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DECRETO Nº 3985, 19 DE OUTUBRO DE 2005
Assunto(s): Uso de Bem Público
Decreto nº 3985 de 19 de Outubro de 2005

“PERMITE O USO DE BENS PÚBLICOS PELA EMPRESA SR OUTDOOR PROPAGANDA LTDA (FORMATO OUTDOOR), CONFORME ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “


José Tadeu de Resende, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidos por lei, DECRETA :

Artigo 1º - Fica permitido pela empresa SR Outdoor Propaganda Ltda (FORMATO OUTDOOR), inscrita no CNPJ sob o nº 07.171.949/0001-01, inscrição estadual isento, com sede na cidade de São Roque, no estado de São Paulo, à Rua Professor Germano Negrini, 150 sala 74 A – Centro, neste ato representado em conformidade com seus atos constitutivos, doravante denominados simplesmente “PERMISSIONÁRIA”, o uso de espaços para fins de publicidade, nas áreas de propriedades da “PERMITENTE”, que serão solicitadas junto ao mesmo por vias formais, que se regerá pelos artigos abaixo nas condições a seguir estipuladas.

Artigo 2º - O presente termo tem por objeto a permissão de uso de espaço para a exploração de publicidade comercial pertinente ao ramo da PERMISSIONÁRIA, nos locais apontados pela mesma, através de solicitação e autorização do “PERMITENTE”.

Artigo 3º - O “PERMITENTE” , neste ato, transfere à “PERMISSIONÁRIA” os direitos de uso dos espaços descritos no artigo acima, sendo que tal área deverá ser utilizada exclusivamente para mensagem publicitária através de painel instalado em estrutura de madeira adequada e segura.

Artigo 4º - O prazo da presente permissão é de 12 (Doze) meses, com início em 18 de Outubro de 2005, e término em 18 de Outubro de 2006; caso não haja notificação prévia por parte do desistente (PERMISSIONÁRIA E PERMITENTE), com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados do término do decreto, o mesmo se renovará automaticamente.

Artigo 5º- Não havendo renovação da presente permissão, ficará a PERMISSIONÁRIA na obrigação de retirar todos os seus pertences no prazo de 30 dias após o seu término.

Artigo 6º – Em caso de venda do imóvel ou área em questão, a PERMITENTE poderá requisitar a retirada dos painéis publicitários com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Artigo 7º- A “PERMISSIONÁRIA” obriga-se a pagar ao “PERMITENTE” pela utilização dos espaços, o equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por placa instalada, em crédito junto a “PERMISSIONÁRIA”, que deverão ser pagos em veiculação de propaganda.

Artigo 8º- Cada veiculação abrange o período de 14 dias corridos, com datas de inserção e retirada previamente programadas pela “PERMISSIONÁRIA”

Artigo 9º- É vedado ao “PERMITENTE” a comercialização das placas instaladas.

Artigo 10- O “PERMITENTE” poderá utilizar as veiculações que lhe cabem por direito, em qualquer período do ano, sujeito à disponibilidade das placas, a fim de divulgar campanhas e/ou eventos realizados unicamente pela Prefeitura Municipal de Piedade e/ou qualquer um de seus setores, previamente reservadas por documento formal, com assinatura e identificação do seu representante legal e em qualquer uma das praças de abrangência da “PERMISSIONÁRIA”.

Artigo 11 – Os espaços públicos permitidos a uso abrangerão as seguintes praças, onde o “PERMITENTE” poderá explorar em forma de propaganda: Piedade, Ibiúna, Mairinque, Alumínio, São Roque, Vargem Grande Paulista e Araçariguama.
Parágrafo único - O “PERMITENTE” obriga-se a assumir os custos de produção do cartaz a ser veiculado, devendo a “PERMISSIONÁRIA” oferecer e indicar ao “PERMITENTE” custos e condições cabíveis ao mesmo.

Artigo 12 - As despesas fixas mensais serão pagas pela “PERMISSIONÁRIA”, mediante comprovação, entendendo-se como despesas fixas mensais: comissão de agência de publicidade, comissão de agente de venda, taxas municipais, e outras despesas que porventura venham a ocorrer na exploração publicitária do painel.

Artigo 13 - Este termo implica no uso com regime de exclusividade pela “PERMISSIONÁRIA”, da área onde serão fixados os painéis para uso.

Artigo 14 - As partes acordam que a “PERMISSIONÁRIA” poderá, quando bem lhe convier, ter livre acesso à área destinada ao espaço publicitário, a fim de que possa realizar toda a manutenção do espaço destinado.

Artigo 15 - A “PERMISSIONÁRIA” obriga-se a cumprir todas as leis pertinentes ao anúncio (impostos, taxas, etc.) dentro do Município e do Estado.

Artigo 16 - A “PERMISSIONÁRIA” não se responsabilizará por quaisquer danos materiais e morais diante do conteúdo dos anúncios de publicidade e também da estrutura física do espaço permitido para a sua veiculação.

Artigo 17 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 19 de outubro de 2005

José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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