Decreto nº 8.331 de 14 de outubro de 2021.
“Dá nova redação aos artigos 7º, 16, 19 e 34 do Estatuto Padrão da Associação de Pais Mestres das unidades escolares de Ensino Fundamental, de Educação Infantil e das Creches Municipais, estabelecido pelo Decreto Municipal 6912 de 09 de outubro de 2017.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em atenção à necessidade de atender ao princípio da economicidade e redução de custos para as entidades com objetivos sociais e educativos das unidades escolares públicas, e ao percentual de membros disponíveis nas unidades de creche para composição da Associação de Pais e Mestres (A.P.M), para atender ao processo de registro em Cartório, conforme dispõe o Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres das unidades escolares de Ensino Fundamental, de Educação Infantil e das Creches Municipais,
DECRETA:
Artigo. 1º- altera o artigo 7º do Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres das unidades escolares de Ensino Fundamental, de Educação Infantil e das Creches Municipais, pelo qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º- ...........................................................................................................................;
§1º- ....................................................................................................................................;
§2º- ....................................................................................................................................;
§3º- As contribuições serão depositadas em agência bancária, em conta específica e própria (corrente e/ou poupança) vinculada à Associação de Pais e Mestres e só poderá ser movimentada conjuntamente pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro da Associação.” (NR)
Artigo 2º- Altera o Artigo 16 do Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres das unidades escolares de Ensino Fundamental, de Educação Infantil e das Creches Municipais, inserindo ainda o § 4º no mesmo parágrafo, pelo qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16-...........................................................................................................................
§1º......................................................................................................................................;
§2º......................................................................................................................................;
§3º- Não sendo atingidas as proporções do parágrafo anterior, as vagas serão assim preenchidas:
- 25% dos membros serão professores (dois professores);
40% dos membros serão pais de alunos (quatro pais de alunos);
25% dos membros da escola, maiores de 18 anos (três membros);
10% dos membros serão sócios admitidos (um sócio admitido);
§4º Alternativamente à forma de composição descrita no parágrafo 3º, o Conselho Deliberativo da unidade escolar que não atinja as proporções enumeradas nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 2º, poderá ser composto, respectivamente, por elementos da escola e pais de alunos, na proporção fixada no mesmo parágrafo.” (NR)
Artigo 3º- Altera o artigo 19 do Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres das unidades escolares de Ensino Fundamental, de Educação Infantil e das Creches Municipais, pelo qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 19- O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais uma vez por igual período.
Parágrafo único:...........................................................................................................;” (NR)
Artigo 4º- Altera o artigo 34 do Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres das unidades escolares de Ensino Fundamental, de Educação Infantil e das Creches Municipais, pelo qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 34- .........................................................................................................................;
I-.........................................................................................................................................;
II-........................................................................................................................................;
III-.......................................................................................................................................;
IV-.......................................................................................................................................;
V-.........................................................................................................................................;
Parágrafo único- O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais uma vez por igual período.” (NR)
Artigo 5º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 14 de outubro de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal