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Decreto 7.719 de 27 de março de 2020
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Decreto 7.719 de 27 de março de 2020

“Dispõe sobre a adoção de medidas emergências e temporárias para o enfrentamento da pandemia do Covid- 19 ( novo coronavirus) e  altera as medidas de prevenção e das ações deste município às determinações dos Governos Federal e Estadual”

 

José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei,

Considerando que o Governo do Estado Decretou quarentena em todo o Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de adequar as medidas de prevenção e as ações deste município em relação ao enfrentamento da pandemia do Covid-19  às determinações dos Governos Federal e Estadual;

Considerando a existência de  pandemia  do  COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a decretação de calamidade pública pelo Governo  Federal,  devidamente  aprovada  pelo  Congresso Nacional, dispondo sobre diversas medidas restritivas na execução do serviço público, bem como  nas  atividades  do  setor  privado,  com  adoção  de determinações urgentes na área social e econômica;

Considerando a publicação do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.864, publicado em 17 de março de 2020, com implantação de medidas para a diminuição do trabalho público municipal, com o estabelecimento da prestação de jornada laboral mediante teletrabalho;

Considerando o novo Decreto do governo do Estado de São Paulo anunciado, no dia 20 de março, com vigência a partir de 21 de março de 2020, que declarou a calamidade pública para as 625 cidades do estado;

Considerando a necessidade de regulamentar os trabalhos administrativos,  bem  como  a  execução dos serviços públicos desta municipalidade e, diante  da  situação  de  pandemia  da  contaminação  pelo  COVID-19 e a necessidade de restringir atividades do setor privado para se evitar a disseminação dessa doença;

Decreta:  

Artigo 1º -   Ficam suspensas as prestações de contas mensais dos contratos de convênio com o Terceiro Setor (Associação Educacional da Juventude dePiedade – AEJUPI, Associação de Amparo às Crianças e Adolescentes, Associação Amigos dos Autistas de Piedade – AMAP, Instituição Casa da Esperança, Educandário Lar de Jesus, Lar da Mônica, Lar São Vicente de Paulo, Associação Musical Lira São João, Comunidade Assistencial Missão Filadélfia e Santa Casa de Misericórdia de Piedade), sem prejuízo dos respectivos repasses financeiros, durante a vigência da situação de emergência ou de calamidade.

Artigo 2º - Fica mantida a prestação de contas dos contratos de gestão diante da maior capacidade de gerência das Organizações Sociais e da necessidade de atingimento das metas de trabalho previstas nesse tipo de contratação.

Artigo 3º - Fica autorizada a distribuição de cestas básicas às famílias de alunos em estado de alta vulnerabilidade social que estejam previamente cadastrados junto a  essa  municipalidade  para  programas  sociais, bem como para famílias que se encontram nessa mesma situação.

Artigo 4º - Fica dispensado o controle da jornada de trabalho por meio de relógio de ponto biométrico de todos os servidores da Administração Pública Direta.

Artigo 5º - Ficam autorizadas as Secretarias, Diretorias e Chefia de Gabinete, no âmbito das suas respectivas funções, a instituir expediente nas modalidades

home office (teletrabalho) ou escalas de rodízio de servidores a ela vinculadas com flexibilização do horário de expediente.

§ 1º. A exceção ao teletrabalho fica estabelecida para os funcionários que estejam vinculados à Secretaria da Saúde e tenham relação direta com o atendimento de paciente , tais como:  funcionários da limpeza e desinfecção das repartições desse setor, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem,  cuidadores,  médicos  de  todas  as  especialidades, motoristas de ambulância, agentes comunitários de saúde, agentes de combate a epidemias, pessoal da vigilância sanitária e epidemiológica diretamente vinculados com ações de saúde que não sejam de caráter administrativo;

§2º. Para os fins deste Decreto, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências físicas da repartição em que for lotado o servidor, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que não constituam trabalho externo;

§3º - Para os fins deste Decreto, considera-se trabalho em escala de sobreaviso a dinâmica de revezamento de servidores, para o fim de preservar um ou mais responsáveis em plantão na repartição, enquanto os demais permanecem disponíveis para consultas  ou  convocação,  mediante  o  uso  de  ferramentas tecnológicas ou telefônicas;

§4º - No caso das repartições em que parte dos servidores resida em local não provido de sinal telefônico ou de internet, também se admite o trabalho em

escala de sobreaviso, devendo eventual convocação em período de sobreaviso se dar de maneira que assegure seu conhecimento.

Artigo 6º - A instituição e alteração dos regimes de trabalho a que se refere o artigo 5º será veiculada por meio de ato próprio de cada Secretaria, Diretoria ou

Chefia de Gabinete.

Parágrafo único - O servidor assumirá a responsabilidade de cumprir suas atribuições e zelar por material eventualmente retirado das dependências da Prefeitura Municipal, o que será objeto de assinatura de termo apartado.

Artigo 7º - A adoção das modalidades de trabalho mencionadas no artigo 5º e a escolha dos meios de monitoramento de produtividade será de responsabilidade da Secretaria, Diretoria ou da Chefia de Gabinete desta municipalidade.

Artigo 8º - Os servidores anteriormente afastados por integrarem o grupo de risco, na forma do artigo 15 do Decreto nº 7.704 de 16 de março de 2020, poderão retomar suas funções no regime de teletrabalho, caso  suas  atividades  sejam  compatíveis  com  esse  regime, a critério da Secretaria, Diretoria e Chefia de Gabinete.

§1º - A forma de instituição do regime de trabalho a que alude este artigo será realizada na forma do artigo 5º;

§2º - A fim de limitar a frequência ao local de trabalho e diminuir as chances de contágio, garante-se ao funcionário colocado em regime de teletrabalho por

força deste artigo a entrega de materiais ou de expediente em sua residência desde que haja concordância da Secretaria, Diretoria ou Chefia de Gabinete.

Artigo 9º – Fica mantido o estabelecido no Decreto nº 7.704, publicado dia 16/03/2020, de limitação de execução de serviços públicos de ordem administrativa, jurídica, no setor de obras que não sejam emergenciais ou decorrentes de determinações do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Artigo 10° – Ficam mantidos os serviços essenciais de segurança  e  de  saúde  sem  as  limitações  determinadas neste Decreto e no Decreto nº7704 de 16 de março de 2020.

Artigo 11º -  Fica mantida a autorização de contratação  temporária  nos  termos  da  Lei  Municipal  nº 4.517/2017 e da Lei Federal nº 13.979/2020 para as áreas  de  saúde  e  de  assistência  social  para  ações  que envolvam emergências ligadas ao combate da epidemia de COVID-19 e o melhor atendimento dos munícipes nessas áreas durante a vigência desta situação de emergência.

Artigo 12º – Fica autorizado à Secretaria de Saúde requisitar a contratação de serviços de saúde essenciais para o  melhor  atendimento  à  população enquanto perdurar a situação de emergência.

Artigo 13º – Para o enfrentamento da situação de emergência neste município, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,

hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

Artigo 14º – Conforme redação do Decreto do Governo do Estado de São Paulo, Nº 64.881, de 22 de março de 2020.º fica suspenso:

 I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”, para bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;

5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto federal nº 10.292 de 26 de março de 2020.

§ 2º - Os estabelecimentos comercias de que tratam o Artigo 14º, §1º,2. desde Decreto e o Artigo 3º, XII   do Decreto 10.282 de  20  de  março  de  2020,  só  terão  seu  funcionamento  autorizado  desde  que  comercializem  os  produtos descritos de forma expressiva, que tenham classificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como mini mercado, mercado, supermercado, farmácia ou drogaria.

Artigo  15º  –  As igrejas, incluídas na lista de serviços essências pelo Decreto federal nº 10.292 de 26 de março de 2020 poderão manter as postas abertas, porém os acessos devem ter controle de entrada, limitando-se a no máximo 10 (dez) membros em seu interior.

Parágrafo Único – Os Cultos, Missas  e reuniões presenciais ficam proibidos, de modo a evitar aglomerações, de acordo com as recomendações da  OMS e  do Ministério da Saúde.

Artigo 16º – Os estabelecimentos comercias, bem como de prestadores de serviço em geral, podem manter  suas atividades internas, e por meio de aplicativos,  internet,  telefone  ou  outros  instrumentos  similares.

Artigo 17º - Os estabelecimentos comerciais o quais se refere o § 1º, do art 14º, industrias, bem como os que optarem em continuar realizando as atividades que não recebam público de forma presencial, devem seguir todas as medidas necessárias de prevenção, de modo a garantir a proteção  dos seus colaboradores, bem como  lhes  ofertar  EPIs básicos  e álcool em gel.

§1° -  Os estabelecimento que venha a descumprir a determinação deste artigo, poderão sofrer sanções administrativas que serão aplicadas pela Diretoria de Vigilância em saúde, se necessário, por descumprimento de norma sanitária que visa evitar a propagação e proliferação de doença contagiosa.

