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DECRETO Nº 8227, 28 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Decreto nº 8227 de 28 de julho de 2021.

"Regulamenta os termos do artigo 101 da lei municipal nº 4239, de 17 de abril de 2012, conforme especifica"


Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, no uso das suas atribuições legais DECRETA:

Art. 1º. As faltas justificadas para obtenção o benefício da licença prêmio estabelecidas no inciso li, do artigo 101 da lei municipal nº 4239/2012 - Estatuto do Magistério Municipal, passam a ser regulamentadas por este decreto.

Art. 2º. Serão consideradas faltas justificadas que não interrompem o interstício quinquenal, desde que não ultrapassem o limite de 30 (trinta) ausências no período de 05 (cinco) anos:
I - faltas abonadas;
II - faltas com apresentação de atestados médicos;
III - licenças-saúde;
IV - faltas com outras justificativas aceitas, ou não, a critério da administração.

Art. 3º. Na contagem das faltas nesse período aquisitivo, não serão consideradas, para efeitos de somatório , as licenças concedidas em decorrência de acidente de trabalho, as licenças maternidade, adoção, paternidade, casamento, falecimento de ente familiar observados o artigo 90 da lei municipal n º 3112/99 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e aquelas decorrentes da aplicação do artigo 98 da lei federal nº 9504/97 - Lei Eleitoral , ou de outras convocações obrigatórias por lei.

Art. 4º. A existência de outras faltas que não se enquadrem nas definições deste decreto e que ultrapassem o limite estabelecido na lei , sujeitarão o servidor ao indeferimento da concessão pleiteada, devendo ser iniciada a contagem de novo interstício de 05 (cinco) anos para a sua concessão.

Art. 5º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piedade, SP 28 de julho de 2021

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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