Decreto nº 3991 de 10 de Novembro de 2005
“Dispõe sobre o processo de atribuição de aulas do pessoal docente da Diretoria Municipal de Educação.”
José Tadeu de Resende, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - O processo de atribuição de classes do pessoal docente da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Diretoria Municipal de Educação de Piedade, para o ano letivo de 2.006, obedecerá o disposto no presente Decreto
Artigo 2º - Cumpre ao Diretor Municipal de Educação de Piedade em sua área de jurisdição:
I- designar Comissão de Atribuição de Classes para coordenar, acompanhar e supervisionar o processo que estará sob sua responsabilidade, em todas as etapas, assegurando-lhe absoluta transparência, legalidade e eficiência.
II- Consultar a Administração Pública, através do Departamento Jurídico, em situações não previstas neste decreto.
Artigo 3º - Compete ao Diretor de Escola classificar os docentes de sua Unidade Escolar; enviando o Atestado de Tempo de Serviço e Títulos dos docentes para a Diretoria Municipal de Educação de Piedade, para efeitos de pontuação.
Capítulo II
Da Contagem
Artigo 4º - A contagem de tempo de cada docente deverá ser revista e atualizada anualmente pelo Diretor de Escola, na seguinte conformidade:
I – Tempo de Serviço:
1- no cargo : 0,005 por dia efetivamente trabalhado.
2- na função do Magistério Público Municipal de Piedade: 0,001 por dia efetivamente trabalhado.
II- Títulos:
1- Diploma de Mestre: 03 pontos
2-Certificado de curso de Pós-Graduação “Latu Sensu” na área de Educação- 360 horas – 02 pontos.
3-Certificado de curso de especialização, promovidos por Universidades, Faculdades ou
Instituições de Ensino Superior reconhecidas e credenciadas –30 horas - 0,25 por certificado – máximo de 01 ponto.
4-Certificado de curso de Licenciatura Plena – 01 ponto por certificado – máximo de 03 pontos.
5-Certificado de curso promovido pela Diretoria de Educação do Município de Piedade a partir de 2004 até 30/11/2005 (0,25 a cada soma de 30 horas de curso.)
Critérios para desempate:
1- Maior idade.
2- Nº de dependentes menores de 18 anos.
Parágrafo único- Para efeitos deste Decreto, serão descontadas:
1- as faltas médicas (excetuando-se as faltas em decorrência de doenças contagiosas, acidente de trabalho, licença gestante, nojo, gala, TER, doação de sangue e júri).
2- as faltas em HTPCs, na seguinte proporção:
- cada 5 horas desconta-se um dia para os docentes do Ensino
Fundamental.
- cada 4 horas desconta-se um dia para os docentes da Educação Infantil.
Capítulo III
Da Classificação
Artigo 5º – A classificação dos docentes será feita pela Diretoria de Educação de Piedade, com rigorosa observância ao campo de atuação, na seguinte conformidade:
a) Titulares de Cargo Estadual , afastados pelo Convênio de Ação de Parceria
Estado/Município,serão divididos entre os períodos manhã e tarde, numa mesma proporção.
b) Titulares de Cargo Municipal:
§ 1º - As classes ou as salas de Apoio Pedagógico deverão ser atribuídas aos docentes devidamente habilitados e, portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação específica, e ou cursos de especialização.
§ 2º - Esgotadas as possibilidades de atribuição aos titulares de cargo, as classes remanescentes poderão ser atribuídas aos docentes devidamente habilitados e classificados em processo seletivo.
Capítulo IV
Da Carga Suplementar
Artigo 6º - A carga suplementar poderá ser exercida desde que:
I- obedeça ao estabelecido na Lei Municipal nº 3.384 de 11/09/02 para os docentes da Educação Infantil
II- para os docentes do Ensino Fundamental:
- será observado o somatório das cargas horárias desde que não exceda o limite permitido no artigo 19 incisos e parágrafos da Lei Municipal 3.112 /99 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
- haja compatibilidade de horários, consideradas as horas de Trabalho Pedagógico
Coletivo (HTPC e HTP) integrantes da carga horária.
Artigo 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 10 de Novembro de 2005
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.