DECRETO Nº 10542, DE 30 DE JULHO DE 2026
Delega a competência de ordenador de despesas no âmbito do Poder Público Municipal aos Secretários Municipais.
RENALDO CORRÊA DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior dinamização, eficiência e racionalidade à gestão administrativa municipal, em observância aos princípios da descentralização administrativa, eficiência e modernização da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente quanto ao conceito de unidade orçamentária e à execução da despesa pública;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de controle interno, transparência e responsabilização na execução orçamentária e financeira do Município;
CONSIDERANDO a possibilidade legal de delegação de competências administrativas, visando ao adequado aproveitamento dos recursos públicos e ao atendimento eficiente das necessidades coletivas;
DECRETA:
Art. 1ºNo âmbito do Poder Público Municipal, fica delegada aos Secretários Municipais a competência para ordenação de despesas, observados os princípios da segregação de funções, legalidade, eficiência e controle.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se ordenador de despesas a autoridade investida do poder de autorizar a realização de contratações e a assunção de despesas, compreendendo os atos que resultem na execução orçamentária e financeira.
§ 2º Excluem-se da delegação prevista no caput as despesas relativas a pessoal, encargos sociais, estagiários, dívidas públicas, precatórios judiciais e contribuições sociais, cuja ordenação permanecerá sob a responsabilidade exclusiva do Prefeito Municipal.
§ 3º Permanecem igualmente excluídas da delegação as competências legalmente atribuídas de forma exclusiva ao Prefeito Municipal e que não admitem delegação, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 4º A competência de que trata o caput estende-se aos substitutos legais dos Secretários Municipais, enquanto perdurarem os afastamentos decorrentes de férias, licença médica ou outras hipóteses previstas em lei.
Art. 2ºAs Secretarias Municipais vinculadas ao CNPJ matriz da Prefeitura Municipal, bem como os Fundos Municipais constituídos com CNPJ próprio, configuram Unidades Gestoras Executoras e Orçamentárias, para fins de execução, acompanhamento e gestão das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3ºCompete aos ordenadores de despesas, no âmbito de suas respectivas Secretarias:
I – autorizar as despesas relacionadas às atividades de sua unidade administrativa;
II – assegurar a observância rigorosa das normas da
Lei Federal nº 4.320/64, especialmente quanto à fase de liquidação da despesa,
III – acompanhar e fiscalizar os procedimentos licitatórios destinados aquisições de bens e serviços de interesse de sua Secretaria;
IV – acompanhar a gestão e a execução dos contratos administrativos vinculados à sua respectiva Secretaria.
Parágrafo único. Excluem-se das competências estabelecidas neste artigo:
I – as operações de crédito, empréstimos e financiamentos, cuja formalização compete exclusivamente ao Prefeito Municipal;
II – os atos relativos à alienação, cessão ou concessão de bens patrimoniais móveis ou imóveis, à aquisição de bens patrimoniais e à cessão de pessoal.
Art. 4ºOs atos administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais praticados pelos ordenadores de despesas deverão observar as disposições e orientações municipais, bem como as normas, orientações e resoluções expedidas pela Secretaria de Orçamento e Finanças.
Art. 5ºÉ vedado ao ordenador de despesas autorizar a execução de despesas sem a prévia e expressa comprovação da existência de disponibilidade orçamentária suficiente.
Parágrafo único. Compete aos departamentos vinculados à Secretaria de Orçamento e Finanças, verificar e informar a existência de disponibilidade orçamentária necessária à tramitação dos processos administrativos que impliquem geração de despesa pública e à emissão das respectivas notas de empenho.
Art. 6ºOs Secretários Municipais e seus substitutos legais respondem, nos limites de suas atribuições, civil, administrativa e penalmente pelos atos de gestão, ordenação de despesas e pagamentos que autorizarem, inclusive perante os Tribunais de Contas competentes.
Art. 7ºO Controle Interno do Município exercerá atividades de acompanhamento e monitoramento dos atos administrativos, orçamentários e financeiros praticados no âmbito da Administração Municipal, com foco no controle dos atos dos ordenadores de despesas e no fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. O Controlador deverá comunicar formalmente ao Prefeito Municipal qualquer irregularidade ou descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto de que tenha conhecimento.
Art. 8ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 30 de julho de 2026.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal