DECRETO nº 3.255 , de 28 de Junho de 2001
“Regulamenta e autoriza o uso do Caminhão – Prefixo 43 – de propriedade do Município em favor dos pequenos produtores rurais de Piedade, e dá outras providências”.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento no art. 125 da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizado o uso, pelos pequenos produtores rurais de Piedade, do caminhão de propriedade desta Municipalidade Prefixo 43 – placa BNZ 1464, chassis LA7DUA36339, devidamente patrimoniado sob nº 04.004.06.0001.
Artigo 2º - O caminhão referido no artigo 1º destina-se ao apoio estratégico das atividades agrícolas exploradas no Município pelo produtor rural e sua família, cuja autorização, cadastramento e acompanhamento, fica exclusivamente a cargo da Diretoria Agrícola do Município.
Artigo 3º - Para fazer jus ao benefício da utilização do caminhão, o pequeno produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos:
I. - apresentar-se cadastrado no órgão municipal competente;
II. - estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro;
III - que a maior parte de sua renda bruta anual seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativa;
IV - que reside na propriedade, ou em aglomerado urbano ou rural próximo;
V - que mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido, ainda, recurso eventual e ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal de atividade agropecuária assim o exigir.
Artigo 4º - Para a efetiva utilização do referido caminhão, além da observância dos critérios estabelecidos no artigo antecedente, os beneficiários contribuirão com o valor correspondente ao quilômetro rodado, fixado em R$0,80 (oitenta centavos), com observância de reajuste fixado pela A.N.P. – Associação Nacional de Petróleo, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Parágrafo único: - O pequeno produtor também poderá fazer jus ao uso do caminhão, compensando o valor do quilômetro rodado trabalhado com equivalência de produto, quando este tratar-se da cultura de feijão, tendo como parâmetro o seu efetivo valor de mercado, que será destinado à Merenda Escolar.
Artigo 5º - A solicitação de uso do caminhão deverá ser dirigida à Diretoria Agrícola do Município, através das Associações ou pelo próprio pequeno produtor interessado.
Artigo 6º - A Administração Pública Municipal destinará um motorista, devidamente habilitado e de sua confiança, para operar o caminhão, objeto do presente Decreto, no período que for fixado pela Diretoria Agrícola e necessário ao desenvolvimento dos trabalhos junto à propriedade do beneficiário.
Artigo 7º - A fiscalização dos trabalhos realizados, assim como seus respectivos prazos, ficarão a cargo da Diretoria Agrícola do Município.
Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Piedade, 28 de Junho de 2001
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal