DECRETO Nº 10.433, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre o Plano de Uso do Parque Ecológico Ambiental “Collemar de Miranda Botto”.
RENALDO CORREA DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS ADOTADOS NO REGULAMENTO
Art. 1º Para os fins deste regulamento, são adotados os seguintes conceitos:
I – áreas protegidas: espaços territoriais e seus recursos ambientais, legalmente instituídos, de propriedade pública ou privada, com características de relevante valor ambiental, destinados à conservação da natureza, à melhoria da qualidade de vida urbana e ao uso público, com objetivos e limites definidos e sob condições especiais de administração e uso;
II – manejo: ato de intervir sobre o meio ambiente natural, com o propósito de promover e garantir a conservação da natureza e a diversidade biológica;
III – preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, hábitats e ecossistemas e à manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
IV – restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível de sua condição original;
V – recuperação: recomposição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
VI – recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora nativas e introduzidas;
VII – ambiente natural: qualquer espaço onde estejam presentes recursos ambientais;
VIII – zoneamento: definição de setores ou zonas em uma área protegida, com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
IX – plano de uso: plano ou programa em que se prevê o conjunto de atividades que têm o objetivo de ordenar, orientar e direcionar o uso da área protegida pelo público, promovendo o conhecimento do meio ambiente como um todo e situando a área e seu entorno;
X – turismo ecológico: a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável do patrimônio natural, histórico e cultural, estimulando a preservação e a integração com a natureza, na busca pela formação da consciência ambiental;
XI – educação ambiental: conjunto de processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e à sua sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PARQUE ECOLÓGICO
Art. 2º O uso do Parque Ecológico obedecerá aos seguintes princípios:
I – o reconhecimento das áreas protegidas como instrumento necessário para a conservação e manejo desses espaços, bem como para o planejamento de seu uso público;
II – a valorização do patrimônio ambiental e do bem público, visando à garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Art. 3º São objetivos do Parque Ecológico:
I – garantir a proteção de importante área verde do Município;
II – orientar, disciplinar e normatizar a gestão, o manejo, o uso e a preservação de toda a área por ele abrangida, buscando adequações exequíveis e respeitando as peculiaridades da realidade local, inclusive suas características físicas, ambientais, sociais, econômicas, históricas e culturais, bem como as de seu interior e entorno;
III – promover a conservação da natureza, protegendo e recuperando os ecossistemas naturais e os recursos ambientais;
IV – garantir a manutenção dos espaços de convívio da população em contato com a natureza;
V – criar condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
VI – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
VII – proteger as paisagens naturais de notável beleza cênica existentes em seu interior;
VIII – contribuir para a melhoria da qualidade de vida no ambiente urbano;
IX – promover a recuperação de áreas degradadas e seu enriquecimento por meio do reflorestamento com espécies nativas;
X – incentivar o desenvolvimento de práticas sustentáveis;
XI – compatibilizar o desenvolvimento de atividades de esporte, lazer, cultura e educação com os objetivos aqui estabelecidos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DO ZONEAMENTO DO PARQUE ECOLÓGICO
Art. 4º O Parque Ecológico será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão Administrativo e Executor: a Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Lazer e a Diretoria de Esportes, responsáveis pela gestão de pessoal, de materiais e de equipamentos para manutenção do espaço e dos prédios, pelo acompanhamento dos projetos desenvolvidos nas dependências do Parque Ecológico e pelo desenvolvimento de ações, atividades e projetos visando ao cumprimento dos arts. 2º e 3º deste Decreto;
II – Órgão Consultivo: o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, com a atribuição de acompanhar a implementação do Plano de Uso;
III – Comissão Gestora de Eventos: composta por 5 (cinco) integrantes, sendo 1 (um) representante da Diretoria de Meio Ambiente, 1 (um) representante da Diretoria de Turismo, 1 (um) representante da Diretoria de Cultura, 1 (um) representante da Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação e 1 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos e Transporte, cabendo-lhes avaliar e emitir pareceres técnicos quanto à permissão de uso do Parque Ecológico para eventos diversos, pautando-se no Plano de Uso e estabelecendo exigências a fim de que sua realização esteja de acordo com os princípios e objetivos do Parque.
Parágrafo único. A Comissão Gestora de Eventos poderá solicitar a participação de representantes de diretorias, órgãos ou instituições não incluídos em sua composição original, tais como a Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana, a Guarda Civil Municipal e outros, de acordo com as características
Art. 5º O Parque Ecológico está dividido nas seguintes zonas de uso:
I – Zona de Atividades Múltiplas: pouco restritiva, permite atividades de recreação, lazer, esporte, educação, religião, cultura, arte, arborização e outros eventos que estejam de acordo com as seguintes condições:
a) existir entre o evento e o Parque uma relação de causalidade;
b) a celebração do evento não trazer prejuízos ao patrimônio preservado;
c) contribuir efetivamente para que o público compreenda as finalidades do Parque Ecológico;
d) o evento garantir a limpeza da área, no tocante aos resíduos gerados durante sua realização;
II – Zona de Conservação: média restrição, permite atividades de lazer, recreação, pesquisa, estudos, monitoramento ambiental, educação ambiental e enriquecimento com espécies nativas. Nela, os eventos esportivos, tais como trekking, mountain bike, corrida e outros do gênero, serão permitidos quando:
a) existir entre o evento e o Parque uma relação de causalidade;
b) a organização do evento estiver ciente, por meio de assinatura de termo de compromisso, de que, em caso de danos ambientais ao patrimônio preservado, deverá executar compensação ambiental a ser definida pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente;
c) contribuir efetivamente para que o público compreenda as finalidades do Parque Ecológico;
d) o evento garantir a limpeza da área, no tocante aos resíduos gerados durante sua realização;
III – Zona de Restauração: restritiva, permite atividades de pesquisa, estudos, monitoramento ambiental, reflorestamento, enriquecimento com espécies nativas e atividades de educação ambiental. Nessa área, não são permitidas atividades esportivas e de lazer além dos limites das trilhas traçadas no mapa de zoneamento constante do Anexo I.
Art. 6º O uso e a ocupação da área observarão as seguintes regras:
I – é expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna silvestre do Parque Ecológico, exceto em casos estritamente científicos devidamente licenciados pelo IBAMA;
II – os animais domésticos somente serão admitidos no interior do Parque se seus responsáveis se encarregarem do recolhimento de suas fezes e responderem por seu comportamento;
III – a instalação de placas, tapumes, avisos, sinais ou qualquer forma de comunicação visual que não tenha relação com o programa interpretativo do Parque Ecológico é vedada; em casos especiais, nos dias de evento, será permitida comunicação visual temporária, desde que solicitada antecipadamente ao Órgão Administrativo;
IV – é proibido o abandono de lixo, detritos ou materiais que firam a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Parque Ecológico;
V – não é permitida a entrada e permanência de qualquer tipo de veículo motorizado não autorizado no Parque Ecológico, excetuando-se os veículos da Prefeitura Municipal de Piedade, viaturas da Polícia Militar, ambulâncias, veículos destinados ao descarregamento de materiais, quando necessários, e veículos de pessoas com deficiência ou idosos;
VI – fogueiras controladas somente serão permitidas nos casos de celebrações culturais ou acampamento, mediante prévia autorização do Órgão Administrativo;
VII – churrascos serão permitidos em área apropriada, ao lado da concha acústica, mediante prévia autorização do Órgão Administrativo;
VIII – acampamentos serão permitidos no gramado central, mediante autorização do Órgão Administrativo;
IX – não é permitido o ingresso e a permanência, no Parque Ecológico, de visitantes portando armas, materiais destinados a corte, caça ou qualquer outra atividade prejudicial à fauna e à flora;
X – as atividades desenvolvidas ao ar livre, passeios, caminhadas, contemplações, pinturas, piqueniques, filmagens e fotografias para fins de pesquisa e recreação serão permitidas e incentivadas, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desobedecer às finalidades do Parque Ecológico;
XI – as atividades de filmagem e fotografia com finalidade lucrativa somente serão permitidas quando:
a) solicitadas e aprovadas pelo Órgão Administrativo do Parque Ecológico;
b) houver contrapartida destinada ao Parque Ecológico;
XII – não são permitidas atividades aquáticas que coloquem em risco a saúde dos visitantes pelo contato direto com a água, exceto com finalidades científicas ou quando houver interesse do Órgão Administrativo;
XIII – em caso de novas construções, deverão ser criados meios e incentivos para promover construções sustentáveis;
XIV – não é permitida a comercialização ambulante dentro do Parque Ecológico, com exceção do comércio realizado por entidades filantrópicas, grêmios estudantis, associações diversas e organizações não governamentais de interesse ambiental, cultural ou social, mediante prévia autorização.
Parágrafo único. A área destinada à comercialização de alimentos pelas entidades referidas no inciso XIV é restrita aos quiosques, salvo mediante parecer do Órgão Administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 7º Nos casos em que forem observadas práticas contrárias às normas aqui estabelecidas, o infrator será convidado a retirar-se do Parque.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o
Decreto nº 8.190, de 25 de junho de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 17 de abril de 2026.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal