DECRETO Nº 7.923, 20 DE OUTUBRO DE 2020
“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, legislação de apoio ao setor cultural em meio à pandemia do COVID-19, e complementa o Decreto Municipal anterior nº 7.098, de 06 de outubro de 2020, que regulamentou tal matéria na esfera municipal”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a legislação federal acima aludida e a necessidade de complementação da regulamentação local da lei federal acima mencionada.
Considerando a continuidade da pandemia do COVID-19 e de seus reflexos nas áreas, econômicas, sociais, culturais e econômicas;
Considerando as ações emergenciais destinadas ao setor cultural necessárias a serem adotadas, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 22 de março de 2020;
Considerando que, diante das situações acima apontadas, o governo federal promulgou a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 para fornecer auxílio a pessoas e projetos voltados à área cultural e esta municipalidade está envidando todos os esforços no sentido de regulamentar o recebimento de prêmios aos artistas e repasse de verba federal a espaços culturais locais.
Decreta:
Capítulo I
Das Premiações dos Espaços Culturais
Artigo 1º - Condições de participação:
Parágrafo único - Poderão se inscrever neste edital espaços culturais:
- representados por pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sediadas no Município de Piedade, Estado de São Paulo, País Brasil, há no mínimo 2 (dois) anos;
que desenvolvam atividades continuadas na área artístico-cultural, voltadas para público amplo, há no mínimo 2 (dois) anos.
que comprovem os gastos com; aluguel, internet, transporte, telefone, consumo de água e luz e outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
que tenham se cadastrado no Cadastro Estadual de Cultura e Economia Criativa, disponibilizado para os Municípios do Estado de São Paulo.
Capítulo II
Dos Prazos para Inscrição para Espaços Culturais
Artigo 2º - O período de inscrição é das 08:00 horas do dia 19 de outubro de 2020 até às 24:00 horas do dia 02 de novembro de 2020 (horário de Brasília).
Capítulo III
Resultado da Seleção dos Espaços Culturais
Artigo 3º - Serão divulgadas no Diário Oficial do Município as notas finais de todos os inscritos, assim como serão indicados os nomes dos proponentes considerados selecionados e dos proponentes considerados suplentes, no dia 06 de novembro de 2020.
Capítulo IV
Recurso contra a fase de seleção dos Espaços Culturais
Artigo 4º: Caberá pedido de recurso contra a fase de seleção, através do preenchimento do Formulário de Apresentação de Recurso, entregue no prazo de até 03 (três) dias úteis contados a partir da publicação do resultado da seleção.
Capítulo V
Prestação de contas dos Espaços Culturais:
Artigo 6º - Até 30 (trinta) dias, após terem sido realizadas as ações previstas no Plano de Utilização dos Recursos, o proponente deverá enviar à Diretoria de Cultura a comprovação de realização das atividades propostas, por meio de:
a) recibos de gastos com o espaço cultural
b) relatório de execução das ações
c) registro de foto/vídeo de realização das ações
d) material de divulgação das ações
e) extrato de conta corrente com saldo zerado
Capítulo VI
Punições
Artigo 7º - Caso se constate que o recurso oriundo do prêmio não foi utilizado de acordo com o estabelecido no ato da inscrição ou caso as justificativas de alteração não sejam consideradas aceitáveis, o proponente estará sujeito às seguintes sanções:
- Advertência por escrito, por meio de ofício encaminhado pela Diretoria de Cultura, caso seja verificado que o recurso não foi utilizado da forma proposta na seleção aprovada para o beneficiário, podendo, inclusive, ser determinada a devolução do valor que não foi corretamente usado;
- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
Capítulo VII
Premiação artistas - condições de participação:
Artigo 8º - Poderão se inscrever neste Edital Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas (com ou sem fins lucrativos) que:
- Sejam maiores de 18 anos;
Sejam domiciliados em Piedade, Estado de São Paulo, Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, contados do último dia do período de inscrição;
Atuem na área artístico-cultural há pelo menos 2 (dois) anos.
- Sejam sediados em Piedade, Estado de São Paulo, Pais Brasil há pelo menos 2 (dois) anos;
Atuem na área artístico-cultural há pelo menos 2 (dois) anos.
Capítulo VIII
Dos Prazos para Inscrição para Artistas
Artigo 9º - O período de inscrição é das 08:00 horas do dia 19 de outubro de 2020 até às 24:00 horas do dia 02 de novembro de 2020 (horário de Brasília).
Capítulo IX
Resultado da Seleção dos Artistas
Artigo 10 - Serão divulgadas no Diário Oficial do Município as notas finais de todos os inscritos, assim como serão indicados os nomes dos proponentes considerados selecionados e dos proponentes considerados suplentes, no dia 06 de novembro de 2020.
Capítulo X
Recurso contra a fase de seleção de artista
Artigo 11 - Caberá pedido de recurso contra a fase de seleção, através do preenchimento do Formulário de Apresentação de Recurso, entregue no prazo de até 03 (três) dias úteis contados a partir da publicação do resultado da seleção.
Capítulo XI
Impugnação:
Artigo 12 - O Edital poderá ser impugnado por qualquer cidadão em até 03 (três) dias úteis antes da data final de inscrição no mesmo (dia 02 de novembro de 2020).
Capítulo XII
Prestação de contas dos Artistas:
Artigo 13- Até 30 (trinta) dias após terem sido realizadas as ações previstas no Plano de Utilização dos Recursos, o proponente deverá enviar a Diretoria de Cultura a comprovação de realização das atividades propostas, por meio de:
- relatório de execução das ações
registro de foto/vídeo de realização das ações
c) material de divulgação das ações
- extrato de conta corrente com saldo zerado
Capítulo XIII
Punições:
Artigo 14 - Caso se constate que o recurso oriundo do prêmio não foi utilizado de acordo com o estabelecido no ato da inscrição, ou caso as justificativas de alteração não sejam consideradas aceitáveis, o proponente estará sujeito às seguintes sanções:
a) Advertência por escrito, por meio de ofício encaminhado pela Diretoria de Cultura, caso seja verificado que o recurso não foi utilizado da forma proposta na seleção aprovada para o beneficiário, podendo, inclusive, ser determinada a devolução do valor que não foi corretamente usado;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais
Artigo 15 – Com o presente decreto complementa-se o Decreto Municipal nº 7.098, de 06 de outubro de 2020 e acaba por regulamentar os repasses dos recursos federais decorrentes da Lei Aldir Blanc.
Artigo 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 20 de outubro de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal