Resolução S.M.E.C.E.L 003/2020
“Dispõe sobre a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em forma de kit emergencial de alimentação escolar, conforme Resolução S.M.E.C.E.L 002/2020”.
Felipe Ribeiro Campanholi, Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, do Município de Piedade no Estado de São Paulo, considerando a alimentação como um direito social básico, estabelecido no Artigo 6º da Constituição Federal Brasileira, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional conforme disposto na Lei Federal nº 11.346 de 15 de setembro de 2006, bem como a autorização prevista no artigo 21 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 ;
Considerando ainda a necessidade de definir estratégias e critérios para distribuição do Kit Emergencial de Alimentação Escolar aos alunos matriculados na rede municipal de Educação de Piedade/SP, instituído pela resolução S.M.E.C.E.L 002/2020
Resolve:
Artigo 1º - Fica autorizado a concessão de kit emergencial de alimentação escolar aos alunos da rede Municipal de Ensino que atendam os critérios elencados no artigo 5º, Inciso I desta resolução.
Artigo 2º- Os Gestores/Coordenadores pedagógicos responsáveis pelas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, juntamente com a responsável técnica pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), serão os responsáveis pela implementação do programa no âmbito municipal;
Artigo 3º- Os gêneros alimentícios adquiridos por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), serão entregues nas residências dos alunos na zona rural e nas escolas na área central.
Artigo 4º- O Cronograma de entrega será definido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e amplamente divulgado.
Artigo 5º - Serão contemplados:
I.Alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino de Piedade que não tenham renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos do piso nacional vigente, que corresponde a R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);
Artigo 6º- A distribuição dos kits alimentação dar-se-á:
Artigo 7º- A Secretaria Municipal de Educação Cultura, Esporte e Lazer deverá realizar o controle efetivo dos kits entregues, o qual deverá constar o dia, local e nome do aluno contemplado, a fim de assegurar a transparência do processo de distribuição.
Artigo 8º - Os Gestores/Coordenadores pedagógicos responsáveis pelas unidades escolares deverão prezar pelo controle de saúde dos colaboradores, observar e garantir que sejam tomados os devidos cuidados por todos os envolvidos na distribuição, para evitar a contaminação pelo novo coronavírus, além disso:
I.Reforçar a higienização/lavagem das mãos;
II.Garantir o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’s), além de sabão e álcool em gel 70%.
Artigo 9º - O kit emergencial de alimentação escolar será composto por:
I.Óleo soja pet 900ml, Arroz 2kg, Café 250g, Feijão carioca 1kg, Açúcar refinado 1kg, Molho tomate 340g, Macarrão 500g, Leite em pó 200g, achocolatado em pó 400g e Biscoito117g chocolate
Artigo 10 - Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação Cultura, Esporte e Lazer com anuência do Conselho de Alimentação Escolar (CAE).
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piedade, 27 de abril de 2020.
Felipe Ribeiro Campanholi
Secretário Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
| Ato | Ementa | Data |
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