§ 2º - São considerados medidas de prevenção para os efeitos deste artigo:

a)  o  fornecimento  de  álcool  em  gel  70°  nos  acessos  aos estabelecimentos; além de sabonete líquido e toalhas de papel em suas dependências;

b) intensificação da limpeza, higienização e desinfecção dos estabelecimentos;

c) Não distribuir panfletos e produtos para divulgação de fins  comerciais;

d)  a inutilização  dos  bebedouros,  com  a  devida  sinalização;

e)  manter o transporte  coletivo  desinfectado  com  a maior  frequência  possível  durante  sua  utilização  ,  mantendo suas janelas abertas durante o percurso;

§ 3º- São considerados EPI’s  básicos de prevenção ao Covid-19 para os efeitos deste artigo:

  1. Máscaras;
  2. Luvas.

Artigo 18º - As agências bancárias, correios e atividades industriais deverão adotar as providências do artigo 18,deste Decreto, ficando recomendados

a diminuição o efetivo normal em cada setor, bem como o revezamento semanal dos funcionários.

Artigo 19º -  Os velórios serão  disciplinado por  ato normativo próprio, e pela resolução da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte sob nº 02/2020

Artigo 20º - Os fiscais municipais, guardas civis municipais  e  a  comissão  de  enfrentamento  da  pandemia  do  Covid-19  (novo  Coronavírus),  instituída  pela  Portaria  nº  24.316/2020 serão os agentes fiscalizadores das medidas deste Decreto.

Artigo 21º - O agente fiscalizador que  de qualquer forma tenha conhecimento da prática de preços abusivos, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, deverá notificar o estabelecimento e proceder com o envio da notificação ao Procon para as providências necessárias.

Artigo 22º - Fica estabelecido multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia no caso de descumprimento  do  artigo  14º  deste  Decreto, sob a égide da Lei nº 2.676, de 10 de julho de 1995.

§1º - O estabelecimento no caso de descumprimento   poderá, ainda, cumulativamente   ou  não  ser  representado  criminalmente  na  justiça  por  infringir  determinação  do  poder  público,  destinado  a  impedir  introdução  ou 

propagação  de  doença  contagiosa,  prevista  no  artigo  268  do  Código  Penal,  além  de  aplicação de outras penalidades previstas no código penal;

§2º  -  O  estabelecimento  infrator  além  das  multas, poderá ainda sofrer as sanções previstas no Art.7º da Lei 2.676, de 10 de julho de  1995,  que  compreende  de  advertência  à  cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.

Artigo 23º - Os agentes fiscalizadores,  ficam autorizados a autuar os estabelecimentos infratores nos termos da lei a qual se refere o artigo 22º, considerando-se autuação a constatação por escrito do fato que configura

a infração.

Parágrafo único – O agente fiscalizador deverá,  após  a  autuação,  remeter  o  auto  de  infração  à  Diretoria  de  Vigilância  em  Saúde  que procederá com a aplicação da penalidade cabível.

Artigo  24º - Os agentes fiscalizadores os quais se referem o artigo 21º poderão no ato da fiscalização exigir documentos comprobatórios da  situação  cadastral  do  estabelecimento,  bem como constatar se o ramo de atividade principal  exercido  condiz  com  a  atividade  descrita no cartão CNPJ.

§1º  –  No  caso  de  constatação  da  atividade  não  ser  a  atividade  principal  constante  no  cartão   CNPJ,  e/ou  os  produtos  comercializados   não   estarem   em   consonância   com o ramo de atividade principal, poderá o

agente fiscalizador exigir o cumprimento forçado do disposto no artigo 14 deste Decreto

§2º  -  O  estabelecimento  que  não  cumprir  com  a  determinação  do  agente  fiscalizador poderá  sofrer  sanções  administrativas  e  as  penalidades previstas no artigo 22º deste Decreto,  bem  como  outras  penalidades  previstas na Lei 2.676, de 10 de julho de 1995.

Artigo 25º - São agentes natos de fiscalização, bem como para aplicação das penalidades cabíveis e de competência exclusiva, os Oficiais da Policia Militar, conforme determinado pelo Governo do Estado

Artigo 26º  – As  despesas  com  a  execução  deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 27º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos 7.713 de de 20 de março de 2020, 7.715 de 23 de março de 2020 e 7.717 de 26 de março de 2020.

Artigo 28º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Piedade, 27 de março de 2020.

JOSÉ TADEU DE RESENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

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