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DECRETO Nº 4370, 06 DE NOVEMBRO DE 2007
Assunto(s): Associações e Conselho
Decreto nº 4370 de 06 de novembro de 2007

“Designa o Conselho de Alimentação Escolar, conforme especifica”.


José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º da Lei Municipal n.º 3.256, de 27 de dezembro de 2000, decreta :

Artigo 1º - De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei Municipal n.º 3.256, de 27 de dezembro de 2000, ficam nomeados para comporem o Conselho de Alimentação Escolar, os seguintes representantes :

Representantes dos Professores:

Titular: Valdirene Aparecida Borba
RG: 19.682.230-0

Titular: Valdirene Aparecida dos Santos
RG; 22.136.275

Suplente: Lílian Aparecida Ribeiro
RG: 32.647.334-8

Suplente: Matuza Nagao do Brasil Martins Pontes
RG: 32.462.550-9

Representantes dos Pais:

Titular: Manoel Joaquim Soeiro Carneiro Melo
RG: 651.285

Titular: Francine Gonçalves Maciel de Oliveira
RG: 33.277.269-X

Suplente: Tatiane Ignácio da Silva
RG: 32.888.438-8

Suplente: Ivone Prestes da Silva
RG: 25.881.914-5

Representantes da Sociedade Civil:
Titular: Auricéia Maria Gonçalves Ramos da Silva
RG: 10.252.305

Suplente: Maria de Fátima da Silva Góes Vieira
RG: 10.995.646

Representantes do Poder Executivo:

Titular:
Heldo Sertori
RG: 4.219.584

Suplente:
Dionizio Flaviano Nery
RG:4.219.132

Representantes do Poder Legislativo:

Titular:
Alison Duarte
RG: 26.208.248-2

Suplente:
Milton Ribeiro
RG: 14.413.662

Artigo 2º- O Conselho de Alimentação Escolar Tem como função fiscalizar e deliberar sobre as questões da Alimentação Escolar.

Artigo 3º - O Conselho terá mandato de 02 (dois) anos e poderá ser reconduzido apenas uma única vez.

Artigo 4º - O presidente e o vice do CAE serão eleitos entre os titulares, em Assembléia Geral do CAE – Conselho de Alimentação Escolar. Artigo 5º - O CAE – Conselho de Alimentação Escolar adequará seu Regimento Interno aos temos da MP 1979 e Resolução 15/2000 do FNDE.

Artigo 6º - As funções dos membros do Conselho de Alimentação Escolar não serão remunerados, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse à comunidade.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto nº 3967 de 08 de setembro de 2005.

Prefeitura Municipal de Piedade, 06 de novembro de 2007

José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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