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LEI Nº 4961, 08 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 4961 de 08 de abril de 2026.
 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de salva-vidas em piscinas e locais de recreação aquática situados em estabelecimentos privados no âmbito do Município de Piedade e dá outras providências.”
 
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigatória a permanência de salva-vidas durante o período de funcionamento e utilização dos locais abaixo descritos, quando situados em estabelecimentos privados:
I — piscinas de uso coletivo localizadas em clubes sociais, esportivos, academias, hotéis, pousadas, parques aquáticos e condomínios residenciais, cujas dimensões sejam superiores a 6m x 6m;
II — empreendimentos de turismo rural, sítios, fazendas, áreas de lazer e estabelecimentos turísticos privados que possuam cachoeiras, rios, lagos, lagoas, represas, poços naturais ou artificiais, utilizados para banho, recreação, lazer ou práticas esportivas;
III — balneários e áreas de recreação aquática de natureza privada que utilizem corpos d’água naturais ou artificiais para fins recreativos.
 
Art. 2º A quantidade de salva-vidas deverá ser compatível com a extensão da área aquática, o fluxo de usuários e o grau de risco do local, observadas as normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta lei deverão manter disponíveis e em local de fácil acesso:
I — equipamentos de primeiros socorros;
II — materiais básicos de salvamento aquático;
III — meios adequados de comunicação para acionamento dos serviços de emergência.

Art. 4º O profissional responsável pelo salvamento aquático deverá possuir habilitação válida, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.

Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará os responsáveis legais pelos estabelecimentos às seguintes penalidades:
I — advertência por escrito, na primeira infração;
II — multa administrativa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFMs, ou índice municipal equivalente, em caso de reincidência;
III — suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência reiterada ou quando constatado risco iminente à vida, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
 
Art. 6º A responsabilidade pela contratação dos profissionais e pela manutenção das condições de segurança é do proprietário, administrador ou responsável legal pelo estabelecimento.

Art. 7º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 08 de abril de 2026.
 
 
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal
 
Autoria do Projeto: vereador Lukas Adalto Oliveira Moraes
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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