Ir para o conteúdo

Prefeitura de Piedade / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje - Quarta, 30 de abril de 2025
14°
22°
Quarta, 30 de abril de 2025
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 7715, 23 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Decreto nº 7715 de 23 de março de 2020.

 

"Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais visando assegurar o cumprimento do disposto no Decreto nº 7.713 de 20 de março de 2020".

 

José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de disciplinar a operacionalização dos agentes de fiscalização e regulamentar as medidas de prevenção e combate do Covid-19 (novo Coronavírus) no município de Piedade, bem como dar poderes de fiscalização, DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia no caso de descumprimento do artigo 14 do Decreto nº 7.713/2020, sob a égide da Lei nº 2.676, de 10 de julho de 1995.

§1º - O estabelecimento no caso de descumprimento poderá, ainda, cumulativamente ou não ser representado criminalmente na justiça por infringir determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, prevista no artigo 268 do Código Penal, além de aplicação de outras penalidades previstas no código penal.

§2º - O estabelecimento infrator além das multas, poderá ainda sofrer as sanções previstas no Art.7º da Lei 2.676, de 10 de julho de 1995, que compreende de advertência à cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.

Art. 2º - Os fiscais municipais, guardas civis municipais e a comissão de enfrentamento da pandemia do Covid-19 (novo Coronavírus), instituída pela Portaria nº 24.316/2020, ficam autorizados a autuar os estabelecimentos infratores nos termos da lei a qual se refere o artigo 1º, considerando-se autuação a constatação por escrito do fato que configura a infração.

Parágrafo único – O agente fiscalizador deverá, após a autuação, remeter o auto de infração à Diretoria de Vigilância em Saúde que procederá com a aplicação da penalidade cabível.

Art. 3º - Os agentes fiscalizadores os quais se referem o artigo 2º poderão no ato da fiscalização exigir documentos comprobatórios da situação cadastral do estabelecimento, bem como constatar se o ramo de atividade principal exercido condiz com a atividade descrita no cartão do CNPJ.

§1º – No caso de constatação da atividade não ser a atividade principal constante no cartão do CNPJ, e/ou os produtos comercializados não estarem em consonância com o ramo de atividade principal, poderá o agente fiscalizador exigir o cumprimento forçado do disposto no artigo 14 do Decreto nº 7713/2020.

§2º - O estabelecimento que não cumprir com a determinação do agente fiscalizador poderá sofrer sanções administrativas e as penalidades previstas no artigo 1º deste decreto, bem como outras penalidades previstas na Lei 2.676, de 10 de julho de 1995.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais enquadrados como estabelecimento de necessidades básicas, que tem seu funcionamento autorizado pelo artigo 15 do decreto 7.713/2020, indústrias, além de todos os estabelecimentos que continuarão com suas atividades de portas fechadas e por meio de delivery,  deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a prevenção dos seus colaboradores, bem como lhes ofertar EPIs e álcool em gel.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 23 de março de 2020.

 

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 4896, 12 DE MARÇO DE 2025 "Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Piedade a 'Festa do Milho' e dá outras providências ." 12/03/2025
DECRETO Nº 9870, 22 DE JANEIRO DE 2025 "Dispõe sobre a Criação de Salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) no Âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e dás outras providências." 22/01/2025
DECRETO Nº 9868, 20 DE JANEIRO DE 2025 "Designa os servidores responsáveis para despesas de viagens e dá outras providências". 20/01/2025
DECRETO Nº 9864, 15 DE JANEIRO DE 2025 "Dispõe sobre reajuste no valor da hora do estacionamento rotativo - da Zona Azul, conforme especifica" 15/01/2025
LEI Nº 4891, 18 DE DEZEMBRO DE 2024 "Autoriza o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV." 18/12/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 7715, 23 DE MARÇO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 7715, 23 DE MARÇO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia