Lei nº 4841 de 14 de dezembro de 2023.
"Institui o Estatuto Geral e Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Benefícios da Guarda Civil Municipal de Piedade e dá outras providências."
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Piedade, composto por seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e Organização Administrativa.
Seção I
Da Guarda Civil Municipal
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Piedade é uma instituição municipal, civil, permanente e regular, uniformizada e armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Piedade é fundamentada pelas disposições constantes no art. 144, § 8º, combinado com o art. 23, I e art. 225 da Constituição Federal.
Art. 3º A estrutura de cargos e funções gratificadas da Guarda Civil Municipal de Piedade, com as respectivas denominações, quantidades, características e vencimentos é estabelecida na presente lei.
Parágrafo único. A hierarquia entre os guardas civis municipais de Piedade é estabelecida pelos níveis previstos nesta lei e pela estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: é o conjunto de normas que disciplinam e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a contribuir na qualificação dos serviços prestados, constituindo-se em um instrumento de gestão da política pessoal;
II - servidor: é a pessoa regularmente investida em cargo público;
IlI - servidor efetivo: é a pessoa regularmente investida em cargo público já aprovada no estágio probatório;
IV - cargo público : é o posto de trabalho cri ado por lei de iniciativa privativa de cada poder ou entidade a que se aplica esta lei, em número certo, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, a que corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades descritas em ato de cada respectivo poder ou entidade.
V - cargo em comissão: de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo;
VI - carreira: o cargo, ou conjunto de cargos com atribuições básicas assemelhadas pelo grau de complexidade e responsabilidade;
VII - função: é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas de seus ocupantes com responsabilidades previstas na estrutura organizacional;
VIII - vencimento : é a retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício de cargo público ocupado, com valor fixa do em lei;
IX - serviço noturno: aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte;
X - classe: é a posição hierárquica ocupada pelo servidor na carreira e grau de responsabilidade;
XI - progressão: consiste na elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira;
XII - assiduidade: cumprimento das obrigações com frequência, regularidade, zelo, comprometimento e dedicação;
XIII - enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição correspondente dos atuais servidores, integrando-os na nova carreira, mediante critérios e regras estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO lI
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal de Piedade:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
lI - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
IlI - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO IlI
DA CORPORAÇÃO
Art. 6º A Guarda Civil Municipal de Piedade, instituição de caráter civil, uniformizada, armada, subordinada diretamente à Chefia de Gabinete, a qual cabe a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º A Guarda Civil Municipal de Piedade, no limite de suas finalidades legais e constitucionais, atuará com outros órgãos responsáveis pela segurança pública.
Art. 8º É competência da Guarda Civil Municipal de Piedade a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.
Art. 9º São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Piedade respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
lI - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
IlI - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalação municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com o órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos da defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normalização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
§ 1º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
§ 2º Compete à Guarda Civil Municipal desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e à proteção do patrimônio público municipal, garantindo a prestação de serviços de responsabilidade do município.
§ 3º A Guarda Civil Municipal, além da execução de atividades voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve desenvolver atividade de caráter social, estando comprometidas com a evolução social da comunidade.
§ 4º A Guarda Civil Municipal deve colaborar com as autoridades que estejam atuando no Município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas, assim como na proteção contra a violência doméstica e qualquer violência praticada contra idosos.
§ 5º A Guarda Civil Municipal poderá criar grupos especializados de patrulha ambiental, canil, patrulhamento com motocicletas e rondas operacionais municipais, além de outros grupos que possam ser criados.
Art. 10. A Guarda Civil Municipal deverá integrar as atividades de envergadura policiais realizadas no município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, a Guarda Civil Municipal manterá a coordenação de suas unidades operacionais, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 11. Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições com atuação no Município, poderão os responsáveis permutar informações sobre os campos de atuação de seus comandos.
CAPÍTULO V
DO EFETIVO
Art. 12. A Guarda Civil Municipal de Piedade poderá ter efetivo de até 0,3% (três décimos por cento) da população do município.
Art. 13. A Guarda Civil Municipal de Piedade deve ter em seu efetivo o mínimo de 20% (vinte por cento) destinados ao sexo feminino.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
CAPÍTULO VI
DO UNIFORME E DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
Art. 14. Fica estabelecida a cor azul escuro para a confecção de uniformes.
§ 1º O Guarda Civil Municipal de Piedade do sexo masculino, durante o exercício da função, se apresentará de fardamento completo, sem barba e com cabelo curto.
§ 2º A Guarda Civil Municipal de Piedade do sexo feminino, durante o exercício da função, se apresentará de fardamento completo, admitindo-se o uso de cabelo com corte longo ou médio, mas sendo obrigatório nestes casos, que estejam presos em coque e com o uso de rede.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o penteado dos guardas civis municipais, masculino ou feminino, não deve impedir o correto posicionamento da cobertura.
Art. 15. Para os trabalhos diurnos e noturnos a que se submete a Guarda Civil Municipal de Piedade, o uniforme se compõe de:
I - cobertura na cor azul marinho com emblema de identificação da Guarda Civil Municipal de Piedade, bordado ou em metal;
lI - camisa de manga curta com platina nos ombros, dois bolsos, emblema da Guarda Civil Municipal de Piedade, bordado na manga do lado direito, e a bandeira do município bordada na manga esquerda;
IlI - calça, preferencialmente, com culote com bolso lateral nas pernas e bolsos traseiros;
IV - camiseta azul marinho com emblema da Guarda Civil Municipal de Piedade, estampado no peito do lado esquerdo e identificação GCM nas costas;
V - jaqueta na cor azul com platina nos ombros, com bolsos, emblema da Guarda Civil Municipal de Piedade, bordado na manga do lado direito e a bandeira do município bordada na manga esquerda;
VI - jaqueta de couro ou de material sintético assemelhado;
VII - capa de chuva na cor azul;
VIII - coturnos ou similares na cor preta;
IX - acessórios como cinturão em couro ou similar na cor preta, coldre, pistola ou revolver, baleiro ou carregador rápido, munições, porta-algemas, algemas, porta spray de pimenta, spray de pimenta ou similar, fiel retrátil, porta tonfa e tonfa preta;
X - poderão compor ainda aos itens do cinturão, outros objetos, desde que autorizados previamente pelo comandante da Guarda Civil Municipal;
XI - camisa polo com um bolso no lado esquerdo, com emblema da Guarda Civil Municipal de Piedade e bordado na manga do lado direito e a bandeira do município bordada na manga esquerda.
Art. 16. A Guarda Civil Municipal de Piedade poderá adotar uniformes de uso específicos, regulamentados por portarias.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 17. Compõe o Quadro de pessoal de efetivos da Guarda Civil Municipal de Piedade os cargos abaixo descritos, nas seguintes classes:
I - Guarda Civil Municipais 3ª Classe (GCM 3ª CI);
lI - Guarda Civil Municipal 2ª Classe (GCM 2ª CI);
IlI - Guarda Civil Municipal 1ª Classe (GCM 1ª CI);
IV - Guarda Civil Municipal Classe Especial (GCM CE);
V - Guarda Civil Municipal Classe Distinta (GCM CD);
VI - Subinspetor da Guarda Civil Municipal;
VII - Inspetor da Guarda Civil Municipal;
VIII - Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
IX - Comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 18. A descrição do quadro em cargos, número de vagas e requisitos para preenchimento será constituído pelas seguintes nomenclaturas, em ordem hierárquica, na seguinte proporção:
I - Comandante da Guarda Civil Municipal:
a) nº de vagas: 1;
b) cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre os membros efetivos do quadro de carreira da instituição, exceto o Guarda Civil Municipal 3ª Classe, período correspondente ao estágio probatório.
lI - Subcomandante da Guarda Civil Municipal:
a) nº de vagas: 1;
b) cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre os membros efetivos do quadro de carreira da Instituição, exceto o Guarda Civil Municipal 3ª Classe, período correspondente ao estágio probatório.
IlI - Inspetor da Guarda Civil Municipal:
a) nº de vagas: 8% (oito por cento) do efetivo;
b) cargo privativo ao cargo de subinspetor de carreira, pela progressão, com ensino superior completo.
IV - Subinspetor da Guarda Civil Municipal:
a) nº de vagas: 8% (oito por cento) do efetivo;
b) cargo privativo ao cargo de Guarda Civil Municipal Classe Distinta de carreira, pela progressão, com ensino superior completo.
V - Guarda Civil Municipal Classe Distinta:
a) nº de vagas: 16% (dezesseis por cento) do efetivo;
b) cargo privativo ao cargo de Guarda Civil Municipal Classe Especial de carreira, pela progressão, com ensino médio completo.
VI - Guarda Civil Municipal Classe Especial;
a) nº de vagas: 16% (dezesseis por cento) do efetivo;
b) cargo privativo ao cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe de carreira, pela progressão, com ensino médio completo.
VII - guardas civis municipais:
a) será composto por guardas civis municipais de 1ª, 2ª e 3ª Classe, sem limites de quantitativos para seu preenchimento, sendo necessário apenas o cumprimento dos requisitos obrigatórios para progressão.
Seção I
Dos Cargos
Art. 19. Os cargos de comando e subcomando da Guarda Civil Municipal de Piedade constituem-se em cargos de provimento em comissão e deverão ser providos obrigatoriamente por membros efetivos do quadro de carreira, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 20. Os cargos de inspetores, de subinspetores, de graduados e de guardas, constituem-se em cargos de provimento efetivo, cujo acesso será, obrigatoriamente, na seguinte ordem e depois de cumpridos os requisitos estabelecidos para cada cargo:
I - o ingresso na carreira de guarda civil municipal será no cargo de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe;
lI - a ascensão aos cargos de Guarda Civil Municipal 2ª e 1ª Classe se dará após o devido processo de progresso;
IlI - a hierarquia entre os guardas civis municipais é estabelecida pelas classes e referências citadas na estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Piedade;
IV - os cargos públicos acima são regidos pelos dispositivos desta lei.
Seção lI
Das Competências
Art. 21. Ao Comandante da Guarda Civil Municipal compete:
I - comandar a Guarda Civil Municipal na parte técnica, operacional, administrativa e disciplinar, praticando todo e qualquer ato administrativo decorrente;
lI - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
IlI - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços relacionados à Guarda Civil Municipal;
IV - aplicar penalidades de sua competência ou com homologação das autoridades superiores;
V - participar como membro presidente da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal;
VI - elaborar, na época oportuna, as listas de pessoal habilitado à promoção;
VII - controlar a aplicação das verbas destinadas à Guarda Civil Municipal;
VIII - elaborar boletim interno da Guarda Civil Municipal e apresentá-lo;
IX - fazer publicar em boletim interno todos os fatos referentes aos seus comandados e que devem constar de seus registros funcionais;
X - encaminhar a estatística das ocorrências da Guarda Civil Municipal, mensalmente, ao Prefeito Municipal;
XI - atribuir funções aos integrantes da Guarda Civil Municipal;
XII - estabelecer Normas Gerais de Ação (NGA);
XIII - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população;
XIV - fazer a gestão integrada das políticas municipais de segurança pública;
XV - exercer a função de comando e realização de escalas dos vigias.
Art. 22. Ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal compete:
I - assessorar o Comandante da Guarda Civil Municipal no planejamento, coordenação, controle e execução das tarefas específicas;
lI - participar, como membro relator da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal;
IlI - propor promoções ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - homologar a aplicação de pena disciplinar de sua competência;
V - propor medidas de interesses da Guarda Civil Municipal;
VI - apresentar relatório circunstanciado ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
VII - formular pesquisas de opinião pública;
VIII - representar ou substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal em seus impedimentos ou quando designado;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
X - manter atualizados os registros funcionais dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
XI - exercer o controle de documentos dos Guardas Civis Municipais;
XII - exercer o controle da documentação relativa a porte de armas;
XIII - exercer o controle das armas e da munição;
XIV - exercer o controle das ocorrências atendidas;
XV - promover a integração da Guarda Civil Municipal às atividades sociais;
XVI - avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção.
Art. 23. Ao Inspetor da Guarda Civil Municipal compete:
I - planejar, coordenar e fiscalizar os serviços de policiamento da Guarda Civil Municipal;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
IlI - coordenar as escalas de serviços da Guarda Civil Municipal;
IV - exercer o controle de assiduidade da Guarda Civil Municipal e elaborar os relatórios mensais de informações para o departamento competente;
V - apurar faltas disciplinares, propor penalidades e sugerir abertura de sindicância ou processo disciplinar;
VI - controlar toda a documentação relativa ao pessoal e ao patrimônio da Guarda Civil Municipal;
VII - controlar o material de consumo da Guarda Civil Municipal;
VIII - ministrar instrução e fiscalizar o cumprimento do programa de instrução da Guarda Civil Municipal;
IX - participar, como membro secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal, quando nomeado;
X - avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção.
Art. 24. Ao Subinspetor da Guarda Civil Municipal compete:
I - substituir o Inspetor nos seus impedimentos ou quando designado;
lI - organizar escalas de serviços e de férias;
IlI - exercer o controle de assiduidade da corporação;
IV - ministrar instruções;
V - fiscalizar o cumprimento do programa de instrução;
VI - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
VI - fiscalizar as ocorrências;
VII - avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção;
VIII - participar, como membro secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal, quando nomeado.
Art. 25. Ao Guarda Civil Municipal Classe Distinta compete:
I - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
lI - substituir o superior quando for designado;
III - responder pelo superior nos casos de impedimento ou ausência deste no que concerne ao serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
IV - efetuar rondas em todos os postos de serviços, comunicando as alterações verificadas;
V - fiscalizar e orientar o serviço diário operacional de patrulhamento motorizado ou a pé
VI - colocar a tropa em forma, quando solicitado pelo seu superior, inclusive, na realização de preleções ou eventos cívicos;
VII - desempenhar função específica nas áreas de patrulhamento preventivo, trânsito, ronda escolar, administrativa e nos grupos especializados de patrulha ambiental, canil, patrulhamento com motocicletas e rondas operacionais municipais, além de outros grupos que possam ser criados;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores;
IX - verificar nos postos de serviço as condições de trabalho dos guardas civis municipais, comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom desenvolvimento do serviço;
X - propor alterações de escala e postos de serviços;
XI - encaminhar ao superior toda documentação recebida de seus subordinados;
XII - comunicar as faltas e o os atrasos ao serviço dos guardas civis municipais, bem como as transgressões disciplinares constatadas;
XIII - fiscalizar o uso indevido de telefone, equipamentos, viaturas, motos, computadores, comunicando as irregularidades constatadas;
XIV - participar, como membro secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal, quando nomeado;
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal Classe Distinta terá ascensão hierárquica e comandará os Guardas Civis Municipais de Classe Especial no patrulhamento e demais ocorrências, e no caso transgressões disciplinares cometidas, comunicará aos seus superiores imediatos.
Art. 26. Ao Guarda Civil Municipal Classe Especial compete:
I - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
lI - substituir o superior quando for designado;
IlI - responder pelo superior nos casos de impedimento ou ausência deste no que concerne ao serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
IV - efetuar rondas em todos os postos de serviços, comunicando as alterações verificadas;
V - fiscalizar e orientar o serviço diário operacional de patrulhamento motorizado ou a pé;
VI - colocar a tropa em forma, quando solicitado pelo seu superior, inclusive, na realização de preleções ou eventos cívicos;
VII - desempenhar função específica nas áreas de patrulhamento preventivo, trânsito, ronda escolar, administrativa e nos grupos especializados de patrulha ambiental, canil, patrulhamento com motocicletas e rondas operacionais municipais, além de outros grupos que possam ser criados;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores;
IX - verificar nos postos de serviço as condições de trabalho dos guardas civis municipais, comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom desenvolvimento do serviço;
X - propor alterações de escala e postos de serviços;
XI - encaminhar ao superior toda documentação recebida de seus subordinados;
XII - comunicar as faltas e o os atrasos ao serviço dos guardas civis municipais, bem como as transgressões disciplinares constatadas;
XIII - fiscalizar o uso indevido de telefone, equipamentos, viaturas, motos, computadores, comunicando as irregularidades constatadas;
XIV - participar, como membro secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal, quando nomeado;
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal Classe Especial terá ascensão hierárquica e comandará os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe no patrulhamento e demais ocorrências, e no caso transgressões disciplinares cometidas comunicará aos seus superiores imediatos.
Art. 27. Aos Guardas Civis Municipais de 1ª, 2ª e 3ª Classe compete:
I - patrulhar o setor ou a área que lhe for confiado e adotar medidas que se fizerem necessárias, observando os parâmetros legais estabelecidos;
lI - atuar como agente de segurança pública no exercício de suas atribuições e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
IlI - encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e em ordem, corrigindo as irregularidades;
IV - manter seus superiores informados de todas as ocorrências atendidas e de toda documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade;
V - zelar pela correção e asseio das viaturas, equipamentos e dependências da Guarda Civil Municipal;
VI - comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior;
VII - auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego;
VIII - operar equipamentos de rádio, regulando os equipamentos para transmitir e receber mensagens, informando de imediato qualquer falha na comunicação;
IX - dirigir viaturas, acionando seus equipamentos, conduzindo-as dentro dos limites do município, exceto em casos específicos mediante autorização superior;
X - auxiliar na atividade policial preventiva e comunitária;
XI - exercer a guarda e vigilância em unidades da Guarda Civil Municipal, objetivando inibir a ocorrência de fatos delituosos;
XII - atuar em eventos calamitosos, tomando as medidas que se fizerem pertinentes;
XIII - exercer o poder de polícia, inclusive o sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional.
§ 1º O Guarda Civil Municipal de 1ª Classe terá ascensão hierárquica e comandará os Guardas Civis Municipais de 2ª e 3ª Classes no patrulhamento e demais ocorrências e, no caso transgressões disciplinares cometidas, comunicará aos seus superiores imediatos.
§ 2º Guarda Civil Municipal de 2ª Classe terá ascensão hierárquica e comandará os Guardas Civis Municipais de 3ª Classe no patrulhamento e demais ocorrências e, no caso transgressões disciplinares cometidas comunicará aos seus superiores imediatos, além de cumprir e fazer cumprir ordens de superiores hierárquicos e exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 28. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá atribuir funções aos seus subordinados, com a finalidade de atender ao pleno desempenho das atribuições legais da Guarda Civil Municipal de Piedade.
CAPÍTULO VIII
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Da Comissão de Promoções
Art. 29. A promoção dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Piedade dar-se-á anualmente por proposta da Comissão de Promoções, tendo a conclusão de seus trabalhos reduzidos a termo para homologação do Prefeito Municipal, por decreto.
Art. 30. A Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal será designada pelo Prefeito Municipal, por decreto, com a seguinte composição:
I - o Comandante da Guarda Civil Municipal, como presidente;
lI - o Subcomandante, como relator;
IlI - atuarão como secretários, 3 (três) guardas civis municipais de maior nível hierárquico subordinados ao Comandante e Subcomandante.
§ 1º Os integrantes da Guarda Civil Municipal poderão ser promovidos ao cargo imediatamente superior, em número igual ao de vagas disponíveis conforme previsto no artigo 18 desta lei.
§ 2º Concorre às promoções apenas os integrantes da Guarda Civil Municipal que atenderem a todos os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo.
Art. 31. Para fim de promoção do Guarda Civil Municipal, a Comissão de Promoções deverá considerar obrigatoriamente aos critérios estabelecidos para cada cargo.
Art. 32 . São critérios obrigatórios a serem avaliados pela Comissão de Promoções:
I - tempo de efetivo exercício;
lI - nível de escolaridade;
IlI - cursos de qualificações específicos para o bom desempenho das atividades da instituição;
IV - não ter sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou ter sido condenado por ilícito penal, transitado em julgado, relacionado ou não com suas atribuições no interstício;
V - relevância de serviços prestados;
VI - subordinação e disciplina;
VII - rigoroso cumprimento das ordens legais e regulamentares;
VIII - bom comportamento;
IX - conduta moral e profissional que se revele compatível com sua s atribuições;
X - correção de atitudes;
XI - assiduidade em serviço e pontualidade nos horários de trabalho.
Seção lI
Da Progressão
Art. 33. A progressão consiste na elevação do guarda civil municipal de uma classe para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira, observados os requisitos previstos nesta lei.
Art. 34. A antiguidade dos Guardas Civis Municipais de 3ª Classe será estabelecida pela ordem de classificação final dos respectivos cursos de capacitação.
Art. 35. Estará habilitado para função de Guarda Civil Municipal 2ª Classe o servidor que:
I - tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, período correspondente ao estágio probatório;
lI - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação criminal transitada em julgado no interstício;
IlI - não possuir 3 (três) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV - ter obtido nas duas últimas avaliações, no mínimo, conceito bom.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais de 3ª Classe serão promovidos ao cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe.
Art. 36. Estará habilitado para a função de Guarda Civil Municipal 1ª Classe o servidor que:
I - tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
lI - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação criminal transitada em julgado no interstício;
IlI - não possuir 3 (três) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais de 2ª Classe serão promovidos ao cargo de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe.
Art. 37. Estará habilitado para a função de Guarda Civil Municipal Classe Especial o servidor que:
I - tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
lI - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação criminal transitada em julgado no interstício;
IlI - não possuir 2 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão.
§ 1º Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe serão considerados habitados para promoção ao cargo de Guarda Civil Municipal Classe Especial, limitados a 16% dentre os membros efetivos do quadro de carreira da instituição.
§ 2º Na hipótese do número de Guardas Civis Municipais de 1ª Classe habilitados ser superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 32 desta lei serão aplicados para seleção.
Art. 38. Estará habilitado para a função de Guarda Civil Municipal Classe Distinta o servidor que:
I - tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal Classe Especial;
lI - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação criminal transitada em julgado no interstício;
IlI - não possuir 2 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV - possuir escolaridade em nível médio completo.
§ 1º Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais Classe Especial serão considerados habitados para promoção ao cargo de Guarda Civil Municipal Classe Distinta, limitados a 16% dentre os membros efetivos do quadro de carreira da instituição.
§ 2º Na hipótese do número de Guardas Civis Municipais Classe Especial habilitados ser superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 32 desta lei serão aplicados para seleção.
Art. 39. Estará habilitado para a função de Subinspetor da Guarda Civil Municipal o servidor que;
I - tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal Classe Distinta;
lI - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação criminal transitada em julgado no interstício;
IlI - não possuir 2 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV - possuir escolaridade em nível superior completo.
§ 1º Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Guardas Civis Municipais Classe Distinta serão considerados habitados para promoção, limitados a 8% dentre os membros efetivos do quadro de carreira da instituição.
§ 2º Na hipótese do número de Guardas Civis Municipais Classe Distinta habilitados ser superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 32 desta lei serão aplicados para seleção.
Art. 40. Estará habilitado para a função de Inspetor da Guarda Civil Municipal o servidor que:
I - tenha completado 3 (três) anos de efetivo exercício na função de Subinspetor Guarda Civil Municipal;
lI - não tiver sofrido pena disciplinar administrativa de suspensão ou condenação criminal transitada em julgado no interstício;
IlI - não possuir 2 (duas) ou mais faltas injustificadas no período de 1 (um) ano dentro dos 3 (três) anos do efetivo exercício contabilizados para a progressão;
IV - possuir escolaridade em nível superior completo.
§ 1º Preenchidos os requisitos previstos neste artigo, os Subinspetores da Guarda Civil Municipal serão considerados habitados para promoção ao cargo de Inspetor, limitados a 8% dentre os membros efetivos do quadro de carreira da instituição.
§ 2º Na hipótese do número de Subinspetores da Guarda Civil Municipal habilitados ser superior ao percentual previsto no parágrafo primeiro, os critérios previstos no art. 30 desta Lei serão aplicados para seleção.
Art.41. Para acesso aos cargos de inspetores e Subinspetores, o candidato deverá possuir escolaridade em nível superior completo.
Art. 42. Os Guardas Civis Municipais de carreira que, designados para os cargos em comissão do Comando e Subcomando, não perderão o direito às progressões, desde que preenchidos os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo.
Art. 43. O Guarda Civil Municipal que estiver afastado do exercício de suas funções em razão de mandato eletivo, terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para fins de promoções por merecimento.
Art. 44. O Guarda Civil Municipal que estiver afastado das suas funções inerentes ao cargo, readaptado, realocado, de licença sem vencimentos, fora do serviço público municipal ou sob cessão para outro órgão ou departamento municipal, estadual ou federal não poderá contabilizar o tempo que perdurou a situação para fins de progressão.
Art. 45. A Secretária de Administração ficará responsável pelos atos administrativos decorrentes das progressões.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 46. Estende-se aos guardas civis, cedidos para outro órgão, este estadual ou federal, que consistem em serviços vinculados com a segurança pública, os direitos e vantagens nesta lei expressa, salvo àqueles que desempenham função administrativa.
Parágrafo único. Os adicionais de Regime Especial de Trabalho - RET -, somente poderão ser pagos quando o servidor estiver em exercício de suas funções.
Seção I
Do Vencimento e Remuneração
Art. 47. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 48. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, incorporáveis ou não.
Art. 49. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao limite constitucionalmente estabelecido.
Art. 50. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
lI - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ou às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, previamente estabelecido em cada caso.
Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - gratificações;
lI - adicionais.
§ 1º As gratificações não se incorporam ao vencimento ou provento para nenhum efeito.
§ 2º Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º Além das vantagens previstas nesta lei, os integrantes da Guarda Civil Municipal farão jus ao benefício de auxílio-alimentação, nos termos da lei específica.
Seção lI
Das Gratificações e Adicionais
Art. 52. Além do vencimento e das vantagens previstas neste estatuto, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais;
I - décimo-terceiro vencimento constitucional;
lI - da gratificação pelo exercício do cargo em comissão e do exercício da função gratificada;
IlI - do adicional por tempo de serviço;
IV - adicional de periculosidade;
V - adicional noturno constitucional;
VI - adicional de Regime Especial de Trabalho - RET -;
VII - adicional constitucional de férias.
Subseção I
Do 13º Vencimento Constitucional
Art. 53. O 13º vencimento, constitucionalmente assegurado ao servidor, corresponde a um vencimento integral, acrescido das vantagens incorporadas.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral.
Art. 54. O 13º vencimento será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º O servidor de cargo de provimento efetivo estável perceberá 70% (setenta por cento) do 13º vencimento, independentemente de requerimento, juntamente com o vencimento do mês de seu aniversário, ficando o restante, correspondente a 30% (trinta por cento), para ser pago concomitantemente com o vencimento do mês de dezembro.
§ 2º O servidor em estágio probatório, receberá 13º vencimento integral no mês de dezembro.
Art. 55. O servidor exonerado perceberá seu 13º vencimento, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o vencimento integral do mês da exoneração, acrescido das vantagens incorporadas.
Art. 56. O 13º vencimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção lI
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada
Art. 57. Ao servidor ocupante de cargo comissionado ou função gratificada é devida gratificação pelo seu exercício, estabelecida nas leis de organização dos quadros de pessoal.
Subseção IlI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 58. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público prestado pelo servidor ocupante de cargo efetivo, à razão de 5% (cinco por cento) do valor do respectivo vencimento, ainda que investido em função gratificada ou cargo de confiança, e observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento}
daquele valor.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio de efetivo do cargo.
Subseção IV
Do Adicional de Periculosidade
Art. 59. O adicional de periculosidade é devido a todos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal, no efetivo desempenho de suas funções.
§ 1º O adicional será pago no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do servidor.
§ 2º O direito ao adicional de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Subseção V
Do Adicional Noturno Constitucional
Art. 60. Ao servidor que realize serviço noturno, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Subseção VI
Do Adicional Constitucional de Férias
Art. 61. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração devida no período das suas férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VII
Das Férias
Art. 62. O servidor fará jus a trinta dias de férias por ano de serviço, as quais poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas outras hipóteses previstas em lei.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração Pública.
§ 4º O servidor poderá solicitar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, cuja concessão ficará sempre subordinada ao interesse da Administração, desde que o requerimento seja protocolado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5º Reinicia-se do início a contagem do período aquisitivo interrompido por licença para tratamento de saúde que perdure mais de 6 (seis) meses.
Art. 63. O pagamento do adicional constitucional de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2º A indenização será calculada com base no vencimento do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 64. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, hipótese em que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE ESCALA DE TRABALHO
Art. 65. Considera-se Regime de Escala de Trabalho, o serviço realizado pelos servidores da carreira de Guarda Civil Municipal, nos respectivos postos e equipamentos em que, pela tipicidade do local, torna-se obrigatória à prestação de serviço ininterrupto e diferenciado.
Art. 66. A jornada de trabalho dos guardas civis municipais será distribuída de acordo com as necessidades dos serviços, em escala de revezamento e de plantões.
Parágrafo único. São instituídas as seguintes escalas de serviço em regime de revezamento:
I - regime de escala 12h x 36h: compreende 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
lI - as escalas serão elaboradas a partir de critérios objetivos, igualitários e impessoais.
Art. 67. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal que prestar serviços em regime de revezamento, o direito de gozo de duas (2) folgas mensais remuneradas.
Parágrafo único. A folga de que trata o caput deste artigo será concedida de forma a não prejudicar os serviços prestados e não precisa recair aos sábados ou domingos e nem poderá ser concedida de forma contínua.
Art. 68. O servidor público da Guarda Civil Municipal que injustificadamente faltar ao serviço perderá o direito ao descanso mensal remunerado.
CAPÍTULO XI
DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 69. As licenças, afastamentos e concessões obedecerão às regras do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piedade vigente à época;
CAPÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PIEDADE
Art. 70. O Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal será regido pela Lei Municipal nº 4165, de 16 de fevereiro de 2011, ou outra lei específica que venha a substituí-la.
CAPÍTULO XIII
DO ARMAMENTO E EQUIPAMENTO
Art. 71. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos da legislação de regência.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 72. O Poder Executivo regulamentará por decreto o uso de armamento letal e não letal, tonfas, algemas, colete de proteção balística, carregador rápido de munição, dentre outros equipamentos.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 73. Os servidores da Guarda Civil Municipal, à data da publicação desta lei, serão avaliados e, caso preencham os requisitos obrigatórios e o tempo de investidura, serão enquadrados, nos termos previstos no Capítulo VIII desta lei.
Art. 74. A remuneração dos guardas civis municipais será de acordo com a tabela de vencimentos própria, prevista no anexo I desta lei.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Para as disposições não previstas nesta lei, aplicam-se subsidiariamente aos guardas civis municipais, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos de Piedade vigente.
Art. 76. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 77. Para fins de adequação de nomenclatura, os cargos em comissão de Inspetor Diretor e Inspetor Chefe, previstos na Lei Municipal n2 3.542, de 29 de julho de 2004 e Anexo I da ora mencionada lei, passam a ser denominados, respectivamente, como Comandante e Subcomandante.
§ 1º O artigo 42, parágrafo único, inciso I, da Lei Municipal n2 3.542, de 29 de julho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para composição da Guarda Civil Municipal ficam criados os cargos de 1 (um) Comandante (classe "P"), 1 (um) Subcomandante (classe "I") e 10 (dez) cargos de guarda municipal (classe IX).
Parágrafo único. Os cargos em comissão e efetivos a que se refere o caput desde artigo são os seguintes:
I - cargos em comissão de livre provimento:
a) Comandante;
b) Subcomandante."
§ 2º O parágrafo único do art. 10 da Lei Municipal n2 3.542, de 29 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os cargos de Comandante e Subcomandante não estarão sujeitos à realização de concurso, sendo
exclusivamente em comissão."
Art. 78. O anexo I da Lei Municipal nº 3542, de 29 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLASSE, CARGO E ATRIBUIÇÕES
NOMENCLATURA: COMANDANTE
Forma de provimento: nomeação em comissão - CC.
Vencimentos: R$ 6.144, 70 (seis mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: 1 vaga.
Súmula de Atribuições:
- Comandar a Guarda Civil Municipal na parte técnica, operacional, administrativa e disciplinar, praticando todo e qualquer ato administrativo decorrente;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
- Planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços relacionados à Guarda Civil Municipal;
- Aplicar penalidades de sua competência ou com homologação das autoridades superiores;
- Participar como membro presidente da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal;
- Elaborar, na época oportuna, as listas de pessoal habilitado à promoção;
- Controlar a aplicação das verbas destinadas à Guarda Civil Municipal;
- Elaborar boletim interno da Guarda Civil Municipal e apresentá-lo;
- Fazer publicar em boletim interno todos os fatos referentes aos seus comandados e que devem constar de seus registros funcionais;
- Encaminhar a estatística das ocorrências da Guarda Civil Municipal, mensalmente, ao Prefeito Municipal;
- Atribuir funções aos integrantes da Guarda Civil Municipal;
- Estabelecer Normas Gerais de Ação (NGA);
- Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população;
- Fazer a gestão integrada das políticas municipais de segurança pública.
NOMENCLATURA: SUBCOMANDANTE
Forma de provimento: nomeação em comissão - CC;
Vencimentos: R$ 3.028,56 (três mil, vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: 1 vaga.
Súmula de Atribuições:
- Assessorar o comandante da Guarda Civil Municipal no planejamento, coordenação, controle e execução das tarefas específicas;
- Participar, como membro relator da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal;
- Propor promoções ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
- Homologar a aplicação de pena disciplinar de sua competência;
- Propor medidas de interesses da Guarda Civil Municipal;
- Apresentar relatório circunstanciado ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
- Formular pesquisas de opinião pública;
- Representar ou substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal em seus impedimentos ou quando designado;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
- Manter atualizados os registros funcionais dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
- Exercer o controle de documentos dos Guardas Civis Municipais;
- Exercer o controle da documentação relativa a porte de armas;
- Exercer o controle das armas e da munição;
- Exercer o controle das ocorrências atendidas;
- Promover a integração da Guarda Civil Municipal às atividades sociais;
- Avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção;
- Exercer a função de comando e realização de escalas dos vigias.
NOMENCLATURA: INSPETOR
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$ 5.178,08 (cinco mil, cento e setenta e oito reais e oito centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: 8% (oito por cento) do efetivo.
Súmula de Atribuições:
- Planejar, coordenar e fiscalizar os serviços de policiamento da Guarda Civil Municipal;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
- Coordenar as escalas de serviços da Guarda Civil Municipal;
- Exercer o controle de assiduidade da Guarda Civil Municipal e elaborar os relatórios mensais de informações para o Departamento Competente;
- Apurar faltas disciplinares, propor penalidades e sugerir abertura de sindicância ou processo disciplinar;
- Controlar toda a documentação relativa a pessoal e a patrimônio da Guarda Civil Municipal;
- Controlar o material de consumo da Guarda Civil Municipal;
- Ministrar instrução e fiscalizar o cumprimento do programa de instrução da Guarda Civil Municipal;
- Participar, como Membro Secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal, quando
nomeado;
- Avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção.
NOMENCLATURA: SUBINSPETOR
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$4.315,06 (quatro mil, trezentos e quinze reais e seis centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: 8% (oito porcento) do efetivo.
Súmula de Atribuições:
- Substituir o inspetor nos seus impedimentos ou quando designado;
- Organizar escalas de serviços e de férias;
- Exercer o controle de assiduidade da Corporação ;
- Ministrar instruções;
- Fiscalizar o cumprimento do programa de instrução;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
- Fiscalizares ocorrências;
- Avaliar anualmente seus subordinados para fins de promoção;
- Participar, como Membro Secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal, quando nomeado.
NOMENCLATURA: GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE DISTINTA (GCM CD)
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$ 3.595,88 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais, oitenta e oito centavos ) .
Jornada: 200 horas/mês .
Quantidade: 16% (oito por cento) do efetivo.
Súmula de Atribuições:
- Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
- Substituir o superior quando for designado;
- Responder pelo superior nos casos de impedimento ou ausência deste no que concerne ao serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
- Efetuar rondas em todos os postos de serviços, comunicando as alterações verificadas;
- Fiscalizar e orientar o serviço diário operacional de patrulhamento motorizado ou a pé;
- Colocar a tropa em forma, quando solicitado pelo seu superior, inclusive, na realização de preleções ou eventos cívicos;
- Desempenhar função especifica nas áreas de patrulhamento preventivo, trânsito, ronda escolar, administrativa e nos Grupos Especializados de patrulha ambiental, canil, patrulhamento com motocicletas e rondas operacionais municipais, além de outros grupos que possam ser criados;
- Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores;
- Verificar nos postos de serviço as condições de trabalho dos Guardas Civis Municipais, comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom desenvolvimento do serviço;
- Propor alterações de escala e postos de serviços;
- Encaminhar ao superior toda documentação recebida de seus subordinados;
- Comunicar as faltas e o os atrasos ao serviço dos Guardas Civis Municipais, bem como as transgressões disciplinares constatadas;
- Fiscalizar o uso indevido de telefone, equipamentos, viaturas, motos, computadores, comunicando as irregularidades constatadas;
- Participar, como membro secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal, quando nomeado;
NOMENCLATURA: GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL (GCM CE)
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$ 3.126,85 (três mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: 16% (oito porcento) do efetivo.
Súmula de Atribuições:
- Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
- Substituir o superior quando for designado;
- Responder pelo superior nos casos de impedimento ou ausência deste no que concerne ao serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
- Efetuar rondas em todos os postos de serviços, comunicando as alterações verificadas;
- Fiscalizar e orientar o serviço diário operacional de patrulhamento motorizado ou a pé;
- Colocar a tropa em forma, quando solicitado pelo seu superior, inclusive, na realização de preleções ou eventos cívicos;
- Desempenhar função específica nas áreas de patrulhamento preventivo, trânsito, ronda escolar, administrativa e nos grupos especializados de patrulha ambiental, canil, patrulhamento com motocicletas e rondas operacionais municipais, além de outros grupos que possam ser criados;
- Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores;
- Verificar nos postos de serviço as condições de trabalho dos Guardas Civis Municipais, comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom desenvolvimento do serviço;
- Propor alterações de escala e postos de serviços;
- Encaminhar ao superior toda documentação recebida de seus subordinados;
- Comunicar as faltas e o os atrasos ao serviço dos Guardas Civis Municipais, bem como as transgressões disciplinares constatadas;
- Fiscalizar o uso indevido de telefone, equipamentos, viaturas, motos, computadores, comunicando as irregularidades constatadas;
- Participar, como membro secretário da Comissão de Promoções da Guarda Civil Municipal, quando nomeado;
NOMENCLATURA: GUARDA CIVIL MUNICIPAL 1º CLASSE (GCM 1º CI)
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$ 2.719,00 (dois mil, setecentos e dezenove reais).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: Sem limites quantitativos.
Súmula de Atribuições:
- Patrulhar o setor ou a área que lhe for confiado e adotar medidas que se fizerem necessárias, observando os parâmetros legais estabelecidos;
- Atuar como agente de segurança pública no exercício de suas atribuições e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
- Encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e em ordem, corrigindo as irregularidades;
- Manter seus superiores informados de todas as ocorrências atendidas e de toda documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade;
- Zelar pela correção e asseio das viaturas, equipamentos e dependências da Guarda Civil Municipal;
- Comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior;
- Auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego;
- Operar equipamentos de rádio, regulando os equipamentos para transmitir e receber mensagens, informando de imediato qualquer falha na comunicação;
- Dirigir viaturas, acionando seus equipamentos, conduzindo-as dentro dos limites do município, exceto em casos específicos mediante autorização superior;
- Auxiliar na atividade policial preventiva e comunitária;
- Exercer a guarda e vigilância em unidades da Guarda Civil Municipal, objetivando inibir a ocorrência de fatos delituosos;
- Atuar em eventos calamitosos, tomando as medidas que se fizerem pertinentes;
- Exercer o poder de polícia, inclusive o sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional;
- O Guarda Civil Municipal de 1ª Classe terá ascensão hierárquica e comandará os Guardas Civis Municipais de 2ª e 3ª Classes no patrulhamento e demais ocorrências, e no caso transgressões disciplinares cometidas comunicará aos seus superiores imediatos;
NOMENCLATURA: GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2ª CLASSE (GCM 2ª CI)
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$ 2.364,34 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: Sem limites quantitativos.
Súmula de Atribuições:
- Patrulhar o setor ou a área que lhe for confiado e adotar medidas que se fizerem necessárias, observando os parâmetros legais estabelecidos;
- Atuar como agente de segurança pública no exercício de suas atribuições e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
- Encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e em ordem, corrigindo as irregularidades;
- Manter seus superiores informados de todas as ocorrências atendidas e de toda documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade;
- Zelar pela correção e asseio das viaturas, equipamentos e dependências da Guarda Civil Municipal;
- Comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior;
- Auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego;
- Operar equipamentos de rádio, regulando os equipamentos para transmitir e receber mensagens, informando de imediato qualquer falha na comunicação:
- Dirigir viaturas, acionando seus equipamentos, conduzindo-as dentro dos limites do município, exceto em casos específicos mediante autorização superior;
- Auxiliar na atividade policial preventiva e comunitária;
- Exercer a guarda e vigilância em unidades da Guarda Civil Municipal, objetivando inibir a ocorrência de fatos delituosos;
- Atuar em eventos calamitosos, tomando as medidas, que se fizerem pertinentes;
- Exercer o poder de polícia, inclusive o sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional;
- Guarda Civil Municipal de 2ª Classe terá ascensão hierárquica e comandará os Guardas Civis Municipais de 3ª Classe no patrulhamento e demais ocorrências, e no caso transgressões disciplinares cometidas comunicará aos seus superiores imediatos, além de cumprir e fazer cumprir ordens de superiores hierárquicos e exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.
NOMENCLATURA: GUARDA CIVIL MUNICIPAL 3ª CLASSE (GCM 3ª CI}
Forma de provimento: Evolução funcional
Vencimentos: R$ 2.055,95 (dois mil, cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Jornada: 200 horas/mês.
Quantidade: Sem limites quantitativos.
Súmula de Atribuições:
- Patrulhar o setor ou a área que lhe for confiado e adotar medidas que se fizerem necessárias, observando os parâmetros legais estabelecidos;
- Atuar como agente de segurança pública no exercício de suas atribuições e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
- Encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e em ordem, corrigindo as irregularidades;
- Manter seus superiores informados de todas as ocorrências atendidas e de toda documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade;
- Zelar pela correção e asseio das viaturas, equipamentos e dependências da Guarda Civil Municipal;
- Comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior;
- Auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego;
- Operar equipamentos de rádio, regulando os equipamentos para transmitir e receber mensagens, informando de imediato qualquer falha na comunicação;
- Dirigir viaturas, acionando seus equipamentos, conduzindo-as dentro dos limites do município, exceto em casos específicos mediante autorização superior;
- Auxiliar na atividade policial preventiva e comunitária;
- Exercer a guarda e vigilância em unidades da Guarda Civil Municipal, objetivando inibir a ocorrência de fatos delituosos;
- Atuar em eventos calamitosos, tomando as medidas que se fizerem pertinentes;
- Exercer o poder de polícia, inclusive o sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional;
Art. 79. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Prefeitura Municipal de Piedade, 14 de dezembro de 2023
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal com emendas do vereador Wandi Augusto
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.