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DECRETO Nº 8358, 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Covid-19, Regulamentações
Em vigor
Decreto nº 8358 de 05 de novembro de 2021.
 
“Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio, das atividades comunitárias e religiosas até ulterior mudança na classificação do Plano São Paulo.”
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas de combate a disseminação do vírus que estão sendo adotadas;

Considerando a Fase de Transição do Plano São Paulo, ao qual dispõe sobre o retorno gradual e seguro das atividades presenciais; e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo sobre ampliação de horários e capacidade de ocupação do comércio, bares e restaurantes.
DECRETA:

Art. 1º As medidas previstas neste decreto vigorarão a partir de 05 de novembro de 2021.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de supermercados, padarias, mercearias, minimercados e similares, bem como as feiras livres, sendo permitido o consumo no local, respeitando o limite de seus respectivos alvarás de funcionamento e às medidas sanitárias sem restrição de capacidade de atendimento.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento das lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, lojas de conveniência, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento, para o consumo no local, sem limite de capacidade de atendimento, permanecendo o distanciamento social, uso de máscara enquanto se aguarda o atendimento e disponibilização de álcool em gel nas entradas dos estabelecimentos e respeitando os seus alvarás de funcionamento.

Art. 4º As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, concessionárias, lojas de materiais de construção, entre outros, poderão funcionar com atendimento presencial, sem limite de capacidade de atendimento, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, observados todos os protocolos sanitários.

Art. 5º Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante, engenharia, chaveiros, salões de beleza, barbearias e similares, poderão funcionar com atendimento presencial, sem limite de capacidade de atendimento, e sendo observado seus respectivos alvarás de funcionamento.

Art. 6º As academias, clubes e similares, poderão manter o funcionamento, respeitados todos os protocolos sanitários, sem limite de capacidade de atendimento, observando-se os alvarás de funcionamento.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de esportes coletivos como futebol, luta, dança, entre outras, respeitando as medidas sanitárias.

Art. 7º Poderão ser mantidas atividades presenciais nas escolas particulares, bem como nos cursos de informática, de línguas, profissionais e de ensino superior, sem limite de capacidade de atendimento, ficando obrigatório o uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protocolos existentes no Plano São Paulo, mantendo seu funcionamento, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento.

Art. 8º As linhas de transporte público, urbano, e rural ficam restabelecidas em sua integralidade devendo assegurar a prestação de serviço, em todos os trechos e horários estabelecidos pela DITRACOPI, sem limite de capacidade de atendimento e mantendo os protocolos sanitários.

Art. 9º. As atividades consideradas essenciais como clínicas médicas,  odontológicas, clínica de estética com acompanhamento por médico ou biomédico, fisioterapia, nutricionismo, fonoaudiologia, laboratórios, veterinários, loja de venda de produtos agropecuários, petshops, loja de venda de produtos médicos ou de fraldas , indústrias, bancos, casas lotéricas, correios, serviços de saúde, de segurança púbicos e privados, bancas de jornal, lavanderias, hotelaria, oficinas mecânicas e autoelétricas, manterão seu funcionamento conforme os seus respectivos alvarás, sem limite de capacidade de atendimento, desde que seja mantido os protocolos sanitários.
Parágrafo único. No caso de farmácias e postos de gasolina, deverão permanecer o atendimento conforme seus respectivos alvarás de funcionamento.

Art. 10. Fica autorizado o funcionamento de templos e igrejas, sem limite de capacidade de assentos nesses estabelecimentos, permanecendo, o uso de máscara durante todas as celebrações presenciais e disponibilização de álcool em gel nas entradas e dentro dos recintos.

Art. 11. Fica mantido que as atividades administrativas e o protocolo no Paço Municipal e respectivas secretarias, nas quais haja necessidade de atendimento público ocorrerão das 08 (oito) às 16 (dezesseis) horas, de segunda a sexta, sem limite de capacidade de atendimento, mantendo os protocolos sanitários.

Art. 12. Fica mantida a multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), conforme Decreto nº 8160 de 25 de maio de 2021.
 
§1º O estabelecimento, no caso de descumprimento dos protocolos sanitários poderá, ainda, cumulativamente ou não, ser representado criminalmente por infringir determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, nos termos previstos no Art. 268 do Código Penal, além de aplicação de outras penalidades previstas no código penal.
 
§2º O estabelecimento infrator, além da multa, poderá ainda sofrer as sanções previstas no Art.7º da Lei 2.676, de 10 de julho de 1995, que compreende de advertência à cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de 05/11/2021, revogando as disposições em contrário, exceto o Decreto nº 8.160 de 25 de maio de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 05 de novembro de 2021.
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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