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DECRETO Nº 7719, 27 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Alterada

“Dispõe sobre a adoção de medidas emergências e temporárias para o enfrentamento da pandemia do Covid- 19 (novo coronavirus) e altera as medidas de prevenção e das ações deste município às determinações dos Governos Federal e Estadual”

 

JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei,

Considerando que o Governo do Estado Decretou quarentena em todo o Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de adequar as medidas de prevenção e as ações deste município em relação ao enfrentamento da pandemia do Covid-19 às  determinações dos Governos Federal e Estadual;

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (novo coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a decretação de calamidade pública pelo Governo Federal, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, dispondo sobre diversas medidas restritivas na execução do serviço público, bem como nas atividades do setor privado, com adoção de determinações urgentes na área social e econômica;

Considerando a publicação do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.864, publicado em 17 de março de 2020, com implantação de medidas para a diminuição do trabalho público municipal, com o estabelecimento da prestação de jornada laboral mediante teletrabalho;

Considerando o novo Decreto do governo do Estado de São Paulo anunciado, no dia 20 de março, com vigência a partir de 21 de março de 2020, que declarou a calamidade pública para as 625 cidades do estado;

Considerando a necessidade de regulamentar os trabalhos administrativos, bem como a execução dos serviços públicos desta municipalidade e, diante da situação de pandemia da contaminação pelo COVID-19 e a necessidade de restringir atividades do setor privado para se evitar a disseminação dessa doença;

Decreta:

Artigo 1º - Ficam suspensas as prestações de contas mensais dos contratos de convênio com o Terceiro Setor (Associação Educacional da Juventude de Piedade – AEJUPI, Associação de Amparo às Crianças e Adolescentes, Associação Amigos dos Autistas de Piedade – AMAP, Instituição Casa da Esperança, Educandário Lar de Jesus, Lar da Mônica, Lar São Vicente de Paulo, Associação Musical Lira São João, Comunidade Assistencial Missão Filadélfia e Santa Casa de Misericórdia de Piedade), sem prejuízo dos respectivos repasses financeiros, durante a vigência da situação de emergência ou de calamidade.

Artigo 2º - Fica mantida a prestação de contas dos contratos de gestão diante da maior capacidade de gerência das Organizações Sociais e da necessidade de atingimento das metas de trabalho previstas nesse tipo de contratação.

Artigo 3º - Fica autorizada a distribuição de cestas básicas às famílias de alunos em estado de alta vulnerabilidade social que estejam previamente cadastrados junto a essa municipalidade para programas sociais, bem como para famílias que se encontram nessa mesma situação.

Artigo 4º - Fica dispensado o controle da jornada de trabalho por meio de relógio de ponto biométrico de todos os servidores da Administração Pública Direta.

Artigo 5º - Ficam autorizadas as Secretarias, Diretorias e Chefia de Gabinete, no âmbito das suas respectivas funções, a instituir expediente nas modalidades home office (teletrabalho) ou escalas de rodízio de servidores a ela vinculadas com flexibilização do horário de expediente.

§ 1º. A exceção ao teletrabalho fica estabelecida para os funcionários que estejam vinculados à Secretaria da Saúde e tenham relação direta com o atendimento de paciente , tais como: funcionários da limpeza e desinfecção das repartições desse setor, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem, cuidadores, médicos de todas as especialidades, motoristas de ambulância, agentes comunitários de saúde, agentes de combate a epidemias, pessoal da vigilância sanitária e epidemiológica diretamente vinculados com ações de saúde que não sejam de caráter administrativo;

§2º. Para os fins deste Decreto, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências físicas da repartição em que for lotado o servidor, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que não constituam trabalho externo;

§3º. Para os fins deste Decreto, considera-se trabalho em escala de sobreaviso a dinâmica de revezamento de servidores, para o fim de preservar um ou mais responsáveis em plantão na repartição, enquanto os demais permanecem disponíveis para consultas ou convocação, mediante o uso de ferramentas tecnológicas ou telefônicas;

§4º. No caso das repartições em que parte dos servidores resida em local não provido de sinal telefônico ou de internet, também se admite o trabalho em escala de sobreaviso, devendo eventual convocação em período de sobreaviso se dar de maneira que assegure seu conhecimento.

Artigo 6º - A instituição e alteração dos regimes de trabalho a que se refere o artigo 5º será veiculada por meio de ato próprio de cada Secretaria, Diretoria ou Chefia de Gabinete.

Parágrafo único - O servidor assumirá a responsabilidade de cumprir suas atribuições e zelar por material eventualmente retirado das dependências da Prefeitura Municipal, o que será objeto de assinatura de termo apartado.

Artigo 7º - A adoção das modalidades de trabalho mencionadas no artigo 5º e a escolha dos meios de monitoramento de produtividade será de responsabilidade da Secretaria, Diretoria ou da Chefia de Gabinete desta municipalidade.

Artigo 8º - Os servidores anteriormente afastados por integrarem o grupo de risco, na forma do artigo 15 do Decreto nº 7.704 de 16 de março de 2020, poderão retomar suas funções no regime de teletrabalho, caso suas atividades sejam compatíveis com esse regime, a critério da Secretaria, Diretoria e Chefia de Gabinete.

§1º - A forma de instituição do regime de trabalho a que alude este artigo será realizada na forma do artigo 5º;

§2º - A fim de limitar a frequência ao local de trabalho e diminuir as chances de contágio, garante-se ao funcionário colocado em regime de teletrabalho por força deste artigo a entrega de materiais ou de expediente em sua residência desde que haja concordância da Secretaria, Diretoria ou Chefia de Gabinete.

Artigo 9º – Fica mantido o estabelecido no Decreto nº 7.704, publicado dia 16/03/2020, de limitação de execução de serviços públicos de ordem administrativa, jurídica, no setor de obras que não sejam emergenciais ou decorrentes de determinações do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Artigo 10º – Ficam mantidos os serviços essenciais de segurança e de saúde sem as limitações determinadas neste Decreto e no Decreto nº 7704 de 16 de março de 2020.

Artigo 11º - Fica mantida a autorização de contratação temporária nos termos da Lei Municipal nº 4.517/2017 e da Lei Federal nº 13.979/2020 para as áreas de saúde e de assistência social para ações que envolvam emergências ligadas ao combate da epidemia de COVID-19 e o melhor atendimento dos munícipes nessas áreas durante a vigência desta situação de emergência.

Artigo 12º – Fica autorizado à Secretaria de Saúde requisitar a contratação de serviços de saúde essenciais para o melhor atendimento à população enquanto perdurar a situação de emergência.

Artigo 13º – Para o enfrentamento da situação de emergência neste município, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

Artigo 14º – Conforme redação do Decreto do Governo do Estado de São Paulo, nº 64.881, de 22 de março de 2020 fica suspenso:

I - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;(Redação alterada pela Decreto n° 7750 de 14 de Maio de 2020)

II – O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;    (Redação dada pelo Decreto 7.734, de 2020)

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”, para bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;

5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto federal nº 10.292 de 26 de março de 2020.(Redação alterada pela Decreto n° 7750 de 14 de Maio de 2020)

§ 2º - Os estabelecimentos comercias de que tratam o Artigo 14º, §1º,2. desde Decreto e o Artigo 3º, XII do Decreto 10.282 de 20 de março de 2020, só terão seu funcionamento autorizado desde que comercializem os produtos descritos de forma expressiva, que tenham classificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como mini mercado, mercado, supermercado, farmácia ou drogaria.

Artigo 15º – As igrejas, incluídas na lista de serviços essências pelo Decreto federal nº 10.292 de 26 de março de 2020 poderão manter as postas abertas, porém os acessos devem ter controle de entrada, limitando-se a no máximo 10 (dez) membros em seu interior.

Parágrafo Único – Os Cultos, Missas e reuniões presenciais ficam proibidos, de modo a evitar aglomerações, de acordo com as recomendações da OMS e do Ministério da Saúde.

Artigo 16º – Os estabelecimentos comercias, bem como de prestadores de serviço em geral, podem manter suas atividades internas, e por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.    (Redação dada pelo Decreto 7.734, de 2020)

Artigo 17º - Os estabelecimentos comerciais os quais se refere o § 1º, do art 14º, industrias, bem como os que optarem em continuar realizando as atividades que não recebam público de forma presencial, devem seguir todas as medidas necessárias de prevenção, de modo a garantir a proteção dos seus colaboradores, bem como lhes ofertar EPIs básicos e álcool em gel.    (Redação dada pelo Decreto 7.734, de 2020)

§1° - Os estabelecimentos que venha a descumprir a determinação deste artigo, poderão sofrer sanções administrativas que serão aplicadas pela Diretoria de Vigilância em saúde, se necessário, por descumprimento de norma sanitária que visa evitar a propagação e proliferação de doença contagiosa.

§ 2º - São considerados medidas de prevenção para os efeitos deste artigo:  

a) o fornecimento de álcool em gel 70° nos acessos aos estabelecimentos; além de sabonete líquido e toalhas de papel em suas dependências;

b) intensificação da limpeza, higienização e desinfecção dos estabelecimentos;

c) não distribuir panfletos e produtos para divulgação de fins comerciais;

d) a inutilização dos bebedouros, com a devida sinalização;

e) manter o transporte coletivo desinfectado com a maior frequência possível durante sua utilização, mantendo suas janelas abertas durante o percurso;

§ 3º- São considerados EPI’s básicos de prevenção ao Covid-19 para os efeitos deste artigo:

a) Máscaras;

b) Luvas.

Artigo 18º - As agências bancárias, correios e atividades industriais deverão adotar as providências do artigo 18, deste Decreto, ficando recomendados a diminuição o efetivo normal em cada setor, bem como o revezamento semanal dos funcionários.

Artigo 19º - Os velórios serão disciplinados por ato normativo próprio, e pela resolução da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte sob nº 02/2020.

Artigo 20º - Os fiscais municipais, guardas civis municipais e a comissão de enfrentamento da pandemia do Covid-19 (novo coronavírus), instituída pela Portaria nº 24.316/2020 serão os agentes fiscalizadores das medidas deste Decreto.

Artigo 21º - O agente fiscalizador que de qualquer forma tenha conhecimento da prática de preços abusivos, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, deverá notificar o estabelecimento e proceder com o envio da notificação ao Procon para as providências necessárias.

Artigo 22º - Fica estabelecido multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia no caso de descumprimento do artigo 14º deste Decreto, sob a égide da Lei nº 2.676, de 10 de julho de 1995.    (Redação dada pelo Decreto 7.734, de 2020)

§1º - O estabelecimento no caso de descumprimento poderá, ainda, cumulativamente ou não ser representado criminalmente na justiça por infringir determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, prevista no artigo 268 do Código Penal, além de aplicação de outras penalidades previstas no código penal;

§2º - O estabelecimento infrator além das multas, poderá ainda sofrer as sanções previstas no Art.7º da Lei 2.676, de 10 de julho de 1995, que compreende de advertência à cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.

Artigo 23º - Os agentes fiscalizadores, ficam autorizados a autuar os estabelecimentos infratores nos termos da lei a qual se refere o artigo 22º, considerando-se autuação a constatação por escrito do fato que configura a infração.

Parágrafo único – O agente fiscalizador deverá, após a autuação, remeter o auto de infração à Diretoria de Vigilância em Saúde que procederá com a aplicação da penalidade cabível.

Artigo 24º - Os agentes fiscalizadores os quais se referem o artigo 21º poderão no ato da fiscalização exigir documentos comprobatórios da situação cadastral do estabelecimento, bem como constatar se o ramo de atividade principal exercido condiz com a atividade descrita no cartão CNPJ.

§1º – No caso de constatação da atividade não ser a atividade principal constante no cartão CNPJ, e/ou os produtos comercializados não estarem em consonância com o ramo de atividade principal, poderá o agente fiscalizador exigir o cumprimento forçado do disposto no artigo 14 deste Decreto

§2º - O estabelecimento que não cumprir com a determinação do agente fiscalizador poderá sofrer sanções administrativas e as penalidades previstas no artigo 22º deste Decreto, bem como outras penalidades previstas na Lei 2.676, de 10 de julho de 1995.

Artigo 25º - São agentes natos de fiscalização, bem como para aplicação das penalidades cabíveis e de competência exclusiva, os Oficiais da Policia Militar, conforme determinado pelo Governo do Estado.

Artigo 26º – As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 27º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos 7.713 de 20 de março de 2020, 7.715 de 23 de março de 2020 e 7.717 de 26 de março de 2020.

Artigo 28º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Piedade, 27 de março de 2020.

 


JOSÉ TADEU DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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