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DECRETO Nº 3255, 28 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): Uso de Bem Público
DECRETO nº 3.255 , de 28 de Junho de 2001

“Regulamenta e autoriza o uso do Caminhão – Prefixo 43 – de propriedade do Município em favor dos pequenos produtores rurais de Piedade, e dá outras providências”.


Rubens Caetano da Silva, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento no art. 125 da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Artigo 1º - Fica autorizado o uso, pelos pequenos produtores rurais de Piedade, do caminhão de propriedade desta Municipalidade Prefixo 43 – placa BNZ 1464, chassis LA7DUA36339, devidamente patrimoniado sob nº 04.004.06.0001.

Artigo 2º - O caminhão referido no artigo 1º destina-se ao apoio estratégico das atividades agrícolas exploradas no Município pelo produtor rural e sua família, cuja autorização, cadastramento e acompanhamento, fica exclusivamente a cargo da Diretoria Agrícola do Município.

Artigo 3º - Para fazer jus ao benefício da utilização do caminhão, o pequeno produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos:
I. - apresentar-se cadastrado no órgão municipal competente;
II. - estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro;
III - que a maior parte de sua renda bruta anual seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativa;
IV - que reside na propriedade, ou em aglomerado urbano ou rural próximo;
V - que mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido, ainda, recurso eventual e ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal de atividade agropecuária assim o exigir.

Artigo 4º - Para a efetiva utilização do referido caminhão, além da observância dos critérios estabelecidos no artigo antecedente, os beneficiários contribuirão com o valor correspondente ao quilômetro rodado, fixado em R$0,80 (oitenta centavos), com observância de reajuste fixado pela A.N.P. – Associação Nacional de Petróleo, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Parágrafo único: - O pequeno produtor também poderá fazer jus ao uso do caminhão, compensando o valor do quilômetro rodado trabalhado com equivalência de produto, quando este tratar-se da cultura de feijão, tendo como parâmetro o seu efetivo valor de mercado, que será destinado à Merenda Escolar.

Artigo 5º - A solicitação de uso do caminhão deverá ser dirigida à Diretoria Agrícola do Município, através das Associações ou pelo próprio pequeno produtor interessado.

Artigo 6º - A Administração Pública Municipal destinará um motorista, devidamente habilitado e de sua confiança, para operar o caminhão, objeto do presente Decreto, no período que for fixado pela Diretoria Agrícola e necessário ao desenvolvimento dos trabalhos junto à propriedade do beneficiário.

Artigo 7º - A fiscalização dos trabalhos realizados, assim como seus respectivos prazos, ficarão a cargo da Diretoria Agrícola do Município.

Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
 
Prefeitura Municipal de Piedade, 28 de Junho de 2001

Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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