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LEI Nº 4881, 29 DE AGOSTO DE 2024
Início da vigência: 29/08/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 4881 de 29 de agosto de 2024.

"Dá nova redação, suprime e acrescenta incisos em artigos e anexos da lei municipal nº 4717, de 04 de novembro de
2021, conforme especifica"

O Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 12 Altera a redação do item 3 da alínea b do inciso ll do art. 28:
Art. 28 ..........................
............ .... ....... .
ll - ········· ······· ·····
.................... ..... ....... .. .
b) .................................................. ..... .

3. Estabelecimentos particulares de ensino, inclusive academias de ginásticas ou esportes, escolas de línguas e cursos profissionalizantes, com área construída, exceto garagem, superior a 1000m2 (mil metros quadrados).

Art. 2º Altera a redação do artigo 30 e insere os incisos l e ll, mantido seu parágrafo único:

Art. 30. Em todos os lotes e glebas com divisas junto a vias que constituem limites de zonas serão permitidos os usos de zonas menos restritas, assim definidas:

l - nos casos de áreas já parceladas em lotes, desde que obedecidos os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, recuos e demais regras de ocupação definidos para a zona onde estão localizados;

ll - nos casos de novos parcelamentos podem ser considerados o zoneamento com menos restrição quando a área não ultrapassar 50 (cinquenta) metros de limite da zona, podendo atingir 100 (cem) metros, mediante aprovação do CMPU, sem a necessidade de mudança do uso do solo.

Parágrafo único ............... ..... .... .. .... .... ................ .... .

Art. 3 Insere a alínea " c" no inciso Ill do art. 49 e altera a redação do parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações :

Art.49 .. .... .. .. ..... ..... ....... . . ........ ... ......... .

l - •••••••• ••• •• • •• • • • •• • •••• • •••• ••••••••••••••••••••• • • •••
ll - ················· ................................ ..... . .
Ill - ................ .... .. ... .. ......................... .. .
a) ..... ....... ... ... .... . ..... ..... .... .......... .. ... . .
b) .. ......... .. ... .. .... .... ...... .. ........... ..... ... .

c) compromisso de apresentar a aprovação prévia pelo condomínio de todas as obras a serem realizadas nos setores fechados, sobre total responsabilidade de atendimento dos índices quando mais restritivos que os previstos o zoneamento, que devem constar da constituição do condomínio, cabendo ao município o compromisso de somente emitir os alvarás mediante a apresentação dessa documentação consignando que a obrigação da aprovação previa deverá ser observada na emissão do decreto de liberação das obras do parcelamento.

Parágrafo único. Os empreendimentos que venham a ser aprovados com as características previstas nas alíneas anteriores terão suas diretrizes expedidas conforme lei especifica de aprovação de condomínios vigente .

Art. 4º As despesas com a execução desta leia correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário .

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 29 de agosto de 2024.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal 

Autoria do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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