Decreto nº 3985 de 19 de Outubro de 2005
“PERMITE O USO DE BENS PÚBLICOS PELA EMPRESA SR OUTDOOR PROPAGANDA LTDA (FORMATO OUTDOOR), CONFORME ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “
José Tadeu de Resende, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidos por lei, DECRETA :
Artigo 1º - Fica permitido pela empresa SR Outdoor Propaganda Ltda (FORMATO OUTDOOR), inscrita no CNPJ sob o nº 07.171.949/0001-01, inscrição estadual isento, com sede na cidade de São Roque, no estado de São Paulo, à Rua Professor Germano Negrini, 150 sala 74 A – Centro, neste ato representado em conformidade com seus atos constitutivos, doravante denominados simplesmente “PERMISSIONÁRIA”, o uso de espaços para fins de publicidade, nas áreas de propriedades da “PERMITENTE”, que serão solicitadas junto ao mesmo por vias formais, que se regerá pelos artigos abaixo nas condições a seguir estipuladas.
Artigo 2º - O presente termo tem por objeto a permissão de uso de espaço para a exploração de publicidade comercial pertinente ao ramo da PERMISSIONÁRIA, nos locais apontados pela mesma, através de solicitação e autorização do “PERMITENTE”.
Artigo 3º - O “PERMITENTE” , neste ato, transfere à “PERMISSIONÁRIA” os direitos de uso dos espaços descritos no artigo acima, sendo que tal área deverá ser utilizada exclusivamente para mensagem publicitária através de painel instalado em estrutura de madeira adequada e segura.
Artigo 4º - O prazo da presente permissão é de 12 (Doze) meses, com início em 18 de Outubro de 2005, e término em 18 de Outubro de 2006; caso não haja notificação prévia por parte do desistente (PERMISSIONÁRIA E PERMITENTE), com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados do término do decreto, o mesmo se renovará automaticamente.
Artigo 5º- Não havendo renovação da presente permissão, ficará a PERMISSIONÁRIA na obrigação de retirar todos os seus pertences no prazo de 30 dias após o seu término.
Artigo 6º – Em caso de venda do imóvel ou área em questão, a PERMITENTE poderá requisitar a retirada dos painéis publicitários com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Artigo 7º- A “PERMISSIONÁRIA” obriga-se a pagar ao “PERMITENTE” pela utilização dos espaços, o equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por placa instalada, em crédito junto a “PERMISSIONÁRIA”, que deverão ser pagos em veiculação de propaganda.
Artigo 8º- Cada veiculação abrange o período de 14 dias corridos, com datas de inserção e retirada previamente programadas pela “PERMISSIONÁRIA”
Artigo 9º- É vedado ao “PERMITENTE” a comercialização das placas instaladas.
Artigo 10- O “PERMITENTE” poderá utilizar as veiculações que lhe cabem por direito, em qualquer período do ano, sujeito à disponibilidade das placas, a fim de divulgar campanhas e/ou eventos realizados unicamente pela Prefeitura Municipal de Piedade e/ou qualquer um de seus setores, previamente reservadas por documento formal, com assinatura e identificação do seu representante legal e em qualquer uma das praças de abrangência da “PERMISSIONÁRIA”.
Artigo 11 – Os espaços públicos permitidos a uso abrangerão as seguintes praças, onde o “PERMITENTE” poderá explorar em forma de propaganda: Piedade, Ibiúna, Mairinque, Alumínio, São Roque, Vargem Grande Paulista e Araçariguama.
Parágrafo único - O “PERMITENTE” obriga-se a assumir os custos de produção do cartaz a ser veiculado, devendo a “PERMISSIONÁRIA” oferecer e indicar ao “PERMITENTE” custos e condições cabíveis ao mesmo.
Artigo 12 - As despesas fixas mensais serão pagas pela “PERMISSIONÁRIA”, mediante comprovação, entendendo-se como despesas fixas mensais: comissão de agência de publicidade, comissão de agente de venda, taxas municipais, e outras despesas que porventura venham a ocorrer na exploração publicitária do painel.
Artigo 13 - Este termo implica no uso com regime de exclusividade pela “PERMISSIONÁRIA”, da área onde serão fixados os painéis para uso.
Artigo 14 - As partes acordam que a “PERMISSIONÁRIA” poderá, quando bem lhe convier, ter livre acesso à área destinada ao espaço publicitário, a fim de que possa realizar toda a manutenção do espaço destinado.
Artigo 15 - A “PERMISSIONÁRIA” obriga-se a cumprir todas as leis pertinentes ao anúncio (impostos, taxas, etc.) dentro do Município e do Estado.
Artigo 16 - A “PERMISSIONÁRIA” não se responsabilizará por quaisquer danos materiais e morais diante do conteúdo dos anúncios de publicidade e também da estrutura física do espaço permitido para a sua veiculação.
Artigo 17 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 19 de outubro de 2005
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.