Decreto nº 8356 de 05 de novembro de 2021.
“Dispõe sobre a retomada das aulas 100% presenciais e instituições de educação básica no Município de Piedade, e dá outras providências correlatadas.”
Considerando que, de acordo com o “Plano São Paulo de Retomada Consciente”, lançado pelo Governo do Estado de São Paulo, no qual fica determinado o retorno das atividades presenciais nas instituições educacionais;
Considerando, a Fase de Transição do Plano São Paulo, ao qual dispõe sobre o retorno de 100% presencial das atividades.
Considerando, o Decreto 65.849 de 06 de julho de 2021, que altera a redação do Decreto nº 65.384 de 17 de dezembro de 2020 que dispõe sobre retomada das aulas e atividades presenciais e o Decreto estadual nº 65.597 que reconhece as atividades em instituição de educação como essenciais.
Decreta:
Art. 1º Fica instituído a retomada das aulas e demais atividades presenciais com sua capacidade de 100%, na modalidade de ensino presencial no âmbito da Rede Pública do Município de Piedade.
Art. 2º O retorno das atividades na modalidade presencial ocorrerá a partir do dia 08 de novembro de 2.021 para a Educação Infantil -4 e 5 anos e Anos Iniciais e 16 de novembro de 2021 para Educação Infantil - Creche, desde que observado integralmente as condicionantes estabelecidas pelo "Plano São Paulo", oriundo do Governo do Estado de São Paulo, especialmente nos seus documentos voltados para a normatização do retorno da educação, e nas orientações sanitárias locais a ser específica por portaria, a saber:
I - plano de retomada e organização do calendário escolar para o ano letivo de 2.021;
II- protocolo sanitário e orientação sobre retorno presencial das aulas em agosto de 2.021, elaborado pela Secretaria de Educação;
III- protocolo de vacinação aos professores e aos servidores da Secretaria Municipal de Educação.
IV-planejamento das atividades em conformidade com a demanda de atendimento de cada Unidade, respeitando o Plano de Retomada e Organização do Calendário Escolar para o ano letivo de 2.021;
V- monitoramento de risco de propagação da COVID-19, observadas as orientações do Ministério da Saúde, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado e Municipal da Saúde e Vigilância Sanitária do Município.
§ 1º O documento mencionado no inciso I e II, deste artigo, está disponibilizado nas Unidades Escolares Municipais.
Art. 3º As aulas presenciais na modalidade de ensino 100% presencial, se dará para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Creches Municipais da Rede Municipal.
Parágrafo único: As determinações deste decreto são perante a Rede Pública do Município de Piedade. As atividades e funcionamento das escolas da Rede Pública e Privada, fica mantido o seu funcionamento, com a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protocolos existentes no Plano São Paulo, mantendo seu fluxo, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento e cronograma.
Art. 4º As atividades 100% presenciais serão feitas através de sondagem na comunidade escolar.
§ 1º. Considera-se comunidade escolar o conjunto de estudantes, de responsáveis pelos estudantes, de professores e dos demais profissionais que trabalham na unidade escolar.
§2º. Os alunos que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria Municipal de Saúde, não participarão das aulas na modalidade presencial e continuaram com o ensino na forma remota.
Art. 5º Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogando disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 05 novembro de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.