Decreto nº 7.734 de 16 de abril de 2020.
“Altera a redação dos artigos 14, 16, 17 e 22 do Decreto nº 7.719, de 27 de março de 2020 que dispõe sobre a adoção de medidas emergências e temporárias para o enfrentamento da pandemia do Covid- 19 (novo coronavírus) e altera as medidas de prevenção e das ações deste município às determinações dos Governos Federal e Estadual.”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando que houve aumento nos casos confirmados de Covid-19 no nosso município e a responsabilidade do Poder Público municipal em garantir que as medidas de prevenção e enfrentamento sejam efetivas
Decreta:
Artigo 1º - O Decreto nº 7.719, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 14 - ................................................................................................................
§ 1º - ..........................................................................................................................
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza;
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6. serviço de hotelaria: apenas para hóspedes deslocados ao município em função do trabalho que tenha relação direta com atividades essenciais.
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Artigo 16 – ...................................................................................................................
Parágrafo único – As portas de acesso aos estabelecimentos comerciais devem estar sempre fechadas totalmente, ressalvada as hipóteses de entrada, saída ou que a realização de atividades internas exija.
Artigo 17 - ....................................................................................................................
§ 2º - ............................................................................................................................
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f) a higienização e desinfecção dos carrinhos e cestinhas de compra, no ato da retirada pelo cliente;
g) disponibilizar um colaborador exclusivamente para aplicar álcool em gel 70° nas mãos dos clientes no momento do acesso ao interior do estabelecimento, bem como controlar e organizar a fila de modo a garantir a distância mínima de 02 (dois) metros uns dos outros;
h) garantir o uso da máscara por todos os seus colaboradores, sempre, durante a jornada de trabalho.
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§ 4º - Proceder rigorosamente com o seguinte controle interno de público:
I – Estabelecimentos comerciais categoria 1 podem receber no máximo 50 (cinquenta) pessoas em seu interior;
II – Estabelecimentos comerciais categoria 2 podem receber no máximo 30 (trinta) pessoas em seu interior;
III – Estabelecimentos comerciais categoria 3 podem receber no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas em seu interior;
IV – Estabelecimentos comerciais categoria 4 podem receber no máximo 20 (vinte) pessoas em seu interior;
V – Estabelecimentos comerciais categoria 5 podem receber no máximo 15 (quinze) pessoas em seu interior;
VI – Estabelecimentos comerciais categoria 6 podem receber no máximo 10 (dez) pessoas em seu interior;
VII – Estabelecimentos comerciais categoria 7 podem receber no máximo 05 (cinco) pessoas em seu interior;
VIII – Estabelecimentos comerciais categoria 8 podem receber no máximo 02 (duas) pessoas em seu interior;
§ 5º - Para os efeitos de que trata o § 4º deste artigo, os estabelecimentos são classificados nas seguintes categorias:
I – Categoria 1: estabelecimento com mais de 120 (cento e vinte) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
II – Categoria 2: de 80 (oitenta) a 119 (cento e dezenove) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
III – Categoria 3: de 50 (cinquenta) a 79 (setenta e nove) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
IV – Categoria 4: de 30 (trinta) a 49 (quarenta e nove) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
V – Categoria 5: de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
VI – Categoria 6: de 10 (dez) a 19 (dezenove) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
VII – Categoria 7: de 5 (cinco) a 9 (nove) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
VIII – Categoria 8: até 4 (quatro) colaboradores com registro em carteira ou contrato de trabalho vigente;
§ 6º - Fixar no acesso do estabelecimento placa que contenha a informação: capacidade máxima de público de acordo com a categoria do estabelecimento descrita nos parágrafos anteriores, no padrão disponibilizado no anexo I deste decreto.
§ 7º - As agências bancárias, lotéricas, correios e demais instituições de pagamento, crédito, saque e aporte financeiro supervisionadas pelo Banco Central, deverão adotar outras medidas correlatas, além destas descritas neste decreto, de modo a garantir que não ocorram aglomerações e enviar relatório ao Poder Executivo Municipal dentro de 15 (quinze) dias relatando a eficácia destas medidas, mediante protocolo ou para o endereço eletrônico comitecovid19@piedade.sp.gov.br
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Artigo 22 - Fica estabelecida multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia no caso de descumprimento dos artigos 14 e 17 deste Decreto, sob a égide da Lei nº 2.676, de 10 de julho de 1995.”
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 16 de abril de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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