONSIDERANDO que o TVO-TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRA se refere tão somente à conclusão das obras de infraestrutura atestadas pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, com a anuência da Diretoria Municipal de Meio-Ambiente, cuja emissão do TVO e sua publicação em jornal oficial do Município tornam públicas as obras vitoriadas;

CONSIDERANDO que a administração pública, com o intuito de fomentar os empreendimentos regulares para o desenvolvimento do município, vem regulamentar os artigos 12 ao 17, incisos e parágrafos da lei municipal nº
3944, de 1 O de julho de 2008 - lei do parcelamento do solo, concedendo direito aos proprietários de edificarem em seus imóveis, visando uma maior geração de empregos na construção civil e em outros segmentos dele decorrentes, sejam diretos ou indiretos, além de uma maior movimentação econômica e financeira nesta urbe,

DECRETA:

Art.1° Todos os empreendimentos que executarem obras de infraestrutura de conformidade com a legislação municipal, atendendo as obrigações de recebimento dessas obras previstas no art.12, §§ 3º e 4° da lei 3.944/2008, ficam aptas ao recebimento dos alvarás de construções particulares, desde que cumpridas as exigências do art. 13 do mesmo diploma legal.

Art.2° A empresa responsável pelo parcelamento, no ato da solicitação do TVO - Termo de Verificação de Obra, deve apresentar o protocolo para a Licença de Operação junto aos órgãos pertinentes, bem como solicitar, no requerimento, a liberação das obras particulares a ser expedida por decreto específico para cada empreendimento mantendo, obrigatoriamente, o caucionamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) referente ao total das obras executadas até a liberação da respectiva Licença de Operação - LO.

Art.3º Obriga-se o Município, no ato da emissão do alvará de construção dos imóveis que atendam as determinações do art. 13 da lei, fazer constar em suas observações que "nenhuma edificação poderá ser ocupadas sem que seja precedida da vistoria pela Prefeitura Municipal e expedido o Auto de conclusão da obra, condicionando ao saneamento de todos os termos de compromissos assumidos entre o empreendimento e órgãos federativos".

Art.4° Pelo não atendimento do artigo anterior, ficará o proprietário sujeito à aplicação das multas previstas no art. 101 da lei municipal 3939, de 26 de junho de 2008 - Código de Obras e Edificações.

Art.5° Todo alvará de construção deverá observar as limitações urbanísticas, seja do zoneamento ou aquelas especificadas na aprovação do empreendimento, registradas em cartório, em especial de setores fechados, as quais deverão constar do decreto de expedição de TVO, prevalecendo as mais restritivas.

Art.6° As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piedade, em 30 de novembro de 2022.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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