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DECRETO Nº 8047, 03 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Licitações
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Em vigor
03/02/2021
Em vigor
Alterada
17/12/2021
Alterada pelo(a) Decreto 8431
Decreto nº 8047 de 03 de fevereiro de 2021.
 
"Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma presencial e eletrônica, para aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, no âmbito da administração pública do Município de Piedade, Estado de São Paulo, e dá outras providências."
 
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DA NORMATIZAÇÃO
 
SEÇÃO I 
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

                                 Art. 1º - Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma presencial e eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, inclusive no sistema de Registro de Preços, excetuando as contratações dispensáveis de licitação conceituadas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, no âmbito da administração pública do município de Piedade.
§ 1º - A administração pública municipal utilizará preferencialmente a modalidade do pregão, na forma presencial ou eletrônica, para aquisição de bens e contratação de serviços comuns.
§ 2º - A licitação na modalidade Pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
 
SEÇÃO II
PRINCÍPIOS
 
Art. 2º - As licitações processadas na modalidade de pregão, na forma presencial ou eletrônica, são condicionadas aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
 
SEÇÃO III
DEFINIÇÕES
    
 Art. 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I- aviso do edital, documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e
c) o endereço do local no qual ocorrerá a sessão pública com data e horário de sua realização, quando processada na forma presencial, e o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com data e o horário de sua realização, quando processada na forma eletrônica.
II- bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
III- bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;
IV- especificações técnica preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
V- lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VII- serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
VIII- termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
2. a indicação da disponibilidade orçamentária, com identificação da dotação e do cronograma de desembolso financeiro, considerando o valor estimado do objeto da licitação, de acordo com o preço de mercado; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a indicação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1º - A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2º - Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, serão licitados por licitação na forma preconizada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
 
 
SEÇÃO IV
VEDAÇÕES
Art. 4º - A licitação na modalidade pregão, não se aplica a:
I- contratações de obras;
II- locações imobiliárias e alienações; e
III- bens e serviços especiais enquadrados no disposto do inciso III do caput do art. 3º, incluídos os serviços de engenharia.
 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO
 
SEÇÃO I
DA FASE PREPARATÓRIA DO PREGÃO

                                 Art. 5º - O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de sistema próprio ou Sistema de Compras do Governo Federal ou do Governo Estadual, podendo ser utilizados também outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias, inclusive com a manutenção do sigilo das proposta apresentadas, até a respectiva abertura, e sem a identificação dos participantes até que seja declarada aceita a proposta vencedora.
 
§1º O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame. 
                                    § 2º A utilização da modalidade pregão, na forma eletrônica, pela Administração Pública Municipal será obrigatória quando houver a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
 
                        Art. 6º - O pregão, na forma presencial, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer na sede da Prefeitura de Piedade, em sala própria, por meio de sistema de compras e licitações da Prefeitura de Piedade.
 
Art. 7º - A realização do pregão observará as seguintes etapas sucessivas:
I- planejamento da contratação;
II- publicação do aviso de edital;
III- apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
V - habilitação;
VII - recursal;
VIII - adjudicação; e
IX - homologação.
SEÇÃO II
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
 
Art. 8º - Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições estabelecidas no edital.
 
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇÃO
 
Art. 9º - O processo de licitação relativo ao pregão, seja na forma presencial ou eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I- estudo técnico preliminar, quando necessário;
II- termo de referência;
III- planilha estimativa de despesa;
IV- previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V- autorização de abertura da licitação;
VI- designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII- edital e respectivos anexos;
VIII- minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX- parecer jurídico;
X- documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI- proposta de preços do licitante;
XII- ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado do Pregão.
XIII- comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
d) do ato de homologação.
§ 1º- A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º- A ata da sessão pública será disponibilizada na plataforma do sistema de licitações, imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
 
CAPÍTULO III
 
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
 
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO PROMOTOR DA LICITAÇÃO
 
Art. 10 - O pregão, será conduzido pelo Pregoeiro, com apoio técnico e operacional da equipe de apoio e do Setor de Licitações ou do órgão promotor da Licitação, que atuará como provedor do Sistema de Compras e Licitações do Governo municipal.
 
SEÇÃO II
AUTORIDADE COMPETENTE
 
Art. 12 - Caberá ao Prefeito ou à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento do órgão promotora da licitação, designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
Parágrafo único. A designação do Pregoeiro e equipe de apoio, a critério do Senhor Prefeito ou da autoridade competente, poderá ocorrer para o período indeterminado, ou para licitação específica.
 
Art. 13 - Caberá a autoridade competente da unidade administrativa solicitante da contratação:
I- autorizar a abertura do processo licitatório;
II- decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
III- adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
IV- homologar o resultado da licitação; e
V- celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.


CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

 
SEÇÃO I
ORIENTAÇÕES GERAIS
 
Art. 14 - No planejamento do pregão, será observado o seguinte:
I- elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II- aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III- elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV- definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
V- designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
 
SEÇÃO II
DESIGNAÇÕES DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO
 
Art. 15- Caberá ao Prefeito designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
I- o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores municipais ou do órgão promotora da licitação; e
II- os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes da Administração municipal ou do órgão promotor da licitação.
§ 1º - A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 2º - A Administração Municipal ou os órgãos promotores de licitação, promoverão plano de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.
 
SEÇÃO III
DO PREGOEIRO
   
Art. 16 - Caberá ao pregoeiro, em especial:
I- conduzir a sessão pública;
II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV- coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V- verificar e julgar as condições de habilitação;
VI- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII- indicar o vencedor do certame;
IX- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X- conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Parágrafo únicoO pregoeiro solicitará manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
 
SEÇÃO IV
DA EQUIPE DE APOIO
 
Art. 17 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
 
SEÇÃO V
DO LICITANTE
 
Art. 18 - Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma presencial ou eletrônica:
I- credenciar-se previamente na abertura da sessão pública quando o pregão for realizado na forma presencial ou, no sistema eletrônico utilizado no certame quando o pregão for realizado na forma eletrônica;
II- Apresentar no ato da abertura do certame para o pregão presencial ou remeter, no prazo estabelecido em edital, exclusivamente via sistema para o pregão eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III- responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão promotor da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido de documentos ou senha, ainda que por terceiros;
IV- acompanhar as sessões presenciais quando do pregão presencial e operações no sistema eletrônico quando do pregão eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância efetuadas pelo Pregoeiro ou de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V- no pregão eletrônico comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI- utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII- solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
 
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
 
SEÇÃO I
PUBLICAÇÃO 

Art. 19 - A fase externa do pregão, será iniciada com a convocação dos interessados por extrato do aviso do edital publicado no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado e na Imprensa Oficial Eletrônica do Município, disponível no sítio eletrônico www.piedade.sp.gov.br e, em se tratando de pregão na modalidade eletrônica, também deverá ser publicado no sítio eletrônico da entidade promotora da licitação.
 
 
SEÇÃO II
EDITAL
 
Art. 20 - O Setor de Licitações ou o Órgão que promover o pregão, disponibilizará a íntegra do edital no endereço eletrônico www.piedade.sp.gov.br/portaldatransparencia.
 
SEÇÃO III
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
 
Art. 21 - Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
 
SEÇÃO IV
ESCLARECIMENTOS
 
Art. 22 - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, na forma estabelecida no edital.
§ 1º. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
                                 § 2º. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas na forma estabelecida no instrumento convocatório e vincularão os participantes e a administração.
 
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÃO
 
Art. 23 - Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1º. A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.
§ 2º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º. Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
 
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

 
SEÇÃO I
PRAZO   

                                 Art. 24 - O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil após a publicação.
 
SEÇÃO II
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PELO LICITANTE PARA O PREGÃO ELETRÔNICO
    
Art. 25- Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º. A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
§ 2º. O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 3º. O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 4º. A falsidade da declaração de que trata o § 3º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 5º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 6º. Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
§ 7º. Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 8º. Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 40.
 
SEÇÃO III
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PELO LICITANTE PARA O PREGÃO PRESENCIAL
 
Art. 26 - No dia, horário e local designados no edital, encerrado o credenciamento, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao Pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços, a documentação de habilitação, bem como a declaração de que está de acordo com os termos do edital, e de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, sob pena de serem aplicados as sanções cabíveis.
 
CAPÍTULO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO
 
SEÇÃO I
HORÁRIO DE ABERTURA

                                 Art. 27 - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 2º. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
 
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO
 
Art. 28 - A autoridade responsável pelo departamento promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º- O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º- Caberá ao responsável pelo departamento promotor da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
 
Art. 29 - Os interessados na participação deverão proceder ao respectivo credenciamento do representante legal, comprovando possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.
 
SEÇÃO III
CONFORMIDADE DAS PROPOSTAS
 
Art. 30 - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único.  A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
 
SEÇÃO IV
ORDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
 
Art. 31 - O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.
 
SEÇÃO V
INÍCIO DA FASE COMPETITIVA
 
Art. 32 - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º. O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4º. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
 
SEÇÃO VI
MODOS DE DISPUTA
 
Art. 33 - Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I- aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II- aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
 
SEÇÃO VII
MODO DE DISPUTA ABERTO
 
Art. 34 - No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 33, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º. Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º. Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 8º, mediante justificativa.
 
SEÇÃO VIII
MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO
 
Art. 35 - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 33, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º. Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
                                 § 3º. Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º. Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º. Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§ 6º. Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.
 
SEÇÃO IX
VALOR ESTIMADO OU VALOR MÁXIMO ACEITÁVEL
 
Art. 36- O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 1º - O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado nos autos do processo de compras, na fase interna da licitação em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 3º - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
 
SEÇÃO X
DESCONEXÃO DO SISTEMA NA ETAPA DE LANCES
     
Art. 37 - Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
 
Art. 38 - Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
 
SEÇÃO XI
CRITÉRIOS DE DESEMPATE
 
 Art. 39 - Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
 
Art. 40 - Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 38, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
 
SEÇÃO XII
DO JULGAMENTO

 
Art. 41. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º. O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.
 
Art. 42. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 40, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no § 8º do art. 27, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.
 
CAPÍTULO VIII
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL
 
SEÇÃO I
HORÁRIO DE ABERTURA
 
Art. 43- No dia, horário e local designados no edital, será realizada a sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame, observadas as disposições contidas no Edital e no parágrafo seguinte.
Parágrafo único. Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao Pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços, a documentação de habilitação, bem como a declaração de que está de acordo com os termos do edital, e de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, sob pena de serem aplicados as sanções previstas no art. 62
 
SEÇÃO II
CONFORMIDADE DAS PROPOSTAS
 
Art. 44- O Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital.
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada ata.
 
 
SEÇÃO III
ORDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
 
Art. 45 - O Pregoeiro ordenará as propostas classificadas e, em seguida classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço, sendo que, se o Pregoeiro constar ausência de informações fundamentais para a classificação da proposta mesmo após a aplicação do saneamento previsto no inciso VI do art. 18, ocorrerá sua desclassificação do certame.
§ 1º. Quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no caput deste artigo, o Pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de 3 (três), para que seus autores participem dos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas.
§ 2º. Na hipótese de se verificar empate entre duas ou mais propostas, nas situações descritas no art. 44 e §1º, serão levadas à etapa de lances todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes, aplicando-se o critério de desempate previsto na Lei nº 8.666/93, para fins de ordenação e início da etapa de lances.
§ 3º. Quando comparecer um único licitante ao Pregão, ou houver uma única proposta válida, é prerrogativa do Pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações do mercado e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto a preços, optar pela repetição de nova licitação, sem prejuízo para o órgão promotor da licitação, ou ainda, optar pela suspensão do Pregão.
 
SEÇÃO IV
INÍCIO DA FASE COMPETITIVA
 
Art. 46 - Classificadas as propostas, dar-se-á início à etapa de apresentação de lances verbais pelos licitantes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, os quais não poderão ser superiores ao menor preço registrado.
 
Art. 47 - O Pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, para apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor.
 
Art. 48 - A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do seu último preço apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
 
Art. 49 - Caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação.
 
SEÇÃO V
CRITÉRIOS DE DESEMPATE
 
 Art. 50 - Encerrada a etapa de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
 
Art. 51 - Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 50, caso não haja oferecimento de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
 
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO

 
Art. 52 - Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, negociará em contraproposta, visando obter melhor proposta e decidirá motivadamente a respeito, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
 
Art. 53 - Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 51, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no § 8º do art. 27, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.
 
CAPÍTULO IX
DA HABILITAÇÃO
 
 
SEÇÃO I
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

                                 Art. 54 - Para habilitação dos licitantes, seja no pregão eletrônico ou presencial, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I- à habilitação jurídica;
II- à qualificação técnica;
III- à qualificação econômico-financeira;
IV- à regularidade fiscal e trabalhista;
V- à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e
VI- ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
 § 1º.  A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo Cadastro de Fornecedores de bens, serviços e obras, de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I à V do caput, será apresentada na forma do disposto nos arts. 28, 29, 30, 31 e 32 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
 
Art. 55 - Quando permitida a participação de consórcio de empresas, observar-se-á o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de unho de 1993.
 
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO
 
Art. 56 - Os documentos exigidos para habilitação quando do pregão eletrônico serão enviados nos termos do disposto no art. 27 e quando do pregão presencial serão apresentados na forma do disposto no art. 28.
§ 1º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados quando do pregão eletrônico em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 38.
§ 2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados quando do pregão presencial, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro, observado a vedação de apresentação de documentos, propostas ou informações que deveria constar originariamente nos envelopes propostas e documentação que tenham sido exigidos no Edital.
§ 3º. A verificação pelo Pregoeiro nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissoras de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 4º. Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 5º. Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 6º. No pregão, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X.
§ 7º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 8º. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
 
CAPÍTULO X
DO RECURSO

 
SEÇÃO I
INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO PARA RECURSO NO PREGÃO ELETRÔNICO
 
Art. 57 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º. As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
 

SEÇÃO II
INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO PARA RECURSO NO PREGÃO PRESENCIAL
 
Art. 58 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, na sessão pública, de forma imediata, manifestar sua intenção de recorrer, com exposição objetiva e sucinta suficiente para que se entenda o conteúdo da irresignação do licitante em relação ao ato decisório do Pregoeiro, é objeto da intenção do recurso e qual o ponto passível de revisão no pedido do licitante.
§ 1º. As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
 
CAPÍTULO XI
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

 
SEÇÃO I
DA ADJUDICAÇÃO PELO PREGOEIRO
 
Art. 59 - Encerradas as fase do pregão, na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 18.
 
SEÇÃO II
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE

                                 Art. 60 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 14.
 
CAPÍTULO XII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

 
Art. 61 - O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO XIII
DA CONTRATAÇÃO

 
Art. 62- Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
                                 § 1º. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º. Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art.
§ 3º- O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.
 
CAPÍTULO XIV
DA SANÇÃO

 
 Art. 63 - Ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública do Município de Piedade, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I- não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II- não entregar a documentação exigida no edital;
III- apresentar documentação falsa;
IV- causar o atraso na execução do objeto;
V- não mantiver a proposta;
VI- falhar na execução do contrato;
VII- fraudar a execução do contrato;
VIII- comportar-se de modo inidôneo;
IX- declarar informações falsas; e
X- cometer fraude fiscal.
§ 1º. As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
§ 2º. As sanções serão registradas e publicadas na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, Imprensa Eletrônica do Município de Piedade, e noticiada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da União.


CAPÍTULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

 
Art. 64.  A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.


CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 
 Art. 65 - Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 66 - Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet ou físico.
 
Art. 67 - Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 68 – O Departamento de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 69 - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto municipal nº 4.033, de 07 de fevereiro de 2006 e Decreto Municipal n.º 7.728, de 07 de abril de 2020.
Parágrafo único. Os processos de licitação em andamento, cujos editais não tenham sido publicados, serão ajustados aos termos deste Decreto.

Piedade, 03 de fevereiro de 2021.
 
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 8047, 03 DE FEVEREIRO DE 2021
